Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA, DAYANE MESQUITA FERNANDES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS LEAL DOS SANTOS JUNIOR - SP394185 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELY GUEDES SALES - SP409059
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA S/A ADVOGADO do(a)
REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003898-11.2020.4.03.6144
Trata-se de demanda sob procedimento comum ajuizada por MARCOS ALEXANDRE DA SILVA e DAYANE MESQUITA FERNANDES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Os autores alegam: "O Autor MARCOS firmou contrato de financiamento imobiliário nº 803260025788.8 com a Ré, em meados de 1.999, para a aquisição do apartamento nº 64, bloco 14, situado na Rua Juan Vicente, nº 377, Vila Quitauna, Osasco/SP, conforme descrito na matrícula 63.384 do 1º Oficial de Registro de Imóvel de Osasco (doc. 03). As parcelas relativas ao financiamento foram pagas por longos anos, até chegar o momento em que uma grave crise financeira o atingiu, de modo a não conseguir arcar com as parcelas do financiamento, ficando inadimplente. Ocorre que em 03/08/2015 o Autor MARCOS conseguiu novamente se recolocar no mercado de trabalho, regularizou suas finanças e pagou suas dívidas, entre as quais estava contrato de financiamento com a Ré. Desta maneira, MARCOS foi até agência da Ré situada em Osasco/SP, no dia 29/09/2015, realizando o pedido de incorporação dos valores devidos ao restante do financiamento (doc. 04), o qual foi devidamente protocolado na agência (doc. 05). Assim, em 03/11/2015, MARCOS recebeu um e-mail da Sra. Vanessa, supervisora de atendimento da Ré, solicitando que comparecesse na agência bancária em 04/11/2015 'para efetivar a incorporação de suas parcelas habitacionais', sendo salientado que 'o valor a ser pago será de R$ 890,55' (doc. 06). Desta forma, o MARCOS se dirigiu à agência e retirou o boleto para "incorporação de encargos atrasados", com vencimento para o dia 06/11/2015, mas resolveu antecipar o pagamento para 05/11/2015 (doc. 07). Vale ressaltar que, na época, a sua esposa e ora Coautora DAYANE estava grávida, sendo esse mais um motivo para MARCOS regularizar o contrato com a Ré, evitando-se qualquer inconveniente. A filha do casal nasceu em 02/12/2015 (doc. 08). No entanto, a Ré não enviou o boleto relativo à parcela com vencimento em 03/12/2015, o que fez com que o Autor MARCOS entrasse em contato telefônico com a agência da Ré, momento em que a atendente afirmou ter ocorrido um erro e que retornaria o contato. Ocorre que, no dia seguinte, em 04/12/2015, a Ré retornou o contato para informar que o imóvel objeto do referido financiamento havia sido leiloado e que nada poderia fazer. (...) Após isso, o Autor logo recebeu a citação da ação de imissão na posse promovida pela arrematante do imóvel no leilão, sendo citado no dia 14/12/2015, momento em que tomou conhecimento nos autos dessa ação e de todo o imbróglio promovido pela Ré. Veja-se (doc. 09). Compulsando os autos da ação de imissão na posse, MARCOS pôde verificar que, em flagrante atitude de má-fé, a Ré CEF enviou o seu imóvel para leilão em 05/11/2015, ou seja, 01 (um) dia após firmarem o acordo, e no mesmo dia em que o Autor pagou a primeira parcela do refinanciamento". Ao final, requerem: "a) a concessão da gratuidade de justiça aos Autores; b) a citação da Ré para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de revelia; c) a intimação da Ré para que apresente planilha com a relação de todos os pagamentos efetuados pelo Autor no contrato de financiamento imobiliário, constando valores e data, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitadas ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); d) seja julgada procedente a demanda para condenar a Ré a indenizar o Autor MARCO, a título de dano material, a devolução de todos os valores pagos no contrato de financiamento e no aditamento, devidamente atualizado de cada desembolso e com juros de mora da citaçao, a ser liquidado ao final; e) seja julgada procedente a demanda para condenar a Ré a indenizar os Autores a título de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada". Com a petição inicial vieram documentos. A gratuidade processual foi deferida e a parte autora foi intimada para ajustar o valor da causa (ID 43655716). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 44086595). Nova determinação de emenda à inicial (ID 52557352). Manifestação da parte autora (ID 54620569). Apresentou como novo valor da causa R$ 264.307,68. Foi proferido o despacho de ID 123689405. Determinou-se a intimação da parte autora para justificar o valor atribuído à causa e apresentar elementos de prova indicativos dos pagamentos que alega ter realizado. Manifestação da parte autora (ID 170415585). A CEF apresentou sua defesa (ID 181909465). Em sede preliminar defendeu a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que cedeu o crédito objeto da ação para a EMGEA. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Houve réplica (ID 247778691). A parte autora manifestou-se no sentido de que não se opõe à inclusão da empresa EMGEA no polo passivo da demanda, desde que as empresas respondam de forma solidária. A emenda à inicial foi acolhida e o valor da causa foi retificado (ID 266749845). A parte autora foi intimada para promover a juntada do contrato firmado com a CEF (ID 313741921). A parte autora informou que não localizou o contrato, devido ao lapso temporal, e requereu a inversão do ônus da prova (ID 317279104). Decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova (ID 318080163). A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 323852863). O egrégio TRF3 negou provimento ao recurso (ID 362626652). Foi proferido despacho de ID 363145175. A parte autora foi intimada para promover a juntada dos seguintes documentos: cópia do contrato de n° 803260025788 firmado com a CEF; cópia do alegado acordo extrajudicial de "incorporação de encargos atrasados" referente ao contrato de n° 803260025788; e cópia do procedimento de execução extrajudicial do imóvel. Além disso, foi intimada, ainda, a esclarecer o fato de o boleto pagamento de ID 41285147 referir-se a contrato diverso (n° 855550859349-5) do alegado na petição inicial. Não houve manifestação da parte autora. O feito foi convertido em diligência (ID 410979879). Determinou-se a integração da EMGEA ao polo passivo da lide. Citada, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA S/A ofereceu contestação (ID 426325384). Em sede preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que "a cessão de créditos à EMGEA ocorreu apenas em 2019, em momento posterior aos fatos narrados na inicial". Ainda, impugnou o valor da causa e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário. Decido. O feito se encontra em termos para julgamento, conforme artigo 355, I, do CPC. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Nos autos não há demonstração inequívoca de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 330, §1°, do CPC, sendo descabida a afirmação de deficiência da petição inicial. Ademais, verifico que a presença ou não de documentos aptos a comprovar as alegações do autor é questão de mérito. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Trata-se de contrato firmado originariamente com a CEF, sendo que não há menção da alegada cessão de crédito na matrícula do imóvel. Como não há prova de que a parte contrária tenha sido comunicada da cessão do crédito, a instituição financeira deve ser mantida no polo passivo do feito. Em abono dessa linha de entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CESSÃO DE CRÉDITO À EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo em ação relativa a financiamento imobiliário em que houve cessão de crédito imobiliário à Empresa Gestora de Ativos - Emgea. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo de instrumento". (EDcl no Ag n. 1.069.070/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 10/5/2010). Rejeito a alegação, portanto. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA S/A, tendo em vista que os fatos alegados ocorreram antes da cessão de crédito e somente foram imputadas condutas à CEF. Declaro, assim, a ilegitimidade da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA S/A para figurar no polo passivo da demanda. O feito deve ser extinto sem julgamento do mérito em relação a ela, conforme artigo 485, VI, do CPC. Exclua-se do polo passivo. MÉRITO A parte autora sustenta que firmou contrato de financiamento imobiliário nº 803260025788.8 com a CEF, no ano de 1999, para a aquisição do apartamento nº 64, bloco 14, situado na Rua Juan Vicente, nº 377, Vila Quitaúna, Osasco/SP, conforme descrito na matrícula 63.384 do 1º Oficial de Registro de Imóvel de Osasco (ID 41285138). Após um período de inadimplência, a parte autora afirma que, em 29/09/2015, solicitou um acordo, com incorporação dos valores pendentes (ID 41285139), que foi protocolado em uma agência da CEF (ID 41285140). Alega, ainda, que recebeu um e-mail da CEF, em 03/12/2015, solicitando que comparecesse na agência bancária em 04/11/2015 "para efetivar a incorporação de suas parcelas habitacionais", e que "o valor a ser pago será de R$ 890,55" (ID 41285143). Explica que compareceu à agência e retirou o boleto para "incorporação de encargos atrasados", com vencimento na data de 06/11/2015, mas resolveu antecipar o pagamento para 05/11/2015 (ID 41285147). Afirma que a CEF não enviou o boleto relativo à parcela com vencimento em 03/12/2015, e, após contato telefônico, a ré teria informado que o imóvel objeto do referido financiamento havia sido leiloado. Posteriormente, sustenta que recebeu a citação da ação de imissão na posse promovida pela arrematante do imóvel no leilão, sendo citado no dia 14/12/2015 (ID 41285451). Defende que a CEF enviou o seu imóvel para leilão em 05/11/2015, ou seja, um dia depois de firmarem o acordo e no mesmo dia em que pagou a primeira parcela. No despacho de ID 363145175, houve determinação para a parte autora promover a juntada dos seguintes documentos: cópia do contrato de n° 803260025788 firmado com a CEF; cópia do alegado acordo extrajudicial de "incorporação de encargos atrasados" referente ao contrato de n° 803260025788; e cópia do procedimento de execução extrajudicial do imóvel. Além disso, houve determinação de esclarecimento do fato de o boleto pagamento de ID 41285147 referir-se a contrato diverso (n° 855550859349-5) do alegado na petição inicial. Não houve manifestação da parte autora. É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No entanto, intimada para juntar provas do alegado e esclarecer os fatos, a parte autora quedou-se inerte. Anoto, outrossim, que não foi apresentada carga argumentativa concreta, amparada em prova, que justificasse acolhimento das alegações de ilegalidade. Portanto, não havendo qualquer irregularidade contratual a justificar atuação do Poder Judiciário, de rigor a rejeição da pretensão deduzida nos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, procedo a julgamento conforme segue: Resolvo as questões prévias conforme fundamentação supra. Rejeito os pedidos deduzidos por MARCOS ALEXANDRE DA SILVA e DAYANE MESQUITA FERNANDES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, e observadas as disposições da gratuidade de Justiça eventualmente concedida. Custas pela parte autora, observadas as disposições da gratuidade de Justiça eventualmente concedida. Feito não submetido a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto