Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CBAF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
EXECUTADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Intimem-se as partes interessadas da juntada do extrato relativo ao sistema do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 259497493), comunicando a disponibilização em conta corrente, à ordem dos beneficiários da importância requisitada para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e/ou Ofício Precatório (PRC). Conforme Resolução nº 458, de 04/10/2017, fica dispensada a expedição de alvará de levantamento nos pagamentos de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, devendo as partes beneficiárias providenciar o levantamento dos valores junto à Caixa Econômica Federal - PAB - TRF - 3ª Região/Banco do Brasil - Ag. JEF. Publique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021941-02.2018.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CBAF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
EXECUTADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Intimem-se as partes interessadas da juntada do extrato relativo ao sistema do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 259497493), comunicando a disponibilização em conta corrente, à ordem dos beneficiários da importância requisitada para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e/ou Ofício Precatório (PRC). Conforme Resolução nº 458, de 04/10/2017, fica dispensada a expedição de alvará de levantamento nos pagamentos de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, devendo as partes beneficiárias providenciar o levantamento dos valores junto à Caixa Econômica Federal - PAB - TRF - 3ª Região/Banco do Brasil - Ag. JEF. Publique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021941-02.2018.4.03.6100
15/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2022, 16:22
Mero expediente
12/08/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 19:35
Desarquivamento
11/08/2022, 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2022, 19:16
Baixa Definitiva
24/06/2022, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2022, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2022, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2022, 13:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/06/2022, 14:30
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:30
Expedida/certificada
15/06/2022, 13:54
Mero expediente
16/05/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 10:24
Expedida/certificada
11/05/2022, 16:40
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/05/2022, 15:17
Mero expediente
11/05/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 14:12
Publicação
05/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CBAF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL C E R T I D Ã O BELª. DEBORA ALVES MACHADO, Diretora de Secretaria desta Vara Federal CERTIFICO, a pedido da pessoa interessada, que, revendo na Secretaria os autos n.º 5021941-02.2018.4.03.6100, procedimento comum, distribuídos em 31.08.2018, tendo como autora CBAF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 17.547.741/0001-90 e como ré a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL COM A FINALIDADE DE recolher as contribuições ao Pis e à Cofins sem a inclusão do ICMS na base de cálculo destas contribuições, e de que seja autorizado a devolução do indébito tributário por meio da compensação/restituição dos valores pagos indevidamente, nos últimos cinco anos. DELES VERIFIQUEI CONSTAR decisão deferindo a tutela de urgência; sentença de procedência; decisão monocrática negando provimento à apelação da União; acórdão negando provimento ao agravo interno interposto pela União; acórdão negando provimento aos embargos de declaração opostos pela União; decisão em incidente de retratação dando parcial provimento à apelação da União: "A parte autora poderá compensar/restituir o montante indevidamente recolhido a partir de 15.03.2017, com atualização exclusivamente pela SELIC e observada a Res. 267/CJF, manejando a compensação com créditos de tributos administrados pela RFB, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN."; acórdão negando provimento a agravo interno da União; trânsito em julgado em 15/03/2022; despacho: “Id 247089212 - Homologo a renúncia da autora à execução do título judicial constituído nesta ação”, para atendimento da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. CERTIFICO, POR FIM, que os autos encontram-se aguardando a expedição da presente certidão. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Eu, Debora Alves Machado, Diretora de Secretaria, conferi e assino. DEBORA ALVES MACHADO Diretora de Secretaria
Certidão - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021941-02.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/05/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
26/04/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CBAF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 247089212 - Homologo a renúncia da autora à execução do título judicial constituído nesta ação.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021941-02.2018.4.03.6100 Intime-se a autora para que promova o recolhimento das custas devidas para a expeça-se certidão de inteiro teor, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 9 de abril de 2022.
12/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2022, 14:23
Mero expediente
11/04/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
09/04/2022, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CBAF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo a PARTE AUTORA requerer o que for de direito (Ids 13704508 e 245645535) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. São Paulo, 16 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021941-02.2018.4.03.6100
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 18:07
Mero expediente
16/03/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 15:34
Recebimento
15/03/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CBAF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021941-02.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CBAF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CBAF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS DO JULGADO, APÓS 15.3.2017. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A r. decisão ora agravada deu parcial provimento à apelação da União Federal para ante o julgamento no Supremo Tribunal Federal dos EDcl no RE 574.706-PR, modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, e para julgar parcialmente procedente a ação. 3. Quanto ao direito à compensação/restituição, deve ser assegurado à parte, sob pena de enriquecimento sem causa da União. A parte autora poderá compensar/restituir o montante indevidamente recolhido a partir de 15.03.2017, com atualização exclusivamente pela SELIC e observada a Res. 267/CJF, manejando a compensação com créditos de tributos administrados pela RFB, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN. 4. Mantida a condenação da União em honorários advocatícios fixados na r. sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais. 5. Não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que, embora a modulação dos efeitos da decisão no RE 574.706, o objetivo principal da ação era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e esta foi concedida. 6. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. Com efeito, a questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Outrossim, o E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 574.706-PR, por maioria, e nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, acolheu em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento; bem como por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado. A r. decisão ora agravada, em juízo de retratação e nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, deu parcial provimento à apelação da União Federal para modular os efeitos do julgado nos termos dos EDcl no RE 574.706-PR. Assim, quanto ao direito à compensação/restituição, deve ser assegurado à parte, sob pena de enriquecimento sem causa da União. A parte autora poderá compensar/restituir o montante indevidamente recolhido a partir de 15.03.2017, com atualização exclusivamente pela SELIC e observada a Res. 267/CJF, manejando a compensação com créditos de tributos administrados pela RFB, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN. Mantida a condenação da União em honorários advocatícios fixados na r. sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais. Frise-se que não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que, embora a modulação dos efeitos da decisão no RE 574.706, o objetivo principal da ação era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e esta foi concedida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS DO JULGADO, APÓS 15.3.2017. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A r. decisão ora agravada deu parcial provimento à apelação da União Federal para ante o julgamento no Supremo Tribunal Federal dos EDcl no RE 574.706-PR, modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, e para julgar parcialmente procedente a ação. 3. Quanto ao direito à compensação/restituição, deve ser assegurado à parte, sob pena de enriquecimento sem causa da União. A parte autora poderá compensar/restituir o montante indevidamente recolhido a partir de 15.03.2017, com atualização exclusivamente pela SELIC e observada a Res. 267/CJF, manejando a compensação com créditos de tributos administrados pela RFB, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN. 4. Mantida a condenação da União em honorários advocatícios fixados na r. sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais. 5. Não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que, embora a modulação dos efeitos da decisão no RE 574.706, o objetivo principal da ação era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e esta foi concedida. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021941-02.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 196276035) que, em juízo de retratação e nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, deu parcial provimento à apelação da União Federal para modular os efeitos do julgado nos termos dos EDcl no RE 574.706-PR. Sustenta a agravante, em síntese, que ante a modulação dos efeitos, restringindo o direito à repetição dos valores até a data estabelecida no julgamento dos embargos de declaração junto ao RE 574.706, verifica-se que a parte embargada não obteve sucesso na totalidade de seu pedido, devendo-lhe ser aplicada a regra do art. 86 do CPC. Alude que a presente demanda, a parte autora pleiteou a restituição nos últimos 5 anos, a contar da data do ajuizamento desta ação, sendo certo que a modulação restringiu a restituição de valores a partir de 15/03/2017. Aduz que sendo a ré apenas parcialmente sucumbente, é necessário a fixação de honorários advocatícios em seu favor, nos termos do artigo 86, do CPC. Anota ser de rigor a aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC, que determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado. Pretende a condenação da autora para pagamento de honorários advocatícios em seu favor, em razão da ocorrência da sucumbência recíproca. Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma. Com contrarrazões (ID 209798805). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021941-02.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CBAF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de novembro de 2021 Destinatário:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CBAF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. O processo nº 5021941-02.2018.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 16/12/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021941-02.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CBAF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021941-02.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CBAF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021941-02.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Vistos. ID 183167661:
Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela e. Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo E. Supremo Tribunal Federal, dos Embargos Declaratórios no RE 574.706-PR (TEMA 96), sob a sistemática da repercussão geral, para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 932 do Código de Processo Civil. Instado o incidente de retratação em face da r. decisão monocrática proferida, devida a adequação do julgamento à modulação de efeitos determinada C. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário nº RE 574.706-PR (Tema 69), com repercussão geral reconhecida, passo ao exame da matéria subjudice. Com efeito, a questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". O v. acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Outrossim, o E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 574.706-PR, por maioria, e nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, acolheu em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento; bem como por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado. Quanto ao direito à compensação/restituição, deve ser assegurado à parte, sob pena de enriquecimento sem causa da União. A parte autora poderá compensar/restituir o montante indevidamente recolhido a partir de 15.03.2017, com atualização exclusivamente pela SELIC e observada a Res. 267/CJF, manejando a compensação com créditos de tributos administrados pela RFB, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN. Mantida a condenação da União Federal em honorários advocatícios fixados na r. sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, encontrando-se a r. decisão recorrida em dissonância com a orientação do C. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 ED, impõe-se, em juízo de retratação, a adequação do julgado para, nos termos do artigo 1.040, II, c.c art. 932, V, ambos do Código de Processo Civil, dar parcial provimento à apelação da União Federal, nos termos acima consignados. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2021.