Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808371/SP (2024/0459600-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ATENOR JOSE BARBOSA
ADVOGADOS: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904
SINVAL MIRANDA DUTRA JÚNIOR - SP159517
KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807
BRUNA DE FATIMA DIONISIO FIOROTTO - MG173512
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ATENOR JOSE BARBOSA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5013391-55.2021.4.03.6183. Confira-se a ementa (fls. 848-856): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO RECONHECIDA. - Conforme preceitua o art. 103, incido I da lei nº 8.213/91, o prazo decadencial para a revisão do benefício tem sua contagem iniciada a partir do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela. - Prazo decadencial não decorrido. - A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. - O reconhecimento de atividade rural depende da apresentação de início de prova material o qual deve ser corroborado pela prova testemunhal. - No caso dos autos, o conjunto probatório se mostrou insuficiente, sendo inviável o reconhecimento dos períodos pretendidos. - Sentença anulada. - Improcedente o pedido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 899-902). Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 11, 489, inciso II e § 1º, inciso V, e 1.022, incisos I e II, do CPC e ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Aponta contrariedade aos Temas n. 554 e 638 do STJ e à Súmula n. 577/STJ. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Aduz a existência de início de prova material e testemunhal aptos à confirmação do labor rural desenvolvido pelo recorrente ao longo do período 5/4/1957 a 31/12/1970. Contrarrazões às fls. 928-929. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 931-933), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 935-940). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Deixou de esclarecer, à luz da tese veiculada no apelo nobre — qual seja, preenchimento dos requisitos ao reconhecimento da atividade rural exercida pelo recorrente —, de que maneira não seria necessária a incursão no campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nessa linha: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 857), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS