Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919, LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339
EXECUTADO: HORA SERVICOS MEDICOS EIRELI S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5020601-68.2018.4.03.6182
Cuida-se de execução fiscal ajuizada com vistas à satisfação do crédito indicado na(s) CDA(s) apresentada(s) junto à inicial. É o relatório. Decido. Para a análise do presente caso, não se pode perder de perspectiva que, atualmente, exigem-se níveis elevados de desempenho do Poder Judiciário no sentido de obter a máxima eficiência na prestação jurisdicional, cabendo ao juiz aplicar tanto as normas processuais, quanto substantivas para buscar essa efetivação da prestação jurisdicional. Busca-se evitar, no caso das normas adjetivas, a realização de atos inúteis, custosos ou contraproducentes. Neste exato contexto, Cândido Rangel Dinamarco destaca que não existe interesse de agir quando “a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifício, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar” (in Execução Civil, São Paulo, Ed. RT, v. 2, p. 229). Frederico Marques ainda define com precisão: “Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável” (in Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. I, p. 58). Ora, não se pode admitir o prosseguimento de uma ação de valor ínfimo, com a movimentação da máquina do Judiciário Federal, objetivando este específico fim. Isso porque o processamento de ações de valor ínfimo é contrário ao senso de racionalidade que deve nortear o serviço judiciário. Recentemente, o próprio Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria por meio da tese firmada nos autos do RE 1355208 sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Um levantamento do CNJ estimou que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em comunhão com esses dados, Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF mencionadas no julgado que deu origem ao tema 1184, apurou-se que o custo mínimo de uma execução fiscal corresponde a R$ 9.277,00 em razão do custo da mão-de-obra envolvida no seu processamento. Nesse exato contexto, nos termos do atual entendimento, várias são as consequências negativas, decorrentes do processamento de execuções fiscais de valores irrisórios: a) A sobrecarga dos serviços cartorários, decorrente de discussões acerca de valores antieconômicos; b) O congestionamento da máquina judiciária, o que dificulta a recuperação dos créditos públicos em uma Vara de Execuções Fiscais; c) O prejuízo aos cofres públicos, já que o custo do processamento do feito é superior ao valor posto em discussão. Deste contexto se depreende que a relação custo/benefício da presente ação é desproporcional, estando longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir. Sob a perspectiva ora adotada, há que se considerar fulminadas por ausência de interesse de agir e adequação da via eleita as execuções fiscais que buscam o adimplemento de valores inferiores a R$ 500,00. Como visto, não se justifica a cobrança judicial por meio de execução fiscal de débitos inferiores ao montante ora fixado, pois a racionalidade indica que há outros meios mais adequados para a busca da satisfação da dívida, nos termos do entendimento fixado pelo STF. No caso em análise, após a conversão em renda dos valores penhorados nos autos (id 293063126), a exequente informa o saldo residual de R$ 335,67 (id 279839605). Portanto, o montante atual do débito exequendo denota desnecessidade da via processual eleita quando contrastada com o fim almejado - a utilização de ação processual para discutir valor ínfimo - razão pela qual se impõe a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.