Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541
EXECUTADO: VANDERLEI ZANCAN ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO DE OLIVEIRA MOREIRA - SP228061 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5019275-91.2019.4.03.6100
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de VANDERLEI ZANCAN. Embora devidamente citado, o requerido não apresentou embargos monitórios (Id 28504491), constituindo-se de pleno direito o título executivo (Id 58044510). Em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alegou que as transações realizadas com seu cartão de crédito teriam sido efetuadas por terceiros, afirmando que “a presente demanda só existe em razão de operações com cartão de crédito contestadas perante ao Banco Credor, pois realizadas sob coação física (sequestro relâmpago e ameaça de morte) do Impugnante” (Id 187057514). O impugnante alega que “nunca reconheceu as despesas lançadas em favor de BAR DO GERALDO e GERALDO NASCIMENTO DOS, no importe de R$ 8.657,00, nem mesmo as operações, aparentemente administrativas, lançadas sob DEB ACERTO JUROS CONTEST, que totalizam cerca de R$ 3.615,16, na fatura com vencimento no dia 17/05/2018”. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juntou cópia de boletim de ocorrência datado de 22/10/2017. A CEF pugnou pela rejeição da impugnação, aduzindo inexistência de excesso de execução (Id 309795013). A CEF manifestou seu interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e informou não pretender produzir novas provas (Id 335619811). O executado requereu “a juntada da r. sentença prolatada nos autos do processo n. º 5017892-15.2018.4.03.6100, que tramitou perante a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, e seja devidamente considerada como prova suficiente e bastante à conclusão do feito” (Id 335769587). Nos autos nº 5017892-15.2018.4.03.6100, foi proferida sentença que deu parcial procedência aos embargos monitórios “para: 1) limitar o débito decorrente da utilização de limite de crédito rotativo (“cheque especial”) na conta corrente nº 0244.001.00023122-9 ao valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), atualizado monetariamente pela TR e acrescido de juros remuneratórios pela taxa média divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Súmula 530 do STJ), desde a data do inadimplemento (04.06.2018), bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação do réu nestes autos (01.03.2019), ambos capitalizados de forma simples e sem cumulação de um sobre o outro, e por fim, acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o montante do principal e dos juros remuneratórios; 2) declarar a inexigibilidade dos lançamentos a débito na fatura do cartão de crédito nº 5269.65XX.XXXX.4930, ocorridos em 22.10.2017, bem como dos acréscimos correspondentes a juros moratórios e IOF, decorrentes destas operações”. No presente caso, o débito estaria relacionado às faturas do cartão de crédito Visa Infinite nº 421960******2379 de titularidade do executado (Id 23239064). Alega que não reconhece as movimentações constantes da fatura de maio de 2018 do referido cartão de crédito, as quais teriam sido realizadas por terceiros durante o ato delituoso ocorrido em 22/10/2017 (Id 23239064, fls. 36). A exequente foi intimada para se manifestar sobre a alegação de conexão entre a presente ação e os autos nº 5017892-15.2018.4.03.6100 (Id 346545048). A exequente informou que “a presente execução refere-se ao contrato nº 0000000013429852, sendo distinta e autônoma em relação ao contrato tratado no processo nº 5017892-15.2018.4.03.6100. Ademais, verifica-se que não há sobreposição ou conflito jurídico entre as execuções, considerando que os objetos contratuais são diversos, bem como as partes envolvidas. Por fim, destaca-se a inexistência de qualquer prejudicialidade ou conexão material entre os feitos que justifique eventual sobrestamento ou apensamento do presente cumprimento de sentença” (Id 350018527). É a síntese do necessário. Tendo em vista que a CEF manifestou seu interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (Id 335619811) e o executado não se opôs, buscando privilegiar a conciliação entre as partes como forma pacificadora da solução de litígios e tendo em vista que a questão posta na lide trata de direitos disponíveis, determino que o feito seja remetido à Central de Conciliação de São Paulo, órgão vinculado a esta Justiça Federal, a qual dispõe dos meios necessários à solução de conflito pela via consensual, para realização de audiência de conciliação. A convocação das partes para audiência dar-se-á por ato da CECON/SP, colocando este Juízo à disposição para o necessário. As partes, que poderão constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, parágrafos 9º e 10º, do CPC). As questões jurídicas serão apreciadas após o retorno dos autos da CECON, caso infrutífera a tentativa de conciliação. Intime-se. Cumpra-se. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 7 de maio de 2026.