Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025959-61.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER MONTIN - SP104357
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A Advogado do(a)
APELADO: WAGNER MONTIN - SP104357 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER MONTIN - SP104357
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A Advogado do(a)
APELADO: WAGNER MONTIN - SP104357 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso vertente, em relação à decadência, a r. sentença aduziu que o período da dívida compreende o período de 01/1984 a 12/1994 e que as NFLDs foram formalizadas em 1994 e 1995, entendendo que "os fatos jurídicos tributários de contribuições caracterizados depois da EC n. 08/1 977 e antes de 05.10.1988 não se sujeitam à decadência e se, submetem unicamente à prescrição, que se consuma em trinta anos" e que "os fatos jurídicos tributários relativos às contribuições previdenciárias, verificados depois daquela data, sujeitam-se à decadência e à prescrição quinquenais, previstas na legislação tributária". Por esta razão, concluiu pela inocorrência de decadência. Após suscitada a matéria em razões de apelação, o E. TRF da 3ª Região exarou, no v. acórdão, o seguinte entendimento: "No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. O artigo 173, inciso 1, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, in verbis: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45 da Lei n° 8.212/91 foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n. 8, in verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 50 do deçreto-lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário ". Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursós repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de oficio) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraudeou simulação do contribuinte, inexistindo declaraçãõ prévia do débito", cujaementa colaciono a seguir: [...] E, no período anterior à 01/03/1989, a jurisprudência se firmou no sentido de estabelecer que o prazo decadencial era quinquenal, nos termos do artigo 173 e 174 do CTN, tendo em vista que o prazo trintenário mencionado no artigo 144 da LOPS/1960 se referia somente à prescrição. [...] No caso dos autos, depreende-se que os fatos geradores do crédito exequendo referem-se a 01/1984 a 12/1994. Os lançamentos, por sua vez, ocorreram em 1994 e 1995. Portanto, ocorreu decadência para os créditos fiscais até a competência 11/1989, eis que transcorreu o prazo quinquenal entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e o respectivo lançamento." Em embargos de declaração, a parte embargante alega que "a autuação fiscal recai sobre tributo sujeito a lançamento por homologação em que houve o pagamento, por parte da Embargante, da contribuição previdenciária no período, eis que o lançamento se refere à contribuição previdenciária 'suplementar'", alegando que deve incidir, para fins de cômputo da decadência, a regra estabelecida pelo artigo 150, parágrafo 4°, do Código Tributário Nacional. Com efeito, em sede de retratação, constata-se que houve omissão sobre a matéria, passando a saná-la. No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, in verbis: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91 foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito", cuja ementa colaciono a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025959-61.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Advogado do(a)
Trata-se de retorno dos autos do C. STJ em face da decisão que anulou "o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento". Entendeu o decisum que o "Tribunal de origem não se pronunciou acerca da alegação no sentido de que a contagem do prazo de decadência deve ser realizada em conformidade com o art. 150, § 4°, do CTN, com o afastamento do art. 173, I, do CTN, uma vez que consta expressamente das NFLDs combatidas que se trata de lançamento suplementar. Deixou a Corte de origem também de manifestar-se sobre a arguida ocorrência de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC/2015". Nesse sentido, retornam os autos para análise dessas matérias. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025959-61.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Advogado do(a)
cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, REsp 973733/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/09/2009) Por outro lado, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150, do Código Tributário Nacional. Tal entendimento está consolidado na Súmula nº 436, do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Somente nos casos de tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação em que houve o pagamento antecipado, a Fazenda tem 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador, para homologar a declaração ou realizar o lançamento suplementar, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º). E nesse sentido já decidiu o E. STJ: “TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IRPJ. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 150, § 4º, e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, conforme entendimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 973.733/SC, Rel. Min; Luiz Fux, considera, para a contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação, a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN. 2. Havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN. 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que inexistiu pagamento de tributos pela empresa, mas apenas apresentação de DCTF contendo informações sobre supostos créditos tributários a serem compensados. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1277854/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012) Noutro passo, se houve a apresentação da declaração sem o pagamento antecipado, o crédito tributário é constituído pela própria entrega da declaração, podendo ocorrer apenas prescrição do direito de cobrança e não decadência. E assim já decidiu esta E. Corte: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I- O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina a prescrição em matéria tributária que resulta na extinção do crédito tributário. II- Constituído o crédito por DCGB - DCG BATH, o que significa que o débito foi assumido em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e "notificação do lançamento" Informações à Previdência Social) pelo próprio devedor, o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte, ressalvados os casos de revisão de ofício ou lançamento suplementar. Portanto, o termo final da decadência, nesses casos, é a entrega da declaração ao Fisco. Assim, conforme se extrai do enunciado da Súmula 436 do STJ, caso o sujeito passivo declare e deixe de antecipar o pagamento do débito, o crédito está, em regra, já constituído. III- A confissão espontânea para fins de parcelamento configura causa de interrupção do curso da prescrição, consoante previsto nos artigos 151, VI c/c 174, IV, do Código Tributário Nacional, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. A simples formalização do pedido de parcelamento já é o bastante para que seja interrompido o prazo quinquenal. IV- Levando em consideração a documentação acostada nos autos, não houve o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos obstativo da pretensão executória. A ação de execução foi ajuizada 12/11/2012, entretanto, com base no art. 151, VI, do CTN, houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de parcelamento em 14/06/2010. O crédito somente voltou a ser exigível, quando da sua exclusão, que se deu em 29/12/2011. V- Recurso improvido. Prejudicado o pedido de reconsideração.” Grifo nosso (TRF3, AI 00154942120164030000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2016..FONTE_REPUBLICACAO:) No caso dos autos, a cobrança do débito se refere o período de 01/1984 a 12/1994 e as NFLD foram lançadas em datas distintas entre 11/1994 e 02/1995. Desta forma, conclui-se que: a) para a NFLD n. 31.828.411-1, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1985 a 01/1990; b) para a NFLD n. 32.014.500-0, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 10/1989; c) para a NFLD n. 32.014.503-4, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1985 a 11/1989; d) para a NFLD n. 32.014.504-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 11/1989; e) para a NFLD n. 32.014.506-9, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 04/1988 a 10/1989; f) para a NFLD n. 32.014.507-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 11/1989; g) para a NFLD n. 32.014.518-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1986 a 11/1989; h) para a NFLD n. 32.014.555-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; i) para a NFLD n. 32.014.556-5, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; e j) para a NFLD n. 32.014.557-3, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 01/1990. Em relação à alegação de fato novo formulada em fls. 1.018/1.051 dos autos, tendo sido reconhecido, nos autos do Mandado de Segurança n. 89.0035191-5, o direito de efetuar a incidência da contribuição previdenciária no mês de setembro de 1989 com a alíquota de 10% (dez por cento), deve ser sanada a omissão do v. acórdão para decretar que deve ser cancelada a cobrança do débito fiscal, em relação ao mês de setembro de 1989, das parcelas que excederem a alíquota de 10% (dez por cento).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte embargante para sanar as omissões e dar parcial provimento à sua apelação para reconhecer que: a) para a NFLD n. 31.828.411-1, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1985 a 01/1990; b) para a NFLD n. 32.014.500-0, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 10/1989; c) para a NFLD n. 32.014.503-4, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1985 a 11/1989; d) para a NFLD n. 32.014.504-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 11/1989; e) para a NFLD n. 32.014.506-9, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 04/1988 a 10/1989; f) para a NFLD n. 32.014.507-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 11/1989; g) para a NFLD n. 32.014.518-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1986 a 11/1989; h) para a NFLD n. 32.014.555-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; i) para a NFLD n. 32.014.556-5, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; e j) para a NFLD n. 32.014.557-3, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 01/1990. Ademais, dou parcial provimento à apelação da parte embargante também para reconhecer a extinção do débito fiscal, em relação ao mês de setembro de 1989, das parcelas que excederem a alíquota de 10% (dez por cento), tudo na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. NOVO JULGAMENTO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO. 1. No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. Cumpre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91 foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". 3. Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (STJ, REsp 973733/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/09/2009). 4. Por outro lado, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150, do Código Tributário Nacional. Tal entendimento está consolidado na Súmula nº 436, do E. Superior Tribunal de Justiça. Somente nos casos de tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação em que houve o pagamento antecipado, a Fazenda tem 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador, para homologar a declaração ou realizar o lançamento suplementar, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º). Precedentes. 5. No caso dos autos, a cobrança do débito se refere o período de 01/1984 a 12/1994 e as NFLD foram lançadas em datas distintas entre 11/1994 e 02/1995. Desta forma, conclui-se que: a) para a NFLD n. 31.828.411-1, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1985 a 01/1990; b) para a NFLD n. 32.014.500-0, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 10/1989; c) para a NFLD n. 32.014.503-4, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1985 a 11/1989; d) para a NFLD n. 32.014.504-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 11/1989; e) para a NFLD n. 32.014.506-9, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 04/1988 a 10/1989; f) para a NFLD n. 32.014.507-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 11/1989; g) para a NFLD n. 32.014.518-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1986 a 11/1989; h) para a NFLD n. 32.014.555-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; i) para a NFLD n. 32.014.556-5, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; e j) para a NFLD n. 32.014.557-3, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 01/1990. 6. Em relação à alegação de fato novo, tendo sido reconhecido, nos autos do Mandado de Segurança n. 89.0035191-5, o direito de efetuar a incidência da contribuição previdenciária no mês de setembro de 1989 com a alíquota de 10% (dez por cento), deve ser sanada a omissão do v. acórdão para reconhecer a extinção do débito fiscal, em relação ao mês de setembro de 1989, das parcelas que excederem a alíquota de 10% (dez por cento). 7. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da parte embargante para sanar as omissões e dar parcial provimento à sua apelação para reconhecer que: a) para a NFLD n. 31.828.411-1, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1985 a 01/1990; b) para a NFLD n. 32.014.500-0, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 10/1989; c) para a NFLD n. 32.014.503-4, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1985 a 11/1989; d) para a NFLD n. 32.014.504-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 11/1989; e) para a NFLD n. 32.014.506-9, cujo lançamento ocorreu em 11/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 04/1988 a 10/1989; f) para a NFLD n. 32.014.507-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1984 a 11/1989; g) para a NFLD n. 32.014.518-2, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 12/1986 a 11/1989; h) para a NFLD n. 32.014.555-7, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; i) para a NFLD n. 32.014.556-5, cujo lançamento ocorreu em 12/1994, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 02/1988 a 11/1989; e j) para a NFLD n. 32.014.557-3, cujo lançamento ocorreu em 02/1995, decaiu o direito de cobrança dos créditos de 01/1986 a 01/1990 e, deu parcial provimento à apelação da parte embargante também para reconhecer a extinção do débito fiscal, em relação ao mês de setembro de 1989, das parcelas que excederem a alíquota de 10% (dez por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.