Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DAS GRACAS DE LUNA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE DA CONCEICAO OLIVEIRA GAMA - SP207814
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013081-18.2013.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ROSANGELA DAS GRAÇAS DE LUNA, representada por sua genitora e curadora, Maria das Graças da Silva, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o pagamento dos valores atrasados, decorrentes da pensão por morte NB 21/134.069.336-1, no período de 05/03/1993 a 15/03/2004. Em suma, a parte autora alega que recebia o benefício em decorrência do óbito de seu genitor, José André de Luna, sendo cessado em 04/03/1993, em razão do limite de idade. Na sequência, apresentou novo requerimento administrativo, em 16/03/2004, o qual foi deferido. Contudo, não foram pagos os valores atrasados. Nestes autos foi proferida sentença de procedência (Id. 12354941 - Pág. 133/137), a qual foi anulada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recurso de apelação interposto pelo INSS, sendo determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para produção da prova pericial (Id. 35726151 a 35726157). Nomeado a perita e agendado data para realização da perícia médica, foi comunicada a ausência da parte autora (Id. 255783362). Intimada a parte autora para esclarecimentos (Id. 259680474), o patrono da parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Determinada a intimação pessoal da parte autora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, §1°, do CPC, o oficial de justiça certificou que o marido da autora, e seu representante, o Sr. Maricelso Venancio da Gama, informou o falecimento da Sra. Maria das Graças da Silva. Diante da informação, foi determinada a intimação da parte autora, a agora na pessoa do Sr. Maricelso, sob pena de extinção do feito. Intimado, o representante da parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o Relatório. Decido. Embora regularmente intimado, a parte autora não se manifestou perante este Juízo para justificar a sua ausência na data designada para realização da perícia médica. Desta feita, dada a imprescindibilidade da prova para a comprovação de incapacidade, o não comparecimento da parte autora em perícia da qual foi devidamente intimada enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto indispensável ao deslinde da questão. Posto isso, com fulcro no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tendo em vista a concessão de Justiça Gratuita à parte autora, não há a incidência de custas. Custas ex lege. Sem condenação em honorários de advogado, por não se ter completado a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P.R.I. SãO PAULO, 17 de março de 2023.