Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO CLAUDIO LUQUES Advogado do(a)
RECORRENTE: ALVARO FERREIRA EGEA - SP167158-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003060-12.2021.4.03.6119 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CLAUDIO LUQUES Advogado do(a)
RECORRENTE: ALVARO FERREIRA EGEA - SP167158-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: JOAO CLAUDIO LUQUES Advogado do(a)
RECORRENTE: ALVARO FERREIRA EGEA - SP167158-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, importante destacar que a EC nº 103/19 e o Decreto nº 10.410/20 alteraram substancialmente o Decreto nº 3.048/99, passando a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”. No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício (vide RE 415454/SC - STF). Pois bem. Segundo exame médico pericial do juízo, realizado em 10/08/2021, a parte autora apresenta “N180, Doença renal em estádio final; Z992, Dependência de diálise renal; INSS; I830, Varizes dos membros inferiores com úlcera”, e apresenta incapacidade total e temporária a partir de 21/03/2019 (DII), com prazo de reavaliação de 12 meses. (laudo pericial – ID 258086381) Em consulta ao CNIS, verifico que a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 18/04/2019 a 07/05/2020, 11/05/2020 a 20/07/2020, 21/07/2020 a 19/08/2020, 20/08/2020 a 18/09/2020 e 21/10/2020 a 20/12/2020. Nesse ponto, importante salientar que a parte autora propôs a presente ação para a concessão do benefício por incapacidade, requerido em 08/12/2020 (DER), o qual até a propositura da ação, não teve decisão pelo INSS. De acordo com a conclusão pericial, verifico que houve a manutenção da incapacidade da parte autora, devendo ser restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 20/12/2020. Verifico que o perito de confiança do juízo estimou que o tempo necessário para a recuperação da parte autora é de 12 meses, contados da data da perícia médica, realizada em 10/08/2021. Dessa forma, a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária deverá ser fixada em 10/08/2022 (DCB) e, somente no caso de haver pedido de prorrogação por parte do segurado, é que o benefício deveria ser mantido até a realização da nova perícia. Atingido o prazo da DCB e, caso a parte autora entenda ainda permanecer incapacitada, poderá formular requerimento de prorrogação do benefício junto ao INSS com até 15 (quinze) dias de antecedência do termo final, a fim de que o benefício seja mantido ao menos até a realização da perícia administrativa (Recomendação nº 1, de 15.12.2015 do CNJ). Finalmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, considerando que o período de incapacidade reconhecido judicialmente é mais benéfico à autora do que os benefícios concedidos administrativamente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003060-12.2021.4.03.6119 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir no que tange ao pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Nas razões recursais, a parte autora alega ter proposta a ação judicial em 31 de março de 2021 para concessão de benefício previdenciário de auxilio doença, vez que é portador de doença renal crônica desde março de 2019, o que o impossibilita de exercer seu trabalho habitual de professor particular de música. Sustenta ser segurado da Previdência Social e, embora tenha ingressado com processo administrativo para concessão de auxílio-doença em 08/12/2020, o INSS não concedeu o benefício, dado que se encontrava sob análise desde a referida data. Cumpre esclarecer que o Recorrente recebeu o benefício, cujo histórico do recebimento do auxílio doença é o seguinte: de 18/04/2019 a 07/05/2020, de 11/05/2020 a 20/07/2020, de 21/07/2020 a 19/08/2020, de 20/08/2020 a 18/09/2020, de 21/10/2020 a 20/12/2020. Como o pagamento do benefício cessou em 20/12/2020, o autor ingressou com processo administrativo para continuar a receber o benefício de auxílio-doença. Conforme confirmam os laudos médicos carreados pelo autor e pelo perito judicial o recorrente está totalmente impossibilitado de trabalhar dada a gravidade de seu adoecimento e via de consequência não pode manter-se nem a seus dependentes sem a percepção do auxilio doença. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003060-12.2021.4.03.6119 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o INSS a (i) restabelecer em favor da parte autora o (NB 31/708.383.871-3), cessado em 20/12/2020, descontando eventuais benefícios inacumuláveis, recebidos administrativamente e; (ii) fixar a data de cessação do benefício em 10/08/2022 (DCB). A parte autora fica ciente de que, findo o prazo estipulado, caso ainda não se sinta capaz para o trabalho, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS e (iii) pagar as prestações vencidas correspondentes ao referido período, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 e no art. 497 do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar o restabelecimento do benefício independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da referida intimação. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. JUIZ A QUO ENTENDEU QUE OS PERÍODOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE ERAM SUPERIORES AO PRAZO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EQUÍVOCO NA DECISÃO PRFERIDA, DEVENDO SER REFORMADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RESTABELECER O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM DATA DE CESSAÇÃO CONTADA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente no que tange ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir no que tange ao pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, visto que o benefício de auxílio por incapacidade temporária já lhe foi concedido administrativamente e por período superior àquele sugerido pelo perito para nova reavaliação (12 meses). 2. O laudo pericial constatou que o autor possui incapacidade total e temporária, com prazo de reavaliação de 12 meses contados da data da perícia. 3. De acordo com o CNIS, o prazo de incapacidade fixado pelo perito é mais benéfico à parte autora àquele concedido administrativamente. 4. Recurso da parte autora que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.