Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CANDIDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA LOURENCO PINHEIRO - SP366194
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1) Relatório JOSE CANDIDO DOS SANTOS ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.104.449-7, desde a DER (22/01/2019), ou, sucessivamente, desde a sua reafirmação Alegou, em síntese, que o INSS indeferiu o aludido requerimento por não ter reconhecido a especialidade dos períodos trabalhados para CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DOIS RIACHOS –AL, IND. DE ESMALTADOS AGATA LTDA, REDEX TELECOMUNICAÇÃOES LTDA, ROLL FOR ARTEFATOS METALICOS LTDA, BRASIL ESMALTAÇÃO LTDA E LOPES ESMALTAÇÃO E COMERCIO LTDA, durante os quais esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, tampouco averbado o período de 18/10/1975 a 04/06/1990, durante o qual prestou labor rural de subsistência familiar na propriedade de seu pai, na Fazenda Riacho Novo, em Montalvânia/MG. Com a petição inicial vieram procuração e documentos (ID. 111414925 e seguintes). Concedida a gratuidade de justiça (ID. 130869929). O INSS ofereceu contestação, pela qual defendeu a improcedência do pedido, afirmando, em síntese, que não há início de prova material suficiente para comprovar o alegado labor rurícola, e que a documentação anexada não demonstra o alegado labor em condições especiais (ID. 140618960). O autor juntou novos documentos (ID. 160569617 e seguintes). Réplica sob ID. 170176529, tendo o autor pugnado pela produção de prova pericial. Indeferida a prova pericial para os períodos em que já há PPP nos autos e estabelecidas condições para o deferimento da prova com relação aos demais interregnos (ID. 245879208). Resposta pelo demandante sob ID. 251231646 e seguintes. Indeferido o requerimento de produção de prova pericial, ante o descumprimento das condições impostas, e determinada a designação de audiência (ID. 256204638). Realizada audiência de instrução em 09 de agosto de 2022, ocasião em que foram ouvidos o autor e uma testemunha, bem como determinada a expedição de carta precatória para a oitiva de outras testemunhas (ID. 259249637). Realizada audiência pelo juízo deprecado (ID. 343018956). Manifestação pelo autor (ID. 344409927). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Preliminarmente Na petição inicial, o demandante requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados para CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DOIS RIACHOS –AL, IND. DE ESMALTADOS AGATA LTDA, REDEX TELECOMUNICAÇÃOES LTDA, ROLL FOR ARTEFATOS METALICOS LTDA, BRASIL ESMALTAÇÃO LTDA E LOPES ESMALTAÇÃO E COMERCIO LTDA, mas não especificou os respectivos interregnos. Não obstante, de uma leitura da causa de pedir, em conjunto com os documentos anexados pelo autor, observando-se, também, os termos do §2º do artigo 322 do CPC e o teor da contestação apresentada pelo INSS, tenho que formulado pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado de 05/06/1990 a 28/12/1992, 22/07/1993 a 18/02/1998, 01/09/1994 a 25/04/1997, 01/03/1999 a 28/11/2001, 02/01/2003 a 02/12/2005 e 01/08/2007 a 22/09/2017. 2.2) Da atividade rural Dispõe o artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, a Lei nº 8.213/91 autorizou o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, para averbação de tempo de contribuição. A constitucionalidade dessas normas já foi reconhecida pela Jurisprudência. A Súmula 149 do STJ dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário". Na falta de inscrição formal do segurado perante a Previdência Social, a prova do tempo de serviço depende da apresentação de indícios materiais da atividade rural, nos termos do supratranscrito artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Esses indícios, quando insuficientes para demonstrar todo o período de trabalho, devem ser corroborados pelo depoimento pessoal do trabalhador e pela prova testemunhal. Em demandas que envolvam a alegação do trabalho rural, a produção da prova torna-se complexa. A dificuldade advém de um fator cultural: no meio rural os documentos relativos à circulação econômica e aos negócios jurídicos celebrados, são emitidos em nome do chefe de família (geralmente o pai). Por isso, os documentos de familiares constituem prova material indireta e apta a comprovar o tempo de serviço rural da parte interessada, desde que corroborados pela prova oral, e desde que formem um conjunto harmônico em relação ao que a parte alega na inicial e ao que se extrai de prova oral eventualmente produzida. No presente caso, a petição inicial (ID. 111414925) narra que o autor nasceu na propriedade rural do seu pai e viveu sua infância com seus pais e irmãos exercendo atividade rural em economia familiar. Segundo a peça, referida propriedade rural se tratava da Fazenda Riacho Novo, em Montolvânia/MG. No procedimento administrativo, o segurado anexou o certificado militar de ID. 160575446, p. 3, que indica dispensa em 1982, sem indicação da qualificação do autor como lavrador; certidão do casamento contraído em 1986 pelo autor (ID. 160575446, p. 16), que indica sua residência em Baixo do Gugi; certidão de nascimento do filho, ocorrido em 1989 em Santana do Ipanema/AL (ID. 160575446, p. 17); CTPS emitida em 22/05/1982 em Santana do Ipanema, Alagoas (ID. 160575446, p. 51); declaração prestada por Maria Cavalcante Monteiro, em 2018, no sentido de que o autor foi empregado no sítio Areia Branca, em Santana do Ipanema, de 1975 a 1984, quando desempenhava funções gerais relacionadas aos animais e às plantações e à construção de usina de biogás (ID. 160575446, p. 60), recibo de entrega da declaração de ITR da aludida fazenda, datado de 2015 (ID. 160575446, p. 62), recibo de inscrição de imóvel rural datado de 2016 (ID. 160575446, p. 88) e autodeclaração no sentido de que trabalhou de 1975 a 1984, individualmente, e não em regime de economia familiar (ID. 160575446, p. 80). Portanto, os documentos apresentados não estão em sintonia com a narrativa da petição inicial, haja vista que demonstram a residência no Alagoas, e não em Minas Gerais. Além disso, não há documentos contemporâneos aos fatos alegados que qualifiquem o demandante como lavrador, principalmente quanto ao interregno delimitado pela autodeclaração (1975 a 1984). Quanto à prova oral produzida, em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que começou a trabalhar em 1975, na fazenda de Wilson Monteiro. Plantava feijão, milho, mandioca. Trabalhava fazendo essas coisas no inverno. No verão, tinha que fazer cerca. Trabalhou lá de 1975 até 1984. Trabalhava com seu pai. Indagado com qual idade começou a trabalhar, disse que nasceu em 1962, mas não se lembra da idade que tinha quando começou. Só se lembra do ano porque foi quando começou a trabalhar. Se lembra do ano, mas não se lembra da idade. Fazia todos os serviços. Era vizinho do fazendeiro Wilson Monteiro. Não se lembra do nome da fazenda onde trabalhava. Só chamavam de fazenda. O dono da terra era Wilson Monteiro. Indagado se só trabalhavam o autor e seu pai, e se tinha mais alguém da família, disse que só trabalhava o autor. Seu pai trabalhava lá quando era pedreiro, quando ia fazer algum serviço assim. Eram em nove irmãos. Agora, tem cinco irmãos vivos. Seus irmãos nunca trabalharam na fazendo. Indagado sobre o motivo de ter ido trabalhar na fazenda, disse que foi porque não gostava de ficar parado. Gostava de trabalhar para não pedir dinheiro a ninguém. Indagado se tinha salário, disse que ganhava uma diária, mas não se lembra do valor. Todos os finais de semana, eles pagavam. Fazia todos os tipos de serviço: tirava leite, plantava feijão, cortava a terra, buscava ração para os bichos. Trabalhava o ano inteiro. Nos nove anos que trabalhou lá, foi direto. Saiu de lá em 1984. Foi ajudar seu pai, que ficou mais velho. Depois, se casou, e foi tomar conta do que é seu. Ainda não era casado nessa época. Casou-se em 1986. Indagado pelo INSS como era feito o pagamento nessa época, disse que era todos os finais de semana. Trabalhava de segunda a sexta, no sábado ia só ajudar. Nessa situação, tinha tempo que tinha vinte, trinta pessoas, nessa situação. Nesse tempo, não registravam a carteira de ninguém. Quando saiu, em 1984, não se fazia registro. Por sua vez, a testemunha Maria Helena Cavalcante Monteiro afirmou que morava no sítio vizinho dos pais do autor. Na época, era pequena. Mas ele trabalhou muitos anos nas terras do seu pai, trabalhando na roça. Em todo tipo de plantação, milho, feijão, mandioca, capim para os animais. Fazia de tudo. Arrancava os matos do cercado, ajudava a lidar com os animais. Trabalhava todos os dias, e não apenas quando seu pai solicitava. Ele só não trabalhava quando não tinha nada pra fazer, mas sempre tinha. Quando não tinha plantação, tinha o mato para arrancar do cercado, porque seu pai era muito organizado. Não parava, não. Era de segunda a sexta. Nessa época, seu pai tinha outros empregados na fazenda. Suas irmãs mais velhas também trabalhavam com eles. Seu pai, seus irmãos. Não sabe dizer quanto tempo o autor trabalhou nas terras, mas sabe que era desde que era pequena. Não sabe quantos anos ele passou lá. Foi bastante tempo. Ficou mocinha, com tipo treze, quatorze anos, por aí. Seu pai pagava o autor nos finais de semana. Pagava tipo na sexta, no final do dia, ou até no sábado. Pagava em dinheiro. Seu pai nunca registrou quem trabalhava na sua empresa. As pessoas trabalhavam conforme seu pai pedia. Cada um sabia o que fazer na roça: plantar, limpar, colher. Já a testemunha Maria Cavalcante Monteiro afirmou que o autor fazia de tudo na roça. O autor e seus pais trabalharam para a testemunha. Faziam de tudo. Aravam a terra, plantavam feijão, limpavam. A rocinha dele ficava no terreno do pai dele. Era trabalhador rural mesmo. Ele se casou e foi morar em São Paulo. Ele começou em 1975, se não se engana. Trabalhou até 1984. Plantava de tudo: feijão, milho. Por fim, a testemunha Maria Aparecida Cavalcante Monteiro afirmou que o autor trabalhava na terra do seu pai, de 1975 a 1984. Nasceu em 1976. Sabe que o autor trabalhou porque seus pais falavam. Ele cuidava de tudo: arava a terra, plantava, colhia e cuidava do gado. Logo, dos depoimentos, resta claro que não se tratava de segurado especial rural que trabalhava em regime de economia familiar, tal como afirmado na petição inicial. Na realidade, do teor dos depoimentos, é possível verificar que se tratava de terra com vinte a trinta trabalhadores rurais, os quais não contavam com registro em carteira de trabalho. Vale registrar, ainda, que duas das testemunhas ouvidas declararam ser criança quando dos fatos argumentados pelo autor, ao passo que a única testemunha que teria, efetivamente, presenciado os fatos – no caso, a suposta empregadora – apresentou a narrativa em sentido contrário aos termos do depoimento do demandante. Sobre este aspecto, enquanto o autor indicou que somente ele, dentre as pessoas da sua família, trabalhava na fazenda, enquanto trabalhador rural, a testemunha que teria presenciado os fatos afirmou que o autor e seu pai trabalhavam arando a terra e plantando feijão. Portanto, não é possível o reconhecimento do tempo rural pretendido pelo demandante. 2.3) Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008243-61.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Da caracterização da atividade especial Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que prescrevia sua concessão ao segurado, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. A Lei n. 5.890/73, que revogou o artigo 31 da LOPS, passou a reger a aposentadoria especial no art. 9º, igualmente delegando ao Poder Executivo a definição dos serviços penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse diploma legal foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68. Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. Por sua vez, o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), que disciplinou a aposentadoria especial nos artigos 57 e 58, dispondo que seria concedida ao segurado que houvesse trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, conforme a atividade profissional. O Decreto nº 357/91 aprovou o Regulamento da Previdência Social, abordando a aposentadoria especial nos artigos 62 a 68, e dispôs, no artigo 295, que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam “considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, [...] de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, [...] de 1964”. Assim, o novo regulamento manteve os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, em sua totalidade, indicando, ainda, que, em caso de divergência entre os diplomas, prevaleceria a norma mais favorável ao segurado. Essa regra foi mantida no artigo 292 do Decreto nº 611/92, que reeditou o Regulamento da Previdência Social. Dessa forma, a qualificação da atividade laboral como especial continuou a se dar em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado ou da comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova, segundo as relações estabelecidas nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, alterou a redação do artigo 57, caput e dos §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, bem como incluiu os §§ 5º e 6º no dispositivo. Nessa alteração, foi excluída a expressão “conforme categoria profissional” e incluída a expressão “conforme dispuser a lei”. Assim, o novo dispositivo suprimiu o reconhecimento da atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. A intenção ululante do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Com efeito, os §§3º e 4º passaram a exigir a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, demonstrando a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação e agentes prejudiciais. Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei n.º 9.032/95, era suficiente a comprovação do enquadramento. Após o advento da mencionada lei, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial. Assim, a caracterização da atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até 28/04/1995. Mister esclarecer, ainda neste tópico, a respeito da incidência dos requisitos da habitualidade, permanência e não intermitência. Com a Lei 9.032/95, como visto, o §3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a dispor que a concessão da aposentadoria especial passaria a depender de comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Com efeito, também com fulcro no princípio tempus regit actum, eixo norteador hermenêutico do instituto da aposentadoria especial, os requisitos da permanência, não ocasionalidade e nem intermitência somente poderão ser exigidos a partir de 29/04/1995, data da publicação e entrada em vigor da Lei nº 9.032. Portanto, o segurado poderá fazer jus à conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) até 29/04/1995, por grupo profissional ou por exposição a agentes nocivos, conforme rol estabelecido pelo Poder Executivo; b) a partir de 29/04/1995, por exposição de forma permanente, não ocasional, nem intermitente a agentes nocivos. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, Anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos) para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Da prova da atividade especial Como visto, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco. A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade, exceto para ruído e calor (Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78), para os quais sempre foi exigido laudo técnico. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova. Para a conversão baseada na exposição a agentes nocivos, as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação de formulários indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretos. A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia, até 1997, a obrigatoriedade do laudo técnico para a comprovação não era inequívoca. A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo técnico reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06/03/1997. Por isso, deve-se reconhecer a necessidade de laudo técnico a partir de 06/03/1997. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. LEI Nº 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO. I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176916/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010) O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27/11/2001, alterou, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada com a Instrução Normativa nº 99 INSS/Dc, de 05/12/2003, a partir de 01/01/2004, passando o PPP a substituir, com efeito, o Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, denominado DIRBEN 8030, ou, ainda, os antigos SB-40, DISES BE 5235 e DSS 8030. Ademais, conforme previsto em sucessivas instruções normativas editadas pelo INSS, a comprovação da atividade especial em períodos anteriores a 01/01/2004 também pode se dar por meio do PPP. Nesse sentido, os artigos 266, §3º, 267 e 268 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, recentemente substituída pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, que manteve o sentido em seu artigo 272, I e II. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, e, no caso de períodos laborados até 31/12/2003, pode substituir os demais documentos antes exigidos. Assim, em resumo: (a) até 28/04/95, é possível a caracterização da atividade laboral em condições especiais pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma permanente e não ocasional ou intermitente, por meio de formulário próprio, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) a partir de 14/10/1996, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto, podendo ambos ser substituídos pelo PPP, (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10); d) por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP. Por se tratar de documento apto a identificar os segurados expostos a agentes nocivos, podendo alterar e/ou modular temporalmente o período relativo ao tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, a valia jurídica do PPP está condicionada ao estrito cumprimento de requisitos formais, sem os quais não servirá para fins de reconhecimento de período especial, salvo se acompanhado do laudo técnico embasou o seu preenchimento. Por conta finalidade específica do PPP, inúmeros atos administrativos foram editados pelo INSS, estando atualmente vigente a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, que traz a normatização dos pressupostos exigidos para a sua validade jurídica: “Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento. Art. 282. Além da comprovação do exercício em atividade especial, o PPP tem como finalidade: I - comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários; II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo; III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. Art. 283. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. Art. 284. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde. § 2º A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social. § 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita: I - para a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020; II - para o Micro Empreendedor Individual - MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e III - para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social. § 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. § 6º A partir da implantação do PPP em meio digital, as informações disponibilizadas, pela empresa através do eSocial, serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, ficando a empresa ou equiparado responsável pela disponibilização ao trabalhador das informações referentes ao período anterior a tal implantação. § 7º A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho. § 8º A comprovação da entrega do PPP disposta no inciso I do § 5º poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte. § 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso I do § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos. Art. 285. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523: a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; e b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz. II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP.” Ressalto, ainda, que, conforme dicção do §3º do artigo 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Dessa forma, há presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, de modo que, em regra, é despicienda a apresentação deste. Eventualmente, em caso de dúvida sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico, na hipótese de suspeita de fraude ou não preenchimento dos requisitos legais relativos do documento histórico-laboral do trabalhador segurado, pode-se condicionar a valoração do PPP à sua apresentação. A própria Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, prevê em seu artigo 281, § 4º que o “PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico”. Do agente nocivo ruído Em relação ao agente físico ruído, para o reconhecimento da natureza especial da atividade, sempre se exigiu que a comprovação da exposição se fizesse através de laudo técnico, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, variando apenas o nível mínimo exigido pela legislação de cada época. O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80dB. O Decreto n° 83.080/79, por sua vez, alterou o nível mínimo de ruído para 90dB. O Decreto nº 357/91, porém, revigorou o Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64 e conservou a vigência dos Anexos I e II do Decreto n° 83.080/79, de modo que passou a prevalecer o nível limite de 80dB, mais favorável ao segurado – parâmetro estendido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 49/01 a todo o período anterior a 06/03/1997. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis. A intensidade de ruído superior a 90dB, porém, voltou a ser exigida pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Por fim, o Decreto nº 4.882/03, que alterou o Decreto n.º 3.048/99, passou a considerar agente nocivo o ruído superior a 85 dB, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade. Embora tenha ocorrido um abrandamento do requisito até então vigente, é forçoso seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014), pautada pelo princípio tempus regit actum: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Dessa forma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Esta é a orientação adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Regional da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS DE 90 Db. EXPOSIÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. 1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual deve ser considerado o ruído de 80 dB até 5/3/97, de 90 Db a partir de 6/3/97 a 18/11/2003 (Decreto n. 2.172/97) e de 85 Db a partir de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003). Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1264941/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Negrito nosso. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (...) IV- Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014). V- Agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008824-11.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015) Negrito nosso. Por fim, não se pode olvidar que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que, no cenário atual, não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos, entendimento pacífico e sumulado (Súmula 09 da TNU e Súmula 289 do TST). Nesse sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida: [A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Da conversão do tempo especial em comum Por fim, cumpre frisar a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com relação a períodos trabalhados até a entrada em vigor da EC 103/2019. Em 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de 20/11/1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da Medida Provisória e o texto da Lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal. Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após 28/05/1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O próprio INSS, amparado no Decreto nº 3.048/99, artigo 70, § 2º, incluído pelo Decreto nº 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Tanto assim que expediu a Instrução Normativa nº 11/06, cujo artigo 173 segue transcrito: Artigo 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: Da mesma forma, o percentual mínimo de tempo de atividade especial a ser cumprido para a conversão - que o Decreto 3.048/99, artigo 70, fixara em 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria - é inexigível, haja vista que a exigência foi suprimida do dispositivo em comento pelo Decreto nº 4.827/03. Mais recentemente, a EC 103/2019 confirmou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum da atividade realizada até a data da sua entrada em vigor, mas a vedou a partir de então, conforme expressamente previsto no §2º do seu artigo 25: “§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” Feitos esses esclarecimentos, prossigo analisando o caso concreto. Do caso concreto e das provas produzidas nestes autos. Pleiteia a parte autora seja reconhecida a especialidade dos períodos trabalhados de 05/06/1990 a 28/12/1992, 22/07/1993 a 18/02/1998, 01/09/1994 a 25/04/1997, 01/03/1999 a 28/11/2001, 02/01/2003 a 02/12/2005 e 01/08/2007 a 22/09/2017. Passo à análise. 1) 05/06/1990 a 28/12/1992 (CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DOIS RIACHOS –AL) De acordo com a anotação na CTPS de ID. 160575446, p. 53, o autor exerceu o ofício de vigilante durante este período. Assim, é possível o enquadramento como atividade especial por categoria profissional até a edição da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995, em vista do teor da Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, que prevê: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. 2) 22/07/1993 a 18/02/1998 (IND. DE ESMALTADOS AGATA LTDA) Pelo que consta na sua CTPS (ID. 160575446, p. 34), essa contratação se deu para o desempenho do cargo de ajudante geral em estabelecimento industrial, função esta que não é passível de enquadramento, por categoria profissional, ante a ausência de correspondência com as previsões contidas nos decretos cabíveis. Além disso, não foram apresentados formulários, produzidos para fins previdenciários, indicando as condições nocivas a que o autor esteve exposto. 3) 01/09/1994 a 25/04/1997 e 02/01/2003 a 02/12/2005 (REDEX TELECOMUNICAÇÃOES LTDA e BRASIL ESMALTAÇÃO LTDA) Apesar de concedida oportunidade (ID. 130869929), o autor não apresentou a CTPS ou outro documento que pudesse demonstrar a função desempenhada quanto ao primeiro vínculo, tampouco formulário produzido para fins previdenciários indicando as condições nocivas quanto aos dois interregnos. Registro que, nos termos da decisão de ID. 256204638, o autor não comprovou o esgotamento das tentativas de obter os documentos junto às empresas e não juntou declaração acerca de quais eram suas atividades nas empresas à época. De todo modo, eventuais problemas de recusa de empresas em fornecer documentos laborais devem ser resolvidos na Justiça do Trabalho. 4) 01/03/1999 a 28/11/2001 (ROLL FOR ARTEFATOS METALICOS LTDA) Na via administrativa, foi apresentado o PPP de ID. 160575446, p. 11, assinado por preposta autorizada pela empresa, conforme ID. 160575446, p. 59. Segundo o documento, o demandante foi ajudante geral e meio oficial operador de máquina de pintura, com submissão, apenas, a ruído de 86dB(A). Logo, o PPP demonstra que a atividade não era especial. 5) 01/08/2007 a 22/09/2017 (LOPES ESMALTAÇÃO E COMERCIO LTDA) O PPP de ID. 160575446, p. 9, assinado por preposto autorizado (ID. 160575433), demonstra o desempenho da função de pintor sênior. Segundo os responsáveis pelos registros ambientais, durante todo o vínculo, o obreiro esteve exposto a ruído em índices que variaram de 91 a 92,6dB(A) e a tintas (autolimpante e fundante e granito). Desse modo, o período deve ser contabilizado de forma especial, haja vista a exposição a ruído excessivo. 2.4) Do cálculo do tempo de contribuição Com relação às regras de direito adquirido antes de 13/11/2019, valem, essencialmente, as previsões contidas na Emenda Constitucional n. 20/98, notadamente por seu artigo 9º, in verbis: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. Pelo preceito constitucional acima citado, a aposentadoria integral para homem, regulada pelo caput do artigo 9º, exige: a) 48/53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30/35 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de 35 anos. Considerando, entretanto, que a regra geral da aposentadoria integral prevista na Constituição Federal (art. 201, § 7º, I) não exige tempo de serviço adicional (não exige o “pedágio”) e nem idade mínima, os tribunais pacificaram o entendimento de que basta o tempo de contribuição de 30/35 anos para o deferimento desse benefício, ficando sem efeito a norma constitucional transitória (art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à idade. Já na aposentadoria proporcional do homem e da mulher, prevista no § 1º do mencionado artigo 9º, há de concorrerem os seguintes requisitos: a) 48/53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos. Essa espécie de aposentadoria – ao nível legal - é regrada pelo artigo 52 e seguintes da Lei nº 8213/91, que reclama - além dos períodos de tempo de serviço/contribuição, que agora são regulados pela Emenda 20/98 - a comprovação da qualidade de segurado e carência. A qualidade de segurado, no entanto, foi dispensada pelo caput do artigo 3º da Lei 10666/2003, in verbis: “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. O período de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em regra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme prevê o art. 25, II, da Lei 8213/91, e, para aquele que implementou as condições para a fruição de benefício em data anterior, é o estipulado na tabela do art. 142 da Lei 8213/91. No presente caso, foi reconhecido o tempo especial de 05/06/1990 a 28/12/1992 e 01/08/2007 a 22/09/2017, o que significa 12 anos, 08 meses e 16 dias de contribuição em caráter especial. Aplicando-se o fator 1,4 ao tempo especial ora reconhecido, constato que o tempo de contribuição do autor majora em cerca de 5 anos e 1 mês. Considerando que, na via administrativa, o INSS apurou, apenas, 23 anos, 1 mês e 2 dias de contribuição até a DER (ID. 160575446, p. 117), concluo que o demandante não atinge os 35 anos de contribuição, mesmo com os reconhecimentos ora exarados. Resta, assim, a verificação sobre o pedido sucessivo de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pleiteado na exordial. Neste ponto, considerando o tema 995 do STJ (É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.), deverá a parte autora ser intimada para identificar a data em que pretende reafirmar a DER, juntando os documentos comprobatórios pertinentes. 3) Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a averbar a especialidade do labor prestado de 05/06/1990 a 28/12/1992 e 01/08/2007 a 22/09/2017. Intime-se a parte autora para identificar, no prazo de 15 (quinze) dias, a data para a qual pretende reafirmar a DER para eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, juntando os documentos pertinentes (como extrato atual do CNIS, com demonstração de ausência ou saneamento de pendências), sendo conferida posterior vista ao INSS, bem como para que mencione se pretende a antecipação dos efeitos da tutela e concessão imediata do benefício, caso cumpridos os requisitos. Caso a data pretendida seja posterior à entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), deve indicar a eventual regra de transição, definitiva ou de direito adquirido aplicável ao caso. Fica ciente que, para fins de reafirmação da DER, somente poderão ser aproveitados períodos comuns incontroversos – ou seja, sem indicativos de pendência. Em caso de descumprimento de qualquer comando, venham os autos conclusos para extinção, por falta de interesse processual, do pedido de reafirmação da DER. Ressalto que as verbas sucumbenciais serão fixadas após o julgamento da questão pertinente à reafirmação da DER. Destaco, ainda, que o presente capítulo de sentença não confere início ao prazo recursal, que somente transcorrerá a partir do julgamento da questão pertinente à reafirmação da DER. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. GUARULHOS, 11 de fevereiro de 2025.