Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
EXECUTADO: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL CRECHE JUVENTUDE DA LAPA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CELSO ANTONIO FERNANDES JUNIOR - SP223668 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRUNO ANTONIO FERNANDES - SP266460 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014548-03.2020.4.03.6182
Cuida-se de embargos de declaração em face da decisão que intimou o exequente para se manifestar acerca da alegação de parcelamento da dívida. Alega-se omissão no julgado. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois o alegado vício na decisão embargada não existe, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos. Verifica-se que, de fato, a Embargante pretende obter efeito infringente com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por fim, as conclusões da r. decisão devem ser impugnadas pela parte pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. No tocante a reiterada alegação da parte executada de que sua petição Id 310541585 não foi apreciada, não lhe assiste razão. A parte executada interpôs embargos à execução fiscal e exceção de pré-executividade os quais já foram analisados e rejeitados. Sua alegação de inexistência de parte da dívida referente ao ano de 2019 também não procede. No executivo fiscal cabe à executada comprovar de plano a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade dos títulos que instruem este feito, devido à presunção legal da CDA. As alegações genéricas da executada são insuficientes para demonstrar com precisão a inexistência da dívida referente ao ano de 2019, não sendo, portanto, superada a presunção legal. Ademais, a parte executada deve considerar a atualização da dívida, a qual ocorre mensalmente aumentando seu valor desde a data de ajuizamento deste processo, conforme informado pelo Conselho. Intime-se a parte exequente para esclarecer seu pedido Id 431662488, informando a este Juízo se os valores estão ou não parcelados. Caso estejam parcelados, o Conselho-Exequente deverá apresentar termo assinado pela parte executada concordando com a conversão em renda. Prazo: 10 dias. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal