Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALERIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL BARBOSA CORTE - SP325116-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010280-63.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: VALERIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL BARBOSA CORTE - SP325116-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: VALERIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL BARBOSA CORTE - SP325116-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação é tempestivo e, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, está dispensado do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade temporária, notadamente a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade. 2.1. Da Manutenção da Qualidade de Segurado. Limbo Jurídico Previdenciário. Aplicação do Tema 300 da TNU. O juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que a autora havia perdido a qualidade de segurada em 15/06/2016, muito antes da Data de Início da Incapacidade (DII), fixada pelo perito em 14/12/2021. Para tanto, realizou a contagem do período de graça de 12 meses a partir da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez (27/03/2015). Contudo, a r. sentença foi omissa na análise da tese central da demanda, qual seja, a configuração do "limbo jurídico previdenciário" e seus efeitos sobre a manutenção do vínculo com o Regime Geral de Previdência Social. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, após a cessação de sua aposentadoria por invalidez em 27/03/2015, foi impedida de retornar às suas atividades laborais. O documento de ID 275220388 (pág. 1), datado de 30/03/2015, consiste em ofício da empresa empregadora ao INSS, no qual informa expressamente que, após análise interna, constatou não possuir atividades compatíveis com as condições de saúde da funcionária, considerando-a inapta para o retorno. Tal situação fática amolda-se perfeitamente à hipótese do denominado "limbo jurídico previdenciário", no qual o segurado recebe alta do INSS, mas é considerado inapto pelo serviço médico da empresa, permanecendo sem benefício e sem salário. A matéria foi objeto de uniformização pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 300 (PEDILEF 0513030-88.2020.4.05.8400/RN), que fixou a seguinte tese: "Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91.” No caso concreto, não há prova da rescisão do vínculo empregatício antes da DII. O extrato do CNIS (ID 275220429) corrobora a ausência de data de fim para o contrato de trabalho com a empresa "CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA". Portanto, aplicando-se a tese vinculante, forçoso reconhecer que a autora manteve a qualidade de segurada durante todo o período, preenchendo o requisito legal em 14/12/2021. Merece reforma a sentença neste ponto. 2.2. Do Benefício por Incapacidade Temporária. Preenchimento dos Requisitos. Uma vez superada a questão da qualidade de segurado, passa-se à análise da incapacidade. O laudo médico pericial (ID 275220421), elaborado por perito de confiança do juízo, constatou que a pericianda é portadora de insuficiência renal crônica em estágio terminal, esclerose sistêmica, fibromialgia e hipertensão arterial, quadro que lhe gera uma incapacidade total e temporária para o trabalho. O perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 14/12/2021, data em que a autora iniciou as sessões de hemodiálise. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), quais sejam, a qualidade de segurado na DII e a incapacidade laboral atestada por perícia. 2.3. Do Termo Inicial do Benefício (DIB). A DIB deve ser fixada na data do início da incapacidade, conforme estabelecido pelo laudo pericial e pelo art. 60 da Lei nº 8.213/91. Assim, a DIB é fixada em 14/12/2021. 2.4. Dos Consectários Legais. A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre as parcelas em atraso nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221 (Tema 905). 2.5. Da Prioridade na Tramitação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010280-63.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta por VALERIA ALVES DE OLIVEIRA em face da r. sentença (ID 275220430) que, em ação de concessão de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ao fundamento de que a autora não ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII), fixada em 14/12/2021. Em suas razões recursais (ID 275220431), a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do julgado. Alega que, embora seu benefício anterior de aposentadoria por invalidez tenha sido cessado pelo INSS em 27/03/2015, a empresa empregadora recusou seu retorno ao trabalho por considerá-la inapta, sem, contudo, rescindir o contrato de trabalho. Defende que tal situação configura o denominado "limbo jurídico previdenciário", o qual prorroga a manutenção da qualidade de segurado enquanto perdurar o vínculo empregatício, conforme tese fixada no Tema 300 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Requer, assim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido, com a concessão do benefício desde a DII. Pleiteia, ainda, a tramitação prioritária do feito. O INSS, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. Sem parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010280-63.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO Defiro o pedido de prioridade na tramitação, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, em razão da enfermidade grave comprovada nos autos. DA URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA O artigo 300 do CPC dispõe sobre os dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - A probabilidade do direito da parte recorrente restou comprovada nos autos, haja vista os relatórios médicos apresentados que atestam a sua incapacidade para o labor - O perigo de dano é evidente, tendo em vista que o auxílio pleiteado possui caráter alimentício Em razão da urgência e da evidência (311 CPC), determino a implementação do benefício por Incapacidade permanente, salvo se já implementado na via administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, dada a natureza alimentar da prestação, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora para, reformando a r. sentença: a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor da autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 14/12/2021, com cessação condicionada à sua efetiva reabilitação profissional; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária juros de mora, nos termos da fundamentação; c) DETERMINAR a implementação do benefício por Incapacidade permanente, salvo se já implementado na via administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias; d) Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. "LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO". TEMA 300 TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença por perda da qualidade de segurado. II. Questão em discussão Discussão sobre a manutenção da qualidade de segurado na hipótese de "limbo jurídico previdenciário", em que o empregador recusa o retorno do trabalhador após a alta do INSS, sem rescindir o contrato de trabalho. III. Razões de decidir Comprovado nos autos, por meio de documento idôneo (ID 275220388), que a empresa empregadora obstou o retorno da segurada às suas funções por considerá-la inapta, resta caracterizada a situação de "limbo jurídico". Aplicável a tese firmada no Tema 300 da TNU, segundo a qual a qualidade de segurado se mantém até o efetivo encerramento do vínculo de trabalho, o que não ocorreu no caso concreto antes da DII. Presente a qualidade de segurado e atestada a incapacidade total e temporária por laudo pericial (ID 275220421), são devidos o benefício e o pagamento das parcelas em atraso desde a DII (14/12/2021). IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal