Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZIRA MASSAE TAKEDA SATO Advogado do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA FORTES SOUTO - SP332942
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001468-95.2022.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS através da qual a parte autora, residente no exterior, move a presente ação judicial em face da UNIÃO. Dispensado relatório, nos termos da lei. É sabido que a competência do Juizado Especial Federal é de natureza absoluta. Nesta perspectiva, o §3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001 expressamente normatiza que: (...) §3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, sua competência é absoluta. Ademais, o artigo 20 da mesma lei dispõe: Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. Logo, as regras de competência territorial são determinadas por conta do §3º do artigo 3º e artigo 20 da Lei 10.529/01. Por outra via, não é aplicável, ainda que subsidiariamente, o parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 9.099/95, cuja redação prescreve. Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Tal dispositivo não se aplica pelo fato de que o parágrafo único é restrito aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Além disso, a própria Constituição não estipula a possibilidade de o autor propor a ação no local onde a UNIÃO, ou mesmo a União, “exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório”, segundo determina o inciso I do art. 4º da Lei n. 9.099/95. Não fosse tudo isso suficiente, o “(...) afastamento da regra do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 em ações como esta deve-se ao fato de que, em matéria de competência, o interesse público sempre de prevalecer sobre a preferência ou conveniência das partes. Com a criação das Procuradorias Regionais Federais descentralizando o contencioso, não faz o menor sentido se estabelecer a competência de foro em razão do lugar onde se encontra a sede da parte ré, sendo, não só razoável, mas, também, correto, fixar a competência no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (inciso II da Lei nº 9.099/95). Outro ponto a ser levado em consideração é que a aplicação do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 em ações ajuizadas contra a Fazenda Pública implica estabelecer que qualquer cidade que possua estabelecimento, filial, agência ou sucursal de uma autarquia ou fundação pública passe a ser foro universal, o que, por óbvio, não foi a vontade do legislador constitucional. Urge que se diga, nesse ponto, que o referido artigo foi criado por lei que estabelece competência territorial no âmbito de litígios entre particulares e não entre particulares e entes públicos, não se afigurando razoável que se dê essa interpretação no âmbito dos Juizados Especiais Federais. (...). Considerando que a Lei nº 9.099/95 foi criada para regular as lides entre particulares e que, em matéria de fixação de competência, deve prevalecer o interesse público, afasta-se a aplicação do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, entendendo como competente somente o juízo do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Estaduais e do artigo 100, inciso IV, alínea d, do Código de Processo Civil. Nas ações ajuizadas sob o rito dos juizados especiais federais, a competência, mesmo a territorial, é absoluta e, por essa razão, imutável pela vontade das partes”. (...). (Turma Recursal da Seção Judiciária do DF. Rel. Juíza Candice Levocat Galvão Jobim. Recurso inominado nº 0061723-59.2008.4.01.3400/DF). Ora, se a parte autora está domiciliada no Japão, não lhe é permitido litigar nesta Subseção Judiciária, em razão da competência territorial absoluta prevista na Lei 10.529/01, não se lhe aplicando, inclusive, o artigo 4º da Lei 9.099/95, tal como anteriormente assinalado. Apesar disto, a parte poderá se valer do §2º do artigo 109 da Constituição Federal, cuja redação preconiza: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Embora o §2º do artigo 109 da Constituição Federal mencione apenas a União, o Supremo Tribunal Federal perfilhou entendimento segundo o qual o referido artigo aplica-se às autarquias federais. Confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Na mesma linha, o Código de Processo Civil, reprisando a Constituição Federal, determinou: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. Por fim, não há que se falar em perpetuatio jurisdicionis prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil, compreendida aqui como instrumento jurídico de determinação da competência no momento da propositura da ação, em que eventuais alterações supervenientes, a exemplo de mudança de domicílio etc., não teriam o condão de alterar a competência inicialmente fixada. No caso dos autos, conforme documentos anexos à exordial, a parte autora já era domiciliada no exterior no momento da propositura da ação. Via de consequência, afasta-se a normatização do artigo 43 do CPC.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal de São Paulo e, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, indefiro o pedido de tutela e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei n. 10.259/2001 c.c. o caput do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de março de 2023. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA JUIZ FEDERAL