Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO CARLOS MENDES Advogado do(a)
APELANTE: STEFANO BIER GIORDANO - SP302230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000517-10.2019.4.03.6118 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO CARLOS MENDES Advogado do(a)
APELANTE: STEFANO BIER GIORDANO - SP302230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: JOAO CARLOS MENDES Advogado do(a)
APELANTE: STEFANO BIER GIORDANO - SP302230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão. O autor alega que se envolveu em acidente na prática de atividade desportiva, no ano de 2007, ficando com sequelas irreversíveis que reduziram sua capacidade para o trabalho (ID 104200128, p. 05-06). O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 19 de junho de 2017 (ID 89643395, p. 14-16, e ID 89643396, p. 04), quando o demandante possuía 50 (cinquenta) anos, consignou: "Trata-se de trauma de olho direito ocorrido em 02/2007, fora do horário e do ambiente de trabalho (durante atividade esportiva). A sequela é de visão nula do mesmo olho, por lesão de cristalino e retina. Esta sequela se enquadra no anexo 3 do Decreto 3.048 da Previdência Social. O examinado informou espontaneamente que continuou a exercer a mesma função após o acidente (...) Não se trata de ‘maior esforço’. O examinado continuou a exercer a mesma função, apenas com visão monocular. Existe redução funcional apenas quando se exige visão de profundidade, a menos que o olho sadio venha a apresentar lesão posterior”. Questionado especificamente “se a lesão reduz a capacidade de exercer a específica função de vigilante noturno”, respondeu que “não” (quesito de nº 04 do Juízo). Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo profissional médico. A despeito de o laudo ser, de fato, contraditório em alguns pontos, o perito atestou expressamente que haverá redução da capacidade para a atividade habitual (“vigilante”), apenas se o requerente vier a sofrer lesão no seu olho sadio. Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva, repisa-se, de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora. Por fim, o simples fato de a situação se enquadrar do Anexo III do RPS não implica na concessão automática do auxílio-acidente, na medida em que o próprio diploma, na época do infortúnio (e também na redação agora vigente), exigia, para além do referido enquadramento, a redução da capacidade para o trabalho habitual, senão vejamos: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (redação dada pelo Decreto 4.729/2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam (redação dada pelo Decreto 4.729/2003). II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000517-10.2019.4.03.6118 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por JOÃO CARLOS MENDES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 89643397, p. 01-03). Em razões recursais, o requerente pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado (ID 89643397, p. 09-18). O INSS apresentou contrarrazões (ID 89643397, p. 27-28). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000517-10.2019.4.03.6118 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 19 de junho de 2017, quando o demandante possuía 50 (cinquenta) anos, consignou: "Trata-se de trauma de olho direito ocorrido em 02/2007, fora do horário e do ambiente de trabalho (durante atividade esportiva). A sequela é de visão nula do mesmo olho, por lesão de cristalino e retina. Esta sequela se enquadra no anexo 3 do Decreto 3.048 da Previdência Social. O examinado informou espontaneamente que continuou a exercer a mesma função após o acidente (...) Não se trata de ‘maior esforço’. O examinado continuou a exercer a mesma função, apenas com visão monocular. Existe redução funcional apenas quando se exige visão de profundidade, a menos que o olho sadio venha a apresentar lesão posterior”. 5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 6 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 7 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo profissional médico. 8 - A despeito de o laudo ser, de fato, contraditório em alguns pontos, o perito atestou expressamente que haverá redução da capacidade para a atividade habitual (“vigilante”), apenas se o requerente vier a sofrer lesão no seu olho sadio. 9 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva, repisa-se, de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora. 10 - Por fim, o simples fato de a situação se enquadrar do Anexo III do RPS não implica na concessão automática do auxílio-acidente, na medida em que o próprio diploma, na época do infortúnio (e também na redação agora vigente), exigia, para além do referido enquadramento, a redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 104). 11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 12 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.