Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO REIS DE JESUS FILHO - SP273946
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DO INSS, RATIFICADO PELA CONTADORIA. EXPEDIÇÃO DAS ORDENS DE PAGAMENTO.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013349-72.2013.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. A decisão ID 46141223, interpretando o título executivo, estabeleceu os parâmetros para elaboração da conta de liquidação pelo INSS que, então, apresentou seu cálculo, descontando valor recebido acumuladamente a título de seguro-desemprego, assim apurando os valores de R$ 92.862,03 (principal) e de R$ 9.286,20 (honorários), para 04/2021, totalizando R$ 102.148,23 (ID 51815721). A parte exequente discordou do cálculo, e apresentou nova conta de liquidação, apurando o valor de R$ 116.757,94 (principal), para 09/2021 (ID 98593492). Intimado, o INSS impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo a existência de excesso de execução, e apresentou nova conta de liquidação, descontando valor recebido acumuladamente a título de seguro-desemprego, assim apurando os valores de R$ 97.282,49 (principal) e de R$ 9.728,24 (honorários), para 09/2021, totalizando R$ 107.010,73 (ID 168407338). Remetidos os autos à Contadoria, foi elaborado parecer ratificando o cálculo do INSS (ID 170995298). Intimadas, as partes se quedaram inertes. É o relatório. Passo a decidir. A impugnação é procedente. Com efeito, a controvérsia dos autos diz respeito à da dedução, do montante devido a título de condenação principal, dos valores recebidos a título de benefício de seguro-desemprego, diante do silêncio da sentença sobre o tema. De fato, apesar de a sentença ter se limitado a determinar o desconto de valores recebidos administrativamente, o que remete ao próprio benefício concedido judicialmente, o fato é que há vedação legal, no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, de recebimento conjunto de seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e determino o prosseguimento da execução pela segunda conta de liquidação do INSS, que apurou os valores de R$ 97.282,49 (principal) e de R$ 9.728,24 (honorários), para 09/2021, totalizando R$ 107.010,73 (ID 168407338). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença entre o valor sugerido (R$ 116.757,94) e aquele ora acolhido (R$ 107.010,73), resultando no montante de R$ 974,72, para 09/2021, observado o disposto no artigo 98, §3º, CPC, ante o deferimento de AJG na fase de conhecimento (ID 38002284, p. 8). Considerando que não há valores incontroversos, expeçam-se as ordens de pagamento, nos termos da Resolução 458/2017, observado eventual pedido de destaque de honorários contratuais, se em termos. Intimem-se e cumpra-se. SãO PAULO, 4 de maio de 2022.