Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ABSOLVIDO: LUIZ FERNANDO ORTEGA ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA - SP356465 DECISÃO Id. 431986942: LUIZ FERNANDO ORTEGA requer a devolução dos valores pagos a título de suspensão condicional do processo rescindida, em razão de sua absolvição. Instado, o MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 452174787). É o relatório. Decido. Revogado o benefício da suspensão condicional do processo, o requerente não tem direito à restituição dos valores pagos a título de prestação pecuniária. Deveras, o fato de ter descumprido as obrigações e de ser retomada a marcha processual, ainda que proclamada a sua absolvição, não tem o condão de autorizar a restituição do montante pago como parte do acordo firmado forma voluntária. Em verdade, uma vez descumpridas pelo as condições do sursis processual, o valor adimplido a título de prestação pecuniária como condição do benefício é automaticamente perdido, sem possibilidade de ser retornado ao réu, que havia concordado com as condições propostas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACEITAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO EXAME DA ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. 4. Em que pese a alegação do agravante de que o reconhecimento da atipicidade do fato gerará efeitos diretos ao paciente, especialmente a devolução do valor pago a título de prestação pecuniária, é de se ressaltar que, a teor da Súmula nº 395 do STF, o remédio heroico não se presta a discutir eventuais aspectos patrimoniais. 5. Ainda que o mérito fosse examinado, o pleito não seria acolhido em razão da própria natureza da prestação pecuniária paga como condição da suspensão condicional do processo, tendo em vista seu caráter alimentar, não repetível, pois, consoante se vê da proposta do aludido sursis, o pagamento da prestação pecuniária que o paciente espera reaver foi destinado a instituições públicas ou privadas de assistência social. 6. Agravo regimental improvido (STJ. AgRg no RHC 24689, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.11). PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TÉRMINO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO ADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.(...) 3. Revogado o benefício nos termos da lei e retomado o curso da ação penal, não há norma legal expressa que ampare o direito alegado pelo impetrante, não restando caracterizado direito líquido e certo a justificar a pretendida devolução dos valores pagos a título de doação. Impossibilidade de repetição dos valores pagos pelo réu. Precedente do STJ (AgRg no RHC 24689, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 15.12.11). 4. Denegação da segurança. (TRF-3 - MS: 50102124320184030000, Relator.: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 05/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2018) DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NOVO PROCESSO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COMO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) 4. Os valores recolhidos como prestação pecuniária, como condição do sursis processual, têm caráter de doação em face da natureza consensual de sua origem, daí porque irrepetíveis. (TRF-4 - RCCR: 50219198920214047108 RS, Relator.: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 08/02/2022, 7ª Turma)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002606-63.2019.4.03.6002
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Intimem-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal