Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: NARCISO MIGUEL FILHO D E S P A C H O Verifico que o mandado para intimação do executado para ciência do deferimento do bloqueio de valores via SIBAJUD (ID 325646381), foi expedido para o endereço indicado nos autos e, no qual, a parte fora citada (ID 23003519, fl. 139 dos autos digitalizados). Destaco que, conforme determina o CPC no art. 77, inciso VII, é dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, para recebimento de citações e intimações. O mesmo diploma, em seu art. 841, §4º, prevê que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Diante disso, entendo como válida a intimação do executado da penhora, em consonância com o art. 77, VII, do CPC, conjugado com o art. 841, §4º do mesmo diploma legal. Prossiga-se com o feito, transferindo-se o valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, na CEF, conforme disposto no item 1 do despacho de ID 325646381. Após,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0014235-63.2012.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a exequente para que requeria o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. O presente despacho assinado digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL