Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE OLIVEIRA - SP408979, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: MADEIREIRA DOIS PINHEIROS LTDA - ME, BRUNO DE SOUZA GABRIEL, VALERIA RIBEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: MILENA MOREIRA MECHO - SP355200 SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005837-07.2011.4.03.6119
Trata-se de Ação De Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MADEIREIRA DOIS PINHEIROS LTDA - ME, BRUNO DE SOUZA GABRIEL, VALERIA RIBEIRO. BRUNO DE SOUZA GABRIEL foi citado (ID 24851430, folha 42). Houve audiência de conciliação em que compareceram o representante legal da MADEIREIRA DOIS PINHEIROS LTDA e BRUNO DE SOUZA GABRIEL (ID 0005837-07.2011.4.03.6119, folha 55), mas não houve acordo. Houve tentativa de bloqueio de valores em nome dos executados BRUNO e MADEIREIRA DOIS PINHEIROS LTDA restando infrutíferos (ID 24851432, folha 18 e folha 31). Foram realizadas buscas de bens junto à Receita Federal e Renajud, mas exequente não efetuou nenhum requerimento acerca de tais pesquisas. O processo foi arquivado em 25 de maio de 2018 e desarquivado em 15 de outubro de 2018 a pedido de terceiro interessado e retornou novamente ao arquivo em 26/06/2019 e foi desarquivado em 16/08/2019. Os autos foram digitalizados em 18/11/2019 e prosseguiram digitalmente. Os autos permanecerem paralisados de novembro de 2019 a agosto de 2021 aguardando citação da executada VALERIA RIBEIRO. Foram efetuadas novas diligências e pesquisas de novos endereços, restando infrutíferos. Na petição de ID 263091824 a exequente requer pesquisas de endereços em nome da executada VALERIA RIBEIRO. É o relatório. Passo a decidir. Verifico a ocorrência da prescrição. O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que as execuções extrajudiciais regidas pelo CPC de 1973 (caso da presente execução que foi ajuizada em 08/06/2011) também estão sujeitas à incidência da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal. Confira-se: EMEN: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), ficou definido que, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, hipótese dos autos, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao de prescrição do direito material, a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo data fixada, do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980). 2. Conforme definido no precedente representativo da controvérsia, "os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior". 3. No caso, o prazo prescricional foi atingido ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado. 4. Agravo interno a que se nega provimento...EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1708570 2017.02.89407-3, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/09/2019..DTPB:.) EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. 1. Ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida). 2. Conforme consolidado pela 2a Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Agravo não provido. EMEN: (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1758116 2018.01.87950-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/04/2019..DTPB:.) EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Seção desta Corte, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018) 2. Na hipótese, transcorrido mais de cinco anos do arquivamento provisório dos autos de execução de título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido...EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1352501 2018.02.17570-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/12/2018..DTPB:.) (grifei) Assim, aplica-se à presente execução extrajudicial o disposto no artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (aplicação analógica, conforme entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça). O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que "...no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". Ainda conforme a supracitada Corte, "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. " (Tema/Repetitivo 567). Também, conforme o mesmo entendimento, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema/Repetitivo 568). Assim, nos termos do entendimento já pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (conforme decisão proferida nos autos do REsp 1340553/RS), não há que se falar em necessidade de notificação/intimação da parte exequente acerca do início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente ou para que esta dê andamento ao feito, uma vez que o prazo de prescrição (no caso dos autos, 5 anos) inicia-se automaticamente após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. No caso em análise, verifica-se que o réu BRUNO DE SOUZA GABRIEL foi citado em 05/11/2012 e deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, bem como não houve penhora de bens. Apenas em 25/112016 houve audiência de conciliação entre as partes, momento no qual não houve acordo. O feito prosseguiu com efetivas buscas de bens, através dos sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, em nome dos executados MADEIREIRA DOIS PINHEIROS LTDA - ME e BRUNO DE SOUZA GABRIEL Neste sentido, verifica-se que a parte exequente está ciente desde 05/11/2012 da falta de pagamento do débito bem como da não localização de bens em nome dos executados, constituindo tal data, portanto, o termo a quo da contagem do prazo de suspensão processual de 1 (um) ano e do consequente prazo prescricional (5 anos). Assim, conforme entendimento já consolidado do e. Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão do artigo 40 da LEF começou a correr a partir da data acima referida 05/11/2012, tendo a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciado, de forma automática, depois do decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, ou seja, respectivamente, em 05/11/2013. Na sequência, o feito se arrastou até a presente data sem que tenha sido localizada a executada VALERIA RIBEIRO ou quaisquer bens passíveis de constrição dos executados MADEIREIRA DOIS PINHEIROS LTDA - ME, BRUNO DE SOUZA GABRIEL. Oportuno ressaltar que os meros atos de peticionamentos ocorridos no feito, sem qualquer efeito prático, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme já decidido pelo STJ. Registro, por oportuno, que a demora na citação/localização de bens da parte executada não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, eis que foram prontamente adotadas todas as diligências com vistas à citação pessoal /localização de bens dos executados, nos endereços que foram fornecidos pela própria parte exequente. Diante disso, estando a pretensão objeto deste feito prescrita desde 05/11/2018, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção deste feito. Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba. Nesse sentido já decidiu o STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2. A Quarta Turma do STJ já reconheceu que" a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente "( REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis ( Resp n. 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor" desapareceu "após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4. Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e" declinou não possuir bens passíveis de penhora ", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento. No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019..DTPB:.) (sem destaques no original)
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação da presente decisão. Após trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.