Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: F B BRANDAO COMERCIAL LTDA - ME, FABIO BUENO BRANDAO, NILZA SPADARI BUENO BRANDAO, FERNANDO SPADARI BUENO BRANDAO, LUCIVALDO MESSIAS DOS SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS FRANCISCO SPRESSON DOMINGUES - SP343685 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR BRANDAO - SP34782 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0056909-82.2004.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos O Coexecutado FERNANDO SPADARI BUENO BRANDÃO opôs Embargos de Declaração (id 257684735, replicado em ids 257686154, 257687458 e 257688418) da sentença de extinção (id 256105002), alegando omissão em relação à alegação de conexão da presente Execução com as seguintes, que tramitam nesta mesma Subseção: 1- nº 0529236-67.1998.4.03.6182 - 5ª Vara das Execuções Fiscais 2 - nº 0535680-19.1998.4.03.6182 - 3ª Vara das Execuções Fiscais 3 - nº 0535678-49.1998.4.03.6182 - 5ª Vara das Execuções Fiscais 4 - nº 0021316-89.2004.4.03.6182 - 4ª Vara das Execuções Fiscais 5 - nº 0023626-68.2004.4.03.6182 - 4ª Vara das Execuções Fiscais 6 - nº 0028389-78.2005.4.03.6182 - 1ª Vara das Execuções Fiscais Assim, requereu fosse sanada a omissão, “estendendo” a sentença para as demais Execuções Fiscais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos Embargos, tempestivamente interpostos, em 25/07/2022 (segunda-feira), considerando que a sentença foi publicada em 18/07/2022 (segunda-feira, primeiro dia útil após a disponibilização no DJEN, em 15/07). No mérito, reconheço a omissão, pois não se abordou, na sentença, a conexão com os processos acima referidos, alegada, na petição de id 64912161, pág. 108/123, com fundamento no art. 55 do CPC. Todavia, a única hipótese de conexão entre execuções, prevista no art. 55 é a do inciso II do §2º, qual seja, a de execuções versando sobre o mesmo título executivo. Seria a hipótese de um mesmo título com pluralidade de devedores, como, por exemplo, o locatário e o fiador na cobrança de aluguel do contrato de locação. Justifica-se a reunião para processamento em conjunto da execução movida em face do locatário e do fiador, pois os Embargos de ambos versarão sobre a mesma dívida, convindo que sejam julgados conjuntamente. Tal situação parece um tanto quanto abstrata, sendo difícil imaginar o que motivaria o credor a ajuizar duas ações em vez de uma, sob o risco de decisões contraditórias e maior ônus processual. A despeito disso, o Coexecutado não demonstrou que as diferentes execuções por ele citadas versam sobre o mesmo título executivo, razão pela qual não se caracterizou conexão entre as citadas execuções. Ressalte-se que a mera e eventual (não demonstrada) coincidência da situação das Execuções movidas contra o mesmo devedor, ou seja, todas alcançadas por prescrição intercorrente, não implicaria conexão entre as demandas, sendo certo que as Execuções Fiscais só podem ser reunidas em razão de conexão, na específica e rara hipótese do art. 55, §2º, II, do CPC. Afora isso, também se admite a reunião de execuções por conveniência da garantia, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80. Em todo caso, a reunião deve se dar perante o Juízo da primeira distribuição. Todavia, nenhuma dessas hipóteses restou configurada nos autos.
Ante o exposto, supro a omissão para esclarecer que não há conexão entre as execuções. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.