Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ABIZAIR GARCIA LEAL, ADAO BERTOLDO NOGUEIRA, ADAUTO TSUTOMU IKEJIRI, OSSAMU ARAKAKI, OTILIA BISCAIA, OZUALDO APARICIO BARROS DALAVIA, TEODORO CUSTODIO DA SILVA, VILMA JANINE FILIPOVITH SIMOES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS SUCEDIDO: DIRCE BARBOSA, TEREZINHA RODRIGUES PEREIRA SUCESSOR: LUCIANO RODRIGUES PEREIRA CURADOR: ROSANGELA APARECIDA ALVES CALADO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KENIA PAULA GOMES DO PRADO FONTOURA - MS11789 CURADOR do(a) SUCEDIDO: ROSANGELA APARECIDA ALVES CALADO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GABRIELA DE MORAES GONCALVES MENDES - MS23820 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
INTERESSADO: MASSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME TERCEIRO
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, PRECATI NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MASSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME: ANTONIO CESAR AMARAL MEDINA - MS6696 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803, LETICIA MESSIAS - SP365485 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRECATI NEGOCIOS LTDA: CHRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA - MG165000, LARRIARA BIE OLIVEIRA - MG161107, LUISA GRAVITO PIMENTA - MG177567 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005653-85.2018.4.03.6000
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação das diferenças salariais decorrentes do reajuste de 28,86%, referente ao exequente ADÃO BERTOLDO NOGUEIRA, derivado da Ação Coletiva nº 0001299-45.1994.4.03.6000. Conforme decisão proferida nestes autos (ID 351223104), determinou-se o retorno dos autos à Seção de Cálculos Judiciais para o refazimento dos cálculos do exequente Adão Bertoldo Nogueira, com expressa observância dos parâmetros fixados nas decisões IDs 21537441 e 43845568, em especial a vedação da compensação do percentual de 28,86% com os reajustes previstos nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, por ofensa à coisa julgada. Em cumprimento ao determinado, a Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC – Polo 1 apresentou novos cálculos (ID 479440663 e ID 479440665), apurando o valor de R$ 90.515,97 (noventa mil, quinhentos e quinze reais e noventa e sete centavos) em favor do exequente, com atualização até 06/2021. A União Federal manifestou concordância com os cálculos apresentados (ID 557397543), ressaltando a necessidade de desconto da contribuição PSS no valor de R$ 4.972,25 no momento oportuno. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação (ID 531649835), sustentando que os cálculos apresentados não podem ser homologados, pois “a apuração em questão se limitou a apurar as diferenças até 01/06/1998, ignorando que as diferenças são devidas até 01/06/2003 (...) conforme cabalmente comprovam as fichas financeiras, o reajuste de 28,86% foi integralmente incorporado aos vencimentos do exequente em 01/06/2003”. Requereu a homologação do cálculo ID 56063832 “(também elaborado pela contadoria), que observou fielmente os termos da r. decisão interlocutória de ID 21537441”. É o relatório. Decido. A questão posta neste incidente é objetivamente delimitada: saber se a limitação temporal dos cálculos deve recair sobre 01/06/1998 — como fixado nos cálculos ID 479440662 — ou sobre 01/07/2003 — como apurado no cálculo ID 56063832 — tendo como critério a data em que o reajuste de 28,86% foi efetivamente incorporado, de forma integral, aos vencimentos do exequente Adão Bertoldo Nogueira. Nesse ponto, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de esclarecimentos adicionais, pelas razões a seguir expostas. Conforme assentado nas decisões IDs 21537441 e 43845568, bem como confirmado pelo TRF3 no Agravo de Instrumento nº 5001419-13.2021.4.03.0000 e pelo STJ no REsp 2172389/SP (com trânsito em julgado em 29/10/2025, conforme - ID 470679576), a limitação temporal das diferenças salariais por força da MP nº 1704, de 30 de julho de 1998 é admitida somente quando devidamente comprovada a incorporação efetiva do percentual de 28,86% aos vencimentos do servidor — e não de forma genérica e automática para todos os servidores a partir de uma única data. Os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 479440662) limitaram as diferenças a 01/06/1998, adotando o pressuposto de que a MP nº 1.704/1998 promoveu incorporação integral e imediata do reajuste para todos os servidores do Poder Executivo Federal. Contudo, os próprios dados das fichas financeiras do SIAPE do exequente, conforme transcritos na impugnação (ID 531649835) e constantes do cálculo ID 56063832, revelam incorporação apenas parcial a partir de 01/07/1998, com zeragem definitiva apenas em 01/07/2003. Há, portanto, manifesta divergência entre os dois cálculos elaborados pela própria Contadoria, que precisam ser esclarecidos antes de qualquer homologação. Assim, determino a devolução dos autos à Seção de Cálculos Judiciais para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça, com base nas fichas financeiras do SIAPE do exequente, a divergência entre o cálculo ID 479440662 e o cálculo alternativo ID 56063832, informando expressamente qual deles reflete com fidelidade a data da efetiva incorporação integral do reajuste de 28,86%, em observância aos parâmetros das decisões IDs 21537441 e 43845568, apresentando, ao final, o cálculo atualizado e definitivo, com indicação do valor a ser homologado. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de cinco dias. Por fim, no tocante à petição ID 503817806, determino a intimação da União Federal para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ante a necessidade de confirmação dos dados bancários da cessionária antes da autorização de transferência, considerando o montante do valor depositado. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal