Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO MOREIRA MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO MOREIRA MARQUES Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011359-14.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno do INSS, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. COMPROVAÇÃO DA REAL EFICÁCIA. 1. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. 2. No presente caso, a parte autora ajuizou ação judicial para requerer o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de labor, com a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir da DER. 3. Em segundo grau de jurisdição, foi proferida decisão monocrática reconhecendo que o autor exerceu atividade especial nos intervalos de 01/04/1979 a 18/01/1983, 01/11/1986 a 28/02/1991 e de 01/10/1993 a 23/09/2005, em que exposta a óleos minerais e graxas, além de ruído; e de 19/09/2012 a 08/05/2019, em exposição a fumos metálicos, a partir da análise de laudo técnico judicial e de PPP. Dessa forma, restou cumprido o requisito de 25 anos para aposentadoria especial. 4. O STF tem entendimento consolidado (AgRE nº 664.335/SC) de que apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, sendo necessário prova técnica a certificar a sua real eficácia, o que não ocorreu no presente caso. 5. Não há se falar em falta de prévio custeio ao RGPS, haja vista existir previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do custeio diferenciado para atividades insalubres, por meio de alíquotas progressivas em razão dos graus de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais específicos da atividade e do incentivo ao fornecimento de tecnologias que reduzam esses riscos. 6. Em relação à fixação de prazo para cumprimento da tutela, assiste razão ao agravante, já que não houve especificação na r. decisão monocrática. Dessa forma, deve ser adotado o prazo de 45 dias para implantação do benefício, contados da apresentação da documentação exigível, conforme previsão do art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91. 7. Agravo interno parcialmente provido." Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de período especial, em razão da exposição ao agente químico, após 02/12/1998, com o advento da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, quando comprovada a utilização de EPI eficaz; destacando violação à tese firmada no ARE 664.335/SC pelo STF e à prévia fonte de custeio, prevista no art. 195, § 5º, da CF e art. 125 da Lei nº 8.213/1991. Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento. Com manifestação do embargado. É o relatório. VOTO Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Em regra, havendo informação no PPP de uso de EPI, presume-se a sua eficácia, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Tema nº 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de que nas hipóteses de persistência da divergência ou dúvida real acerca da eficácia do equipamento, a decisão deverá ser favorável ao autor. Não obstante, o posicionamento majoritário desta 8ª Turma, consoante se verifica dos acórdãos a respeito da matéria posteriores ao aludido julgamento do Superior Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de que: “quanto aos agentes qualitativos (químicos, biológicos e eletricidade), reconhece-se a especialidade mesmo com a anotação de EPI eficaz, dada a impossibilidade de neutralização total do risco inerente à atividade, bastando um único contato para caracterizar a exposição nociva” (ApCiv 5000536-49.2020.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025). Destaco, ainda, o seguinte trecho do voto do E. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, no julgamento da ApCiv 5007578-47.2021.4.03.6183 (8ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 10/07/2025): “De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo etc.), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade. No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística.” Na mesma linha, cito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: “A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos ou ao ruído acima dos limites legais mantém a caracterização do tempo como especial, ainda que consignado o uso de EPI no PPP.” (ApCiv 5002969-11.2020.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, j. 03/07/2025, DJEN 07/07/2025); “A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, em ambiente hospitalar, caracteriza atividade especial nos termos da legislação previdenciária. (...) O fornecimento de EPI não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes nocivos qualitativos.” (ApCiv 5002640-04.2024.4.03.6183, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, 7ª Turma, j. 14/06/2025, DJEN 25/06/2025). Portanto, de acordo com a jurisprudência recente firmada no TRF3, já sob a orientação do julgamento do Tema nº 1.090/STJ, verifica-se que o entendimento predominante, no momento atual, é de que persistem situações excepcionais relevantes quanto à ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, considerando-se as particularidades de determinados agentes nocivos. Dessa forma, em observância aos princípios da colegialidade e da celeridade processual, há de ser desconsiderada a indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, da utilização e da eficácia do EPI, quando se verificar nos autos exposição a agentes químicos carcinogênicos, explosivos/inflamáveis, biológicos e eletricidade, conforme tem sido decidido nos precedentes já estabelecidos ao menos neste órgão julgador, com ressalva de que esse posicionamento inicial poderá futuramente ser objeto de novas reflexões. No caso em exame, a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 01/04/1979 a 18/01/1983, 01/11/1986 a 28/02/1991 e de 01/10/1993 a 23/09/2005, exposta a óleos minerais (constante do grupo 1 da LINACH), previstos no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e item 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, conforme o laudo técnico judicial (ID 292510869); e de 19/09/2012 a 08/05/2019, exposta a fumos metálicos (estanho e chumbo), o que permite o enquadramento com fundamento nos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/1964 e item 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 292510854). Além de cimento (sílica - agente químico considerado cancerígeno, conforme Portaria Interministerial do MPS/TEM/MS 09/2014 e Lista Nacional de Agentes Cancerígenos - LINACH) no período de 22/11/2018 a 21/11/2019. No tocante à alegação da autarquia de ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, é oportuno mencionar novamente o julgamento do ARE 664.335/SC (Tema nº 555), onde o Supremo Tribunal Federal deixou assentado na ementa o seguinte: "(...) 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, (...)" (ARE 664.335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 Divulg. 11/02/2015, Public. 12/02/2015). Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.143.655/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2025, DJEN 31/03/2025; EDcl no AgInt no CC 201.807/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 12/02/2025, DJEN 18/02/2025; AI 5000754-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 6ª Turma, j. 04/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; ApCiv 5000916-78.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Órgão Especial, j. 05/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; AR 5003509-86.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 3ª Seção, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025). Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt na HDE 6.251/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2024, DJe 27/05/2024; EDcl no AgRg na RvCr 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 13/03/2024, DJe 18/03/2024). Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte (ApCiv 0006458-16.2005.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 02/06/2025, DJEN 04/06/2025; AR 5023249-64.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, 3ª Seção, j. 08/05/2025, DJEN 13/05/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA Ementa: Direito previdenciário. Embargos de declaração em agravo interno. Aposentadoria especial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno do INSS, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando implantação do benefício em prazo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto (i) à impossibilidade de reconhecimento de período especial após 02/12/1998 quando comprovada a utilização de EPI eficaz; e (ii) à alegada violação do entendimento do STF no ARE 664.335/SC e da ausência de fonte de custeio (CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 125). III. Razões de decidir Em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento do STJ sobre a necessidade de prova técnica da ineficácia do EPI, para agentes qualitativos excepcionais (ex.: agentes químicos cancerígenos, biológicos, eletricidade), a anotação de EPI eficaz no PPP não afasta automaticamente a especialidade. Afasta-se a alegação de violação ao ARE 664.335/SC. O acórdão analisou o argumento sobre fonte de custeio e consignou o entendimento do STF de que a aposentadoria especial teve origem constitucional, além de mencionar a legislação posterior (MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998) que disciplinou o financiamento. O acórdão enfrentou a matéria de fato e de direito, não padecendo das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os embargos têm caráter manifestamente infringente, pretendendo reexame da decisão colegiada, o que é vedado nos presentes embargos. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 125; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º (inseridos pela MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998); MP nº 1.729/1998 (convertida na Lei nº 9.732/1998); Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, item 1.0.19; Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); Portaria Interministerial MPS/TEM/MS nº 09/2014 (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos - LINACH). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema nº 555), Rel. Min. L.F., Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe-029 Divulg. 11/02/2015, Public. 12/02/2015; STJ, Tema nº 1.090 (diretriz sobre presunção de eficácia do EPI e necessidade de prova técnica em sentido contrário); TRF3, ApCiv 5000536-49.2020.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal L.V.L.F., 8ª Turma, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025; TRF3, ApCiv 5007578-47.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 10/07/2025; TRF3, ApCiv 5002969-11.2020.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal S.M.R., 8ª Turma, j. 03/07/2025, DJEN 07/07/2025; TRF3, ApCiv 5002640-04.2024.4.03.6183, Rel. Juíza Federal L.O.T.C.Z., 7ª Turma, j. 14/06/2025, DJEN 25/06/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.143.655/RJ, Rel. Min. F.F., Segunda Turma, j. 26/03/2025, DJEN 31/03/2025; STJ, EDcl no AgInt na HDE 6.251/EX, Rel. Min. M.T.A.M., Corte Especial, j. 21/05/2024, DJe 27/05/2024; e STJ, EDcl no AgRg na RvCr 5.838/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado TJDFT), Terceira Seção, j. 13/03/2024, DJe 18/03/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Relator do Acórdão