Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FLOR DE ARTUR ALVIM MOVEIS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0040271-71.2004.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de FLOR DE ARTUR ALVIM MOVEIS LTDA - ME. A executada opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a execução foi remetida ao arquivo em 28/05/2012 (fls. 59/65, ID n. 64912166). Intimada a se manifestar (ID n. 247890374), a Exequente apresentou impugnação sustentando a não ocorrência de prescrição, uma vez que os autos foram remetidos ao arquivo em razão da decretação de falência da Executada e não nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Requereu o retorno dos autos ao arquivo até o desfecho do processo falimentar (ID n. 249122390). Decido. Retifique-se a autuação para constar a expressão MASSA FALIDA após a denominação social da executada. Não conheço da exceção, pois é sabido que, declarada a Quebra, a pessoa jurídica falida deixa, juridicamente, de existir, sendo sucedida, civil e processualmente, pela Massa Falida; e sua representação civil e processual, antes exercida pelos dirigentes da sociedade, passa ao Administrador Judicial. Logo, no caso, a exceção da empresa, oposta após o decreto da quebra, não possui validade jurídica, nem mesmo a procuração anexa, na qual os poderes foram outorgados pelos sócios e, não, pelo Administrador Judicial. Sem prejuízo, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, não vislumbro a ocorrência de prescrição intercorrente uma vez que a Exequente foi intimada acerca do retorno negativo da carta de citação em 04/07/2005 (fl. 20, ID n. 64912166), tendo requerido a habilitação do crédito no processo falimentar em 2007 (fl. 35, ID n. 64912166). Conforme decisão de fl. 48, ID n. 64912166, o sobrestamento decorreu da decretação da falência, bem como de medidas adotas pela Exequente perante o Juízo Falimentar, e não nos termos do artigo 40 da LEF. Decorrido o prazo recursal, proceda-se às anotações necessárias junto ao sistema processual quanto à exclusão dos patronos cuja representação se encontra irregular. Após, retornem os autos ao arquivo até provocação da parte interessada, em vista das providências tomadas no juízo falimentar. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.