Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL MISAEL PINTO, WAGNER ALEXANDRE PINTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDSON LUIZ ZANETTI - SP241018
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002407-91.2017.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
EXEQUENTE: RAFAEL MISAEL PINTO, WAGNER ALEXANDRE PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON LUIZ ZANETTI - SP241018
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que a r. sentença transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2026
Certidão Trânsito em Julgado - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002407-91.2017.4.03.6105
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 17:07
Trânsito em julgado
27/02/2026, 17:06
Publicação
17/11/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL MISAEL PINTO, WAGNER ALEXANDRE PINTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDSON LUIZ ZANETTI - SP241018
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002407-91.2017.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de execução de sentença, cujos créditos foram requisitados ao E. TRF da 3ª Região por meio de Ofício Requisitório, nos termos da Resolução nº 458/2017, do CJF/STJ. Conforme comprovantes de pagamento (id 312161993), o crédito foi integralmente satisfeito, tendo sido pago consoante previsão constitucional. Tendo em vista o pagamento do valor executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. Campinas, data da assinatura eletrônica.
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 10:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL MISAEL PINTO, WAGNER ALEXANDRE PINTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDSON LUIZ ZANETTI - SP241018
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002407-91.2017.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de execução de sentença, cujos créditos foram requisitados ao E. TRF da 3ª Região por meio de Ofício Requisitório, nos termos da Resolução nº 458/2017, do CJF/STJ. Conforme comprovantes de pagamento (id 312161993), o crédito foi integralmente satisfeito, tendo sido pago consoante previsão constitucional. Tendo em vista o pagamento do valor executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. Campinas, data da assinatura eletrônica.
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 10:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/11/2025, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 11:27
Publicação
02/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RAFAEL MISAEL PINTO, WAGNER ALEXANDRE PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON LUIZ ZANETTI - SP241018
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 26 de maio de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002407-91.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 18:23
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAFAEL MISAEL PINTO, WAGNER ALEXANDRE PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON LUIZ ZANETTI - SP241018
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002407-91.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Tendo em vista o solicitado em id 358779134, prossiga-se com a expedição de alvará de levantamento de 32% (trinta e dois por cento) do valor constante no extrato de pagamento de id 312161993, em nome de EDSON LUIZ ZANETTI - OAB SP241018 - CPF: 927.112.789-72, atentando-se ao novo número de conta certificado em id 356750820. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
11/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2025, 14:15
Mero expediente
08/04/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAFAEL MISAEL PINTO, WAGNER ALEXANDRE PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON LUIZ ZANETTI - SP241018
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002407-91.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Tendo em vista a informação prestada pela Caixa Econômica Federal (id 344898316) de que a transferência para crédito de EDSON L ZANETTI SOC IND ADV foi devolvida pelo banco por dados inválidos/incorretos, e diante da petição de id 345040239, expeça-se novo Ofício de transferência de 32% (trinta e dois por cento) do valor constante no extrato de pagamento de id 312161993, para a conta corrente 18.475-6, agência 0891-5, do Banco do Brasil, sendo titular Edson Luiz Zanetti, CPF 927.112.789-72. Alerto, outrossim, que as informações fornecidas serão de responsabilidade exclusiva do advogado, sem validação dos dados pela Vara. Após, com a comprovação de cumprimento do ofício e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
31/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2025, 16:55
Mero expediente
28/01/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 11:56
Julgamento em Diligência
22/01/2025, 17:04
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 18:21
Publicação
03/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL MISAEL PINTO, WAGNER ALEXANDRE PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON LUIZ ZANETTI - SP241018
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 1 de outubro de 2024.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002407-91.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
02/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2024, 14:56
Mero expediente
01/10/2024, 12:04
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 12:58
Recebimento
20/08/2024, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO MISAEL PINTO JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON LUIZ ZANETTI - SP241018
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002407-91.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Em face da petição e documentos apresentados (ID 311370542 e seguintes), em razão do óbito do autor e da manifestação do INSS de Id 326374614, defiro a habilitação de RAFAEL MISAEL PINTO e WAGNER ALEXANDRE PINTO. Providencie a Central de Processamento Eletrônico a inclusão dos herdeiros no polo ativo, em substituição do autor falecido. Após, proceda-se a expedição ofícios de transferência eletrônica do valor constante no extrato de pagamento de id 312161993, COM dedução da Alíquota de 3%, relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte, divididos da seguinte forma: 34% para Rafael Misael Pinto, para a conta poupança 1010353- 3, agência 0316, do Banco Bradesco, CPF 404.486.948-08.de titularidade do mesmo. 34% para WAGNER ALEXANDRE PINTO, para a conta corrente n. 09472-7, Agência: 4536, do Banco Itaú, CPF nº 350.713.968-58, de titularidade do mesmo, e; 32% para Edson Luiz Zanetti Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ n. CNPJ n. 28.415.273/0001-16, representada por Edson Luiz Zanetti, OAB/SP sob nº. 241.018, para a conta corrente 18.475-6, agência 0891-5, do Banco do Brasil, sendo titular Edson Luiz Zanetti, CPF 927.112.789-72. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
19/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2024, 12:24
Mero expediente
14/06/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 16:31
Ato ordinatório
24/05/2024, 14:06
Ato ordinatório
24/05/2024, 14:01
Expedida/certificada
13/05/2024, 14:19
Mero expediente
09/05/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 10:33
Expedida/certificada
11/03/2024, 15:28
Mero expediente
11/03/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 22:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 22:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/08/2022, 12:43
Por decisão judicial
26/08/2022, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO MISAEL PINTO JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON LUIZ ZANETTI - SP241018
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002407-91.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Intime-se a parte interessada do pagamento do ofício requisitório que se encontra depositado à disposição para saque, independentemente de Alvará. Após, aguarde-se pagamento do ofício precatório no arquivo, com baixa-sobrestado. Int. Campinas, 5 de agosto de 2022.
08/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2022, 17:10
Mero expediente
05/08/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 08:23
Ato ordinatório
23/05/2022, 14:23
Publicação
18/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO MISAEL PINTO JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON LUIZ ZANETTI - SP241018
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que procedi à juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) conferido(s)/validado(s), conforme segue(m) anexo, bem como, nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, em cumprimento à Resolução CJF nº 458/2017 (art. 11), que o presente feito encontra-se com vista às partes acerca do(s) Ofício Requisitório(s) expedido(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação/intimação desta certidão. Campinas, 16 de março de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002407-91.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO MISAEL PINTO JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON LUIZ ZANETTI - SP241018
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a concordância da parte exequente (id 24257536) com os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id 150503434), expeça-se ofício Precatório/Requisitório, para a satisfação integral do crédito apurado. Ato contínuo, dê-se vista às partes acerca da expedição dos Ofícios Precatório/Requisitório, conforme determina a Resolução n. 458/2017 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista o requerido na petição ID 24257536,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002407-91.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas defiro o pedido de expedição de Requisição de pagamento em nome da Sociedade de Advogados, conforme disposto no, §15º, do art. 85 do Novo CPC Intime(m)-se. Campinas, 17 de fevereiro de 2022.
18/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2022, 18:35
Mero expediente
17/02/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO MISAEL PINTO JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON LUIZ ZANETTI - SP241018
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002407-91.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Tendo em vista os cálculos apresentados pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo discordância, fica a parte autora, ora exequente, desde já, intimada a apresentar os cálculos, nos termos dos art. 534 do CPC, dando-se vista subsequente ao INSS para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Com a manifestação de concordância expressa com os cálculos do INSS, prossiga-se expedindo-se a(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos da Resolução vigente, ficando a parte intimada, desde já, a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) ofício(s) expedido(s). Para tanto, havendo interesse da parte no destaque de valores relativos aos honorários contratuais, em sendo o caso, proceda à juntada do contrato respectivo. Intimem-se. Campinas, 31 de janeiro de 2022.
03/02/2022, 00:00
Mero expediente
31/01/2022, 20:07
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 14:23
Publicação
05/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO MISAEL PINTO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: EDSON LUIZ ZANETTI - SP241018
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Federal da 3ª Região e do trânsito em julgado para requererem o que de direito, no prazo de 30 dias, devendo o INSS, se for o caso, manifestar-se acerca do interesse em apresentar cálculo em sede de execução invertida. No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. CAMPINAS, 1 de outubro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002407-91.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
04/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2021, 12:07
Recebimento
21/09/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MISAEL PINTO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: EDSON LUIZ ZANETTI - SP241018-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002407-91.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MISAEL PINTO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: EDSON LUIZ ZANETTI - SP241018-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MISAEL PINTO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: EDSON LUIZ ZANETTI - SP241018-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis: "A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. Passo à análise do mérito. No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório." Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. Nesse sentido: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15 e Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14). Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum: "Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social. Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal. Passo à análise do caso concreto. Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 8/2/54, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: - Certidão de casamento do autor, celebrado em 14/7/84, qualificando-o como lavrador; - Guia de recolhimento do I.T.R. do exercício de 1994, em nome de sua genitora; - Declarações do I.T.R. dos exercícios de 2006 e 2007, em nome de sua genitora; - Certificado de cadastro de imóvel rural do ano de 1992; - Declaração da Secretaria Municipal de Educação, datada de 4/4/16, atestando que o autor residiu e estudou na zona rural nos anos letivos de 1963 a 1965; - Certificado de quitação do Funrural, em nome de sua genitora, datado de 1974; - Certidão de imóvel rural, com registro datado de 1974, constando a genitora do autor como adquirente de um imóvel rural e - Certidão da Justiça Eleitoral, datada de 1º/4/16, constando que o autor qualificou-se como lavrador por ocasião do primeiro registro de inscrição eleitoral realizado em 20/3/74. A declaração escolar do autor não constitui início de prova material, uma vez que não consta a qualificação dos seus genitores. Os demais documentos acima descritos constituem início de prova material do alegado labor rural do autor. Por sua vez, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que conhecem o autor desde sua infância e que o mesmo já exercia atividade rural (sistema de gravação audiovisual). Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que o autor exerceu atividades no campo, no período de 8/2/66 a 24/7/91. Ressalvo que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência. No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido a partir dos 12 (doze) anos de idade, cumpre transcrever os dispositivos da Constituição Federal de 1967 (art. 158, inc. X) e da Emenda Constitucional n.º 1 de 1969 (art. 165, inc. X), que tratam da matéria, in verbis: "Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: (...) X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;" "Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social: X - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;" Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que surgiu a previsão constitucional da atividade laborativa para os maiores de 12 (doze) anos de idade, motivo pelo qual, havendo prova do trabalho exercido, deve ser reconhecido o tempo de serviço efetivamente realizado. O C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/08, no julgamento da Ação Rescisória nº 3.629-RS, no qual se discutia o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade, julgou procedente o pedido formulado "para desconstituir o acórdão proferido no REsp 600.666/RS, mantendo aquele proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível 2000.04.01.113950-0/RS, e confirmando o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições previdenciárias." Asseverou a E. Relatora, em seu voto: "(...) é preciso salientar que já é pacífico nas Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. A justificar tal medida, amparando-se no princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social, deve-se partir da ideia de que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo." Nesse sentido: AREsp. nº 315.764, Relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão monocrática proferida em 26/6/15, DJe 4/8/15 e REsp. nº 1.397.928, Relator Mauro Campbell Marques, decisão monocrática proferida em 28/8/13, DJe 3/9/13. Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se o período de atividade rural ora reconhecido (8/2/66 a 24/7/91), aos demais períodos reconhecidos pelo INSS (21 anos, 6 meses e 26 dias – id. 144607019), perfaz o requerente mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras permanentes. Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002407-91.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida, sem registro em CTPS, no período de 8/2/66 a 24/7/91. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, em 5/2/20, julgou procedente o pedido, para “reconhecer a atividade rural exercida pelo Autor no período de 08/02/1966 a 24/07/1991 e a implantar aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor, JOAO MISAEL PINTO JUNIOR, com data de início na data da DER em 20/01/2014 (NB nº 42/159.172.644-9), bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, o disposto na Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal”. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados por ocasião da liquidação do julgado. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese: Preliminarmente: - a necessidade de sujeição da R. sentença ao duplo grau obrigatório. No mérito: - o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002407-91.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. V- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. VI- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 8/2/66 a 24/7/91. VII- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade. VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. IX- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2020, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 07:00
Mero expediente
17/03/2020, 10:35
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 10:34
Remessa (outros motivos)
13/03/2020, 11:58
Publicação
10/02/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2020, 07:00
Remessa (em diligência)
06/02/2020, 13:24
Expedida/certificada
06/02/2020, 13:24
Procedência
05/02/2020, 17:09
Conclusão (para julgamento)
07/06/2019, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2019, 07:00
Expedida/certificada
10/01/2019, 15:15
Mero expediente
08/01/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 16:34
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)