Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TERESINHA MONTEIRO FRANCO, MARIA HELENA MONTEIRO REIS, SOLANGE MONTEIRO, GERSON MONTEIRO SUCEDIDO: JOSE BENEDITO MONTEIRO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A Advogado do(a)
APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A Advogado do(a)
APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A Advogado do(a)
APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A Advogado do(a) SUCEDIDO: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000236-16.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TERESINHA MONTEIRO FRANCO, MARIA HELENA MONTEIRO REIS, SOLANGE MONTEIRO, GERSON MONTEIRO SUCEDIDO: JOSE BENEDITO MONTEIRO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: TERESINHA MONTEIRO FRANCO, MARIA HELENA MONTEIRO REIS, SOLANGE MONTEIRO, GERSON MONTEIRO SUCEDIDO: JOSE BENEDITO MONTEIRO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A Advogado do(a)
APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A Advogado do(a)
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APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, deixo de oportunizar a intervenção do Ministério Público Federal neste feito, tendo em vista que o autor originário, embora fosse absolutamente incapaz, faleceu no curso da demanda e foi substituído processualmente por sucessores capazes do ponto de vista civil. No mérito, discute-se a exigibilidade dos valores atrasados de dependente que se habilitou tardiamente ao recebimento do benefício de pensão por morte. Compulsando os autos, constata-se que, em razão do óbito do segurado JOSÉ BENEDITO MONTEIRO em 24/05/1978, foi concedido o benefício de pensão por morte à sua esposa e mãe do autor originário, CECÍLIA DO AMARAL MONTEIRO (NB 000.289.055-0). A cota-parte desta última foi cessada em 22/11/2010, em razão de seu falecimento (ID 108039406 - p. 3). Embora tenha obtido a concessão administrativa do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros a partir de 23/11/2010, o autor originário ajuizou esta ação, objetivando a cobrança dos atrasados desde a data do óbito de seu genitor (24/05/1978) até a véspera de sua habilitação como dependente, para fins de recebimento da pensão por morte (22/11/2010)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000236-16.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO SUCEDIDO: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
Trata-se de apelação interposta por TERESINHA MONTEIRO FRANCO, MARIA HELENA MONTEIRO REIS, SOLANGE MONTEIRO e GERSON MONTEIRO, sucessores processuais de JOSÉ BENEDITO MONTEIRO FILHO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança das prestações atrasadas do benefício previdenciário de pensão por morte vencidas no interregno de 24/05/1978 a 22/11/2010. A r. sentença, prolatada em 02/09/2019, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou os autores no pagamento de honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade desta verba por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os autores pugnam pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que os valores atrasados são exigíveis, pois o autor originário era absolutamente incapaz, razão pela qual não poderia ser prejudicado pelo escoamento do prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. No mais, sustenta não haver evidência de que o pensionamento da genitora teria revertido em seu proveito. Diante do falecimento do autor originário no curso da demanda, em 02/07/2018 (ID 108039548 - p. 1), houve a habilitação de seus sucessores. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000236-16.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente. De início, é relevante destacar que a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão, pela Lei n. 3.807/1960 e pelo Decreto n. 48.959-A, de 19/09/1960, por se tratar de falecido que era segurado urbano à época do passamento. A matéria estava regulada pelo disposto no artigo 38, caput, da Lei n. 3.807/1960, com a redação dada pela Lei n. 5.890/73, a qual dispunha que: "Art. 38. Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes; concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) § 1º O cônjuge ausente não excluirá do benefício a companheira designada. Somente ser-lhe-á o mesmo devido a partir da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973) § 2º No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973) § 3º A pensão alimentícia sofrerá os reajustamentos previstos na lei, quando do reajustamento do benefício. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)" A mesma diretriz foi mantida por ocasião da regulamentação do referido preceito legal pelo parágrafo único do artigo 85 do Decreto n. 48.959-A/60, in verbis: "Art. 85. Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes. Parágrafo único. Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique inclusão ou exclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar." O benefício, portanto, era concedido ao primeiro dependente que formulasse o seu requerimento, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior. Apesar de imensa modificação na legislação previdenciária promovida a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, notadamente a unificação dos sistemas de proteção social dos trabalhadores urbanos e rurais, os efeitos da habilitação tardia para o dependente restaram incólumes, conforme se depreende do artigo 76 da Lei n. 8.213/91, in verbis: "Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta lei." A propósito, o referido preceito normativo não sofreu qualquer derrogação desde sua entrada em vigor, em 25/07/1991. A finalidade da desburocratização e da celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido. No caso concreto, a genitora do autor originário usufruiu do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor (24/05/1978) até o falecimento dela (22/11/2010). Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com a única dependente válida do benefício até então, sob pena de dilapidar o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. De fato, a pretensão do autor originário de receber novamente as parcelas atrasadas do benefício desde a data do óbito de seu pai, encontra óbice no princípio que veda o enriquecimento sem causa. A propósito, trago à colação os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: "PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente. 2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. 3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema. 6. Recurso Especial provido." (STJ - REsp 1655424 / RJ - 2ª Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO APRECIADO NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO. UNIÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA. ANÁLISE ACERCA DA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 515 do CPC quando o Tribunal, ao examinar recurso de apelação, se restringe aos limites da impugnação. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, passou a reconhecer e proteger, para todos os efeitos, a união estável entre homem e mulher. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, como ocorrido na hipótese, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão da pensão vitalícia. Precedentes. 4. A apreciação da condição de companheira e de sua dependência econômica ensejaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei 8.112/90, uma vez concedida integralmente a pensão por morte de servidor público a outros beneficiários já habilitados, a posterior habilitação que incluir novo dependente só produz efeitos a partir de seu requerimento, não sendo reconhecido o direito a parcelas atrasadas. Hipótese em que inexistiu pedido administrativo de habilitação, motivo pelo qual a pensão será devida a partir da citação. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp 803657/PE - 5ª Turma - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 25/10/2007, DJ 17/12/2007 p. 294) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHA DO SEGURADO - ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/91 - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos do art. 74 da Lei de Benefícios, não requerido o benefício até trinta dias após o óbito do segurado, fixa-se o termo inicial da fruição da pensão por morte na data do pleito administrativo, que, no caso em apreço, ocorreu somente em 30/09/2010. 2. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há que falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 3. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício à outra filha do de cujus, que já recebe o benefício desde 21/06/2004. 4. Recurso especial provido." (STJ - REsp 1377720/SC - 2ª Turma - Rel. Min. ELIANA CALMON, julgado em 25/6/2013, DJe 05/08/2013) No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta C. Corte Regional: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL/COMPANHEIRA. EX-CÔNJUGE. RATEIO. HABILITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) 7. A respeito da existência de mais de um dependente, a Legislação Previdenciária (Lei nº 8.213/91) é expressa ao deferir o rateio da pensão por morte quando houver beneficiários (dependentes) da mesma classe pleiteando o benefício - Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. 8. No caso em apreço, deve ser rateada entre a companheira e a ex-esposa. Quando não for requerida pensão ao tempo do falecimento, o dependente poderá habilitar-se e terá direito à sua parcela (fração) a partir de então, conforme determina o art. 76 caput: "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (...)" (...) 13. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso interposto por Creuza Borzan improvido." (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0039937-90.2008.4.03.9999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, julgado em 06/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS ATRASADAS. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não há direito do absolutamente incapaz ao pagamento da pensão por morte retroativamente ao óbito do segurado em caso de habilitação tardia, caso este benefício já tenha sido concedido, em seu valor integral, aos demais dependentes anteriormente habilitados. AgRg no RESP 1523326/SC. 2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 3. Apelação do INSS provida." (TRF da 3ª Região - Proc. n. 00012762220104036006 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017)
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR FALECIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - LOPS (3.807/60). OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECEBIMENTO DOS ATRASADOS. DEPENDENTE HABILITADO TARDIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 38 DA LOPS, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 5.890/73. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - Compulsando os autos, constata-se que, em razão do óbito do segurado JOSÉ BENEDITO MONTEIRO em 24/05/1978, foi concedido o benefício de pensão por morte à sua esposa e mãe do autor originário, CECÍLIA DO AMARAL MONTEIRO (NB 000.289.055-0). A cota-parte desta última foi cessada em 22/11/2010, em razão de seu falecimento (ID 108039406 - p. 3). 2 - Embora tenha obtido a concessão administrativa do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros a partir de 23/11/2010, o autor originário ajuizou esta ação, objetivando a cobrança dos atrasados desde a data do óbito de seu genitor (24/05/1978) até a véspera de sua habilitação como dependente, para fins de recebimento da pensão por morte (22/11/2010) 3 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente. 4 - De início, é relevante destacar que a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão, pela Lei n. 3.807/1960 e pelo Decreto n. 48.959-A, de 19/09/1960, por se tratar de falecido que era segurado urbano à época do passamento. 5 - A matéria estava regulada pelo disposto no artigo 38, caput, da Lei n. 3.807/1960, com a redação dada pela Lei n. 5.890/73, e pelo parágrafo único do artigo 85 do Decreto n. 48.959-A/60. 6 - O benefício, portanto, era concedido ao primeiro dependente que formulasse o seu requerimento, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior. 7 - Apesar de imensa modificação na legislação previdenciária promovida a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, notadamente a unificação dos sistemas de proteção social dos trabalhadores urbanos e rurais, os efeitos da habilitação tardia para o dependente restaram incólumes, conforme se depreende do artigo 76 da Lei n. 8.213/91. A propósito, o referido preceito normativo não sofreu qualquer derrogação desde sua entrada em vigor, em 25/07/1991. 8 - A finalidade da desburocratização e da celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido. 9 - No caso concreto, a genitora do autor originário usufruiu do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor (24/05/1978) até o falecimento dela (22/11/2010). Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com a única dependente válida do benefício até então, sob pena de dilapidar o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. 10 - De fato, a pretensão do autor originário de receber novamente as parcelas atrasadas do benefício desde a data do óbito de seu pai, encontra óbice no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Precedentes análogos do C. STJ e desta Corte Regional. 11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 12 - Apelação dos autores desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação dos autores e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.