Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA VIEIRA DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON JOSE LAROCA - SP236716, MAURO FERNANDO VANIGLI - SP373582, RICARDO AUGUSTO BRAGIOLA - SP274190
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001264-32.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Vistos. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de ação, processada pelo JEF, em que se busca o reconhecimento do direito ao saque de valor depositado em conta vinculada do FGTS. Salienta o autor, João Batista Vieira de Lima, qualificada nos autos, em apertada síntese, que que, em razão de estado de calamidade pública por intermédio do Decreto Legislativo nº 6/2020 e também com base na Medida Provisória nº 946/2020, pugna pelo levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Diz ainda que possui dívidas bancárias e que não está conseguindo saldá-las, fato que poderá ser liquidado se puder levantar os valores depositados em sua conta do FGTS. Citada, a Caixa Econômica Federal – CEF ofereceu contestação, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Reputo desnecessárias outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela ação, o reconhecimento do direito ao saque de valor depositado em conta vinculada do FGTS. Salienta, em apertada síntese, que que, em razão de estado de calamidade pública por intermédio do Decreto Legislativo nº 6/2020 e também com base na Medida Provisória nº 946/2020, pugna pelo levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Diz ainda que possui dívidas bancárias e que não está conseguindo saldá-las, fato que poderá ser liquidado se puder levantar os valores depositados em sua conta do FGTS. A CEF, em sentido contrário, defende que a hipótese descrita na petição inicial não contaria com previsão normativa, decorrendo daí a impossibilidade de ser autorizada a movimentação. Resta saber, desta forma, visando solucionar adequadamente a demanda, respeitados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, se, como alega o autor, possui direito à movimentação de sua conta vinculada do FGTS para o fim pretendido. O pedido veiculado improcede. Explico. No caso dos autos, examinando o pedido formulado pelo autor, verifico que a pretensão está fundamentada no art. 20, inciso XVI da Lei 8.036/90 que prevê: “A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (grifei) Nesse sentido, o Decreto 5.113, de 22/06/2004 regulamentou o art. 20, inciso XVI, da Lei 8.036/90, sendo que em seu art. 2º elencou as hipóteses que caracterizariam desastre natural: “Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural: I - vendavais ou tempestades; II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais; III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; IV - tornados e trombas d’água; V - precipitações de granizos; VI - enchentes ou inundações graduais; VII - enxurradas ou inundações bruscas; VIII - alagamentos; e IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar”. Assim, tem-se que não há previsão legal que possibilite amoldar o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) à hipótese de levantamento integral dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS. Ademais, no caso, informa o autor que optou pela nova sistemática de saque-aniversário, em que pese alegue desconhecer as regras que abarcam a sistemática do saque-aniversário, efetuara o saque parcial, em decorrência da pandemia pelo Covid19. De modo que, em que pese a dispensa sem justa causa pelo ex-empregador, a opção pela sistemática de saque-aniversário exclui as hipóteses autorizadores do saque integral, nos termos do artigo 20-A, § 2º, II, da Lei n.º 8.036/1990, na redação dada pela Lei n.º 13.932/2019 (isto é, o saque integral com fundamento na rescisão do contrato de trabalho). A propósito, confira-se o seguinte julgado: “(...). Ressalto, ainda, que a autora optou pelo saque-aniversário previsto no artigo 20-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932, de 2019, aderindo aos termos da referida lei, quanto às regras de saque previstas no §2º, inciso II do mesmo artigo, sendo permitida a movimentação da conta do FGTS nas hipóteses previstas em Lei, como para moradia própria, doenças graves, aposentadoria, calamidade pública e outros, excetuando-se os casos em que ocorrer demissão sem justa causa, rescisão por culpa recíproca ou força maior, rescisão em comum acordo entre o trabalhador e empregador, extinção do contrato de trabalho a termo e temporário, falecimento do empregador individual, falência da empresa ou nulidade de contrato e suspensão do trabalho avulso. (...). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. (...).” (TR-JEF-SP, 13ª Turma, Processo 0018434-29.2020.4.03.6301, Relator Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, julgado em 09/10/2020, votação unânime, e-DJF3 de 21/10/2020, grifos nossos). No que tange à necessidade de maiores esclarecimentos, por parte da ré, quanto à opção pela sistemática saque-aniversário, entendo que é o caso de observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Não há nos autos elementos que pudessem demonstrar documentalmente erro na prestação dos serviços oferecidos pela ré. Além do mais, o autor reconhece que fez uso da quantia que recebida a título da parcela do FGTS nessa sistemática, comportamento contraditório e que desconstrói o argumento de opção acidental. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI.