Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ANDREA SANTOS DE CASTRO PRADELLI Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE MORETTI BACCILI - SP317319, MARIA TEREZINHA MORETTI - SP147293 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011880-48.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela CEF em face da executada Andrea Santos de Castro Pradelli. ID 294511930: Proferido despacho que deferiu a realização de medidas constritivas (Sisbajud e Renajud) em face da executada, cujo resultado foi o bloqueio de R$ 3.435,10, conforme ID 296422532. ID 295883596: Em razão do bloqueio efetuado, a executada peticionou nos autos, informando a realização de acordo e satisfação da obrigação na esfera extrajudicial, juntando documentos e comprovante de pagamento. ID 297310275: Intimada, a CEF concordou com a extinção do feito e com a retirada de eventuais restrições em face da executada. É o essencial. Decido. As partes noticiaram a satisfação da obrigação na esfera extrajudicial, tendo a executada apresentado todos os documentos necessários para comprovar a realização do acordo, principalmente o documento de ID 295884851 (Emissão de Boleto - Liquidação de Dívida, referente ao contrato discutido nesta ação - 1374.001.00028495-0) e o comprovante de pagamento do boleto (ID 295884854). O item 4 do acordo celebrado faculta à executada a apresentação do documento nesse processo, para fins de extinção da ação. Diante disso, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela CEF, tendo em visto o teor do item 4 do acordo celebrado. Sem honorários advocatícios. Providencie a Secretaria o desbloqueio da constrição realizada em face da executada, via Sisbajud. Oportunamente, remeta a Secretaria os autos ao arquivo. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
15/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2023, 17:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2023, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 14:06
Julgamento em Diligência
09/08/2023, 14:05
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 14:05
Publicação
03/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ANDREA SANTOS DE CASTRO PRADELLI Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE MORETTI BACCILI - SP317319, MARIA TEREZINHA MORETTI - SP147293 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a CEF para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 1 de agosto de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011880-48.2019.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ANDREA SANTOS DE CASTRO PRADELLI Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE MORETTI BACCILI - SP317319, MARIA TEREZINHA MORETTI - SP147293 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011880-48.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela CEF em face da executada Andrea Santos de Castro Pradelli. ID 294511930: Proferido despacho que deferiu a realização de medidas constritivas (Sisbajud e Renajud) em face da executada, cujo resultado foi o bloqueio de R$ 3.435,10, conforme ID 296422532. ID 295883596: Em razão do bloqueio efetuado, a executada peticionou nos autos, informando a realização de acordo e satisfação da obrigação na esfera extrajudicial, juntando documentos e comprovante de pagamento. ID 297310275: Intimada, a CEF concordou com a extinção do feito e com a retirada de eventuais restrições em face da executada. É o essencial. Decido. As partes noticiaram a satisfação da obrigação na esfera extrajudicial, tendo a executada apresentado todos os documentos necessários para comprovar a realização do acordo, principalmente o documento de ID 295884851 (Emissão de Boleto - Liquidação de Dívida, referente ao contrato discutido nesta ação - 1374.001.00028495-0) e o comprovante de pagamento do boleto (ID 295884854). O item 4 do acordo celebrado faculta à executada a apresentação do documento nesse processo, para fins de extinção da ação. Diante disso, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela CEF, tendo em visto o teor do item 4 do acordo celebrado. Sem honorários advocatícios. Providencie a Secretaria o desbloqueio da constrição realizada em face da executada, via Sisbajud. Oportunamente, remeta a Secretaria os autos ao arquivo. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
15/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2023, 17:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2023, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 14:06
Julgamento em Diligência
09/08/2023, 14:05
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 14:05
Publicação
03/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ANDREA SANTOS DE CASTRO PRADELLI Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE MORETTI BACCILI - SP317319, MARIA TEREZINHA MORETTI - SP147293 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a CEF para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 1 de agosto de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011880-48.2019.4.03.6100
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ANDREA SANTOS DE CASTRO PRADELLI Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE MORETTI BACCILI - SP317319, MARIA TEREZINHA MORETTI - SP147293 D E S P A C H O 1. Determino a decretação de indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, dos valores mantidos em instituições financeiras no país pelo(s) executado(s), exceto conta salário, até o limite de R$ 61.121,10(sessenta e um mil, cento e vinte e um reais e dez centavos), valor atualizado da execução (05/2023), indicado pela exequente (ID 289854558). 2. Desde já fica determinado o cancelamento da indisponibilidade dos valores bloqueados que corresponderem ao montante igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), por economia processual, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento nesse montante ínfimo. 3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011880-48.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro, também, a realização de penhora, bem como o registro das restrições para transferência, licenciamento e circulação (restrição total), via RENAJUD, de veículo(s) livre(s) de restrição em seu(s) nome(s). 4. Por fim, defiro o pedido de afastamento do sigilo fiscal, mediante pesquisa da última declaração de imposto de renda da parte executada, a ser realizada via INFOJUD. Juntem-se ao processo os resultados das determinações acima, registrando-se o sigilo em relação à última determinação. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
02/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2023, 20:49
Expedida/certificada
01/08/2023, 20:47
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ANDREA SANTOS DE CASTRO PRADELLI Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE MORETTI BACCILI - SP317319, MARIA TEREZINHA MORETTI - SP147293 D E S P A C H O Visto em inspeção. Tendo em vista o transcurso do prazo concedido para eventual realização de acordo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem as medidas necessárias para prosseguimento do presente feito, sob pena de arquivamento (baixa-findo). Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011880-48.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2023, 13:49
Mero expediente
09/05/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2023, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2023, 11:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/01/2023, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ANDREA SANTOS DE CASTRO PRADELLI Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE MORETTI BACCILI - SP317319, MARIA TEREZINHA MORETTI - SP147293 D E S P A C H O Ante a expressa anuência da parte exequente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011880-48.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a suspensão da presente execução pelo prazo de 6 (seis) meses), nos termos o art. 921, I, do CPC, a fim de que seja finalizado o procedimento de regularização dos débitos exigidos. Ressalto, por oportuno, que caberá à própria exequente a adoção das medidas cabíveis para eventual retomada da execução. Arquivem-se os autos (sobrestados). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
23/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2022, 17:21
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
22/11/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 18:03
Publicação
22/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ANDREA SANTOS DE CASTRO PRADELLI Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE MORETTI BACCILI - SP317319, MARIA TEREZINHA MORETTI - SP147293 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte exequente para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 20 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011880-48.2019.4.03.6100
21/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2022, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ANDREA SANTOS DE CASTRO PRADELLI Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MORETTI BACCILI - SP317319, MARIA TEREZINHA MORETTI - SP147293 D E S P A C H O Altere a Secretaria a classe processual destes autos para Cumprimento de Sentença, passando a constar a CEF como exequente. ID 247654898: Nos termos do artigo 523 do CPC, fica intimada a parte ré, ora executada, para pagar à CEF o valor de R$ 85.860,88 (oitenta e cinco mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), para 03/2022, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de depósito à ordem deste juízo. Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5011880-48.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2022, 15:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
06/07/2022, 15:45
Mero expediente
06/07/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ANDREA SANTOS DE CASTRO PRADELLI Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MORETTI BACCILI - SP317319, MARIA TEREZINHA MORETTI - SP147293 D E S P A C H O ID 240847993: Não cabe, neste momento processual, a tentativa de penhora por meio do sistema Sisbajud, vez que a CEF sequer deu início ao cumprimento de sentença. Assim, fica a CEF intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5011880-48.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 18:00
Mero expediente
16/03/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 16:34
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ANDREA SANTOS DE CASTRO PRADELLI Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MORETTI BACCILI - SP317319, MARIA TEREZINHA MORETTI - SP147293 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 17 de janeiro de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5011880-48.2019.4.03.6100
18/01/2022, 00:00
Recebimento
26/11/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDREA SANTOS DE CASTRO PRADELLI Advogados do(a)
APELANTE: MARIA TEREZINHA MORETTI - SP147293-A, FELIPE MORETTI BACCILI - SP317319-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011880-48.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ANDREA SANTOS DE CASTRO PRADELLI Advogados do(a)
APELANTE: MARIA TEREZINHA MORETTI - SP147293-A, FELIPE MORETTI BACCILI - SP317319-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: ANDREA SANTOS DE CASTRO PRADELLI Advogados do(a)
APELANTE: MARIA TEREZINHA MORETTI - SP147293-A, FELIPE MORETTI BACCILI - SP317319-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Destaco que as relações contratuais se norteiam a partir de dois vetores: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Sobre a regência normativa, encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo o qual contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, segundo a qual “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, a questão restou pacificada com a edição da Súmula 297 do E.STJ, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Análise detida nos termos do contrato celebrado entre as partes permite concluir pela inexistência de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente às garantias da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Isso porque a redação das cláusulas pactuadas, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou ao devedor (quando da obtenção dos empréstimos junto à instituição financeira) o entendimento exato do alcance das obrigações assumidas, não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas que levassem a um desequilíbrio das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo E.STF: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I - Suficiente para o processo e julgamento da ação de cobrança que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedente. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Recurso desprovido. (ApCiv 0006483-79.2008.4.03.6100, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 2. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 3. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 5. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 7. As Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça já reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente. 9. In casu, o exame dos discriminativos de débito revela a inexistência de cobrança de comissão de permanência, como se vê também no laudo elaborado pela Contadoria Judicial. Daí, inexiste cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. 10. Apelação improvida.” (ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020.) Ademais, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ou do art. 423 e art. 424, ambos do Código Civil, as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, vale dizer, notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte (fornecedor). Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si a desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Esse o entendimento adotado por este E.TRF da 3ª Região, conforme se observa no julgado transcrito a seguir: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido.” (ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.) Pelas características relatadas no contrato combatido, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque o contratante tinha capacidade suficiente de entender os contratos que celebrava com a instituição financeira. Em relação às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, destaco que houve inicial restrição no art. 192, VIII, § 3º, da Constituição, com previsão de limitação a 12% ao ano, mas antes de esse preceito constitucional ser regulamentado pela necessária lei nele prevista, o mesmo foi revogado pela Emenda nº 40/2003. Essa é a conclusão da Súmula Vinculante 07, do E.STF, segundo a qual “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”. Inexistindo parâmetro constitucional limitando os juros, a matéria está submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz do princípio da autonomia da vontade, segundo o qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes (salvo se constatada violação à lei ou aos limites da razoabilidade). Pela documentação dos autos, os juros aplicados foram livremente pactuados entre partes capazes, de modo que desde o momento da contratação houve ciência do conteúdo e do modo avençado. Houvesse dúvida sobre qual e como seriam os juros, existira algum fundamento nos argumentos da parte-autora, mas não é o que se verifica neste caso, consoante os contratos sob litígio. Destarte, há que se destacar que, no caso dos autos, o contrato entabulado entre as partes (id 168013846) trouxe claramente as taxas de juros efetiva mensal, fixada em 7,15 %, e anual, no montante de 129,03%, não se revelando a suposta abusividade propalada pela apelante. Em suma, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora. Por fim, deve-se destacar que a possibilidade de negociação do débito nos termos em que informado pela CEF pode ser realizada junto aos canais de relacionamento, conforme informado na própria petição de id 196391371.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011880-48.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos em ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à restituição de crédito decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas em operações vinculadas ao “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a CEF cobra valores abusivos no que concerne à taxa de juros. Afirma, ainda, que o contrato em tela afigura-se como contrato de adesão. Com contrarrazões (id 168013886), vieram os autos a esta Corte. Petição de id 196391371, por meio da qual a CEF informa a existência da campanha "VOCÊ NO AZUL", com a possibilidade de negociação do débito. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011880-48.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CRÉDITO DIRETO CAIXA/CARTÃO DE CRÉDITO). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada - No caso dos autos, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2021, 18:20
Publicação
05/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: ANDREA SANTOS DE CASTRO PRADELLI Advogados do(a)
REU: FELIPE MORETTI BACCILI - SP317319, MARIA TEREZINHA MORETTI - SP147293 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte (XXXX) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, o processo será remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso. São Paulo, 1 de julho de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5011880-48.2019.4.03.6100
02/07/2021, 00:00
Petição (Apelação)
30/06/2021, 17:09
Publicação
10/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: ANDREA SANTOS DE CASTRO PRADELLI Advogados do(a)
REU: FELIPE MORETTI BACCILI - SP317319, MARIA TEREZINHA MORETTI - SP147293 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5011880-48.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal na qual se objetiva o pagamento de R$ 42.161,33 (quarenta e dois mil, cento e sessenta e um reais e trinta e três centavos) decorrentes do inadimplemento de dívidas contraídas pela utilização de crédito pré-aprovado e de cartão de crédito fornecido pela autora. Citada, a ré opôs embargos monitórios alegando, em síntese, acerca da aplicação das regras consumeristas (inversão do ônus da prova) ao contrato de adesão e ausência de demonstrativo de débito que esclareça os critérios adotados na atualização da dívida. Pugna também pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (ID 24841681) Remetidos os autos à CECON, foi certificada a ausência de acordo em audiência designada para aquela finalidade. (ID 45310278) Apresentada impugnação aos embargos monitórios (ID 47198962). É o necessário. Decido. Concedo à ré os benefícios da Justiça Gratuita. Inicialmente, consigno que a ré deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não serão apreciadas eventuais alegações sobre quantum exigido na presente demanda. As preliminares arguidas confundem-se com o mérito, o qual passo a apreciar. No que tange à alegada aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, tenho que a matéria resta superada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 297, a qual determina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada (cf. ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020). Na mesma linha, colaciono recente julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se a questões de direito, como legalidade de taxa de juros e anatocismo. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes. Recurso não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0005945-25.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020) Quanto às cláusulas contratuais questionadas, uma das alegações expostas diz respeito à abusividade dos juros cobrados. Neste ponto, saliento que a mera estipulação dos juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, vez que, além de autorizada sua prática pelas instituições financeiras, não traduz qualquer situação excepcionalidade. Além disso, a capitalização de juros é expressamente permitida no artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36, de 23.8.2001, julgado constitucional pelo STF. Este dispositivo dispõe que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. A interpretação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “2- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Nesse sentido, o REsp 602.068/RS, Rel. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21.3.05, da colenda Segunda Seção. Ressalte-se, ainda, que esta Corte, no julgamento do REsp 890.460/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 18.2.08, pronunciou-se no sentido de que a referida Medida Provisória prevalece frente ao artigo 591 do Código Civil, face à sua especialidade. Correta, assim a decisão que admitiu a capitalização mensal dos juros no presente caso. Precedentes” (AgRg no AREsp 138.553/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012). O demonstrativo de débito apresentado pela autora (ID 19039574) indica precisamente quais foram os encargos que incidiram sobre o valor cobrado, cujas condições foram aceitas no ato de adesão aos produtos e serviços disponibilizados por meio do contrato ID 19039568. Dessa forma, em estrita análise à documentação juntada, constata-se não haver qualquer excesso ou utilização de índices indevidos para a atualização do valor exigido. Além disso, no que tange à exigência relativa ao cartão de crédito, cumpre ressaltar que as faturas acostadas aos autos (IDs 19039577 e 19039578) demonstraram o regular e contínuo uso dos cartões. Ressalto, ainda, inexistir qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados entre as partes, vez no ato da contratação a ré tinha potencial conhecimento das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. As cláusulas contratadas estavam dentro do campo de disponibilidade do direito dos contratantes. Dessa forma, o mandado inicial deve ser convertido em mandado executivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito para julgar PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, a fim de constituir em face dos réus e em benefício da Caixa Econômica Federal, com eficácia de título executivo judicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702 § 8º, do Código de Processo Civil, crédito no valor de 42.161,33 (quarenta e dois mil, cento e sessenta e um reais e trinta e três centavos), que deverá ser atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento, segundo os critérios previstos nos contratos firmados pelas partes. Condeno a ré a restituir as custas recolhidas pela autora e a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado, os quais ficarão suspensos ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2021.
09/06/2021, 00:00
Procedência
07/06/2021, 21:14
Conclusão (para julgamento)
09/04/2021, 15:03
Publicação
09/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: ANDREA SANTOS DE CASTRO PRADELLI Advogados do(a)
REU: FELIPE MORETTI BACCILI - SP317319, MARIA TEREZINHA MORETTI - SP147293 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 10, de 13/08/2019, deste Juízo, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos monitórios. No mesmo prazo, ficam intimadas ambas as partes para que informem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de alguma prova, devendo especificá-la nesse caso. São Paulo, 6 de março de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5011880-48.2019.4.03.6100
08/03/2021, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2021, 16:38
de Conciliação (Conciliador(a); realizada; conciliação)
08/02/2021, 16:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a); conciliação)