Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SOLO AMBIENTE - PROJETOS, EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A DECISÃO A parte executada informa a adesão a parcelamento e requer o levantamento dos valores bloqueados em sua conta bancária (Id 285765877). É a síntese do necessário. DECIDO. Na data de 30/03/2023, foi realizada tentativa de bloqueio de valores existentes na conta da parte executada por meio do sistema Sisbajud, a qual resultou na constrição da quantia de R$ 19.942,09 (Id 287106701). Observa-se que a adesão ao parcelamento ocorreu em 06/04/2023 (Ids 285765870 e 285765871), isto é, após a constrição, de forma que não enseja seu desfazimento. Vale mencionar que a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp n. 1.756.406 – PA, no qual foi fixada a seguinte tese no tema 1012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Nesse contexto, o levantamento dessa garantia só pode ser deferido após o pagamento integral do débito. Além disso, permanece o interesse da exequente em manter a garantia existente nos autos, de modo a assegurar plenamente a execução fiscal, caso venha a ser necessário o seu prosseguimento.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011309-54.2021.4.03.6182
Diante do exposto, INDEFIRO o requerido e determino a conversão em penhora do bloqueio, por meio da transferência dos valores à ordem deste Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Deixo de intimar a parte executada do prazo para oposição de embargos, uma vez que a adesão a programas de parcelamento de débitos importa em renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito se queira parcelar. Tendo em vista a notícia de parcelamento, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Determino que se aguarde, em arquivo sobrestado, eventual provocação, ressaltando que o fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela(o) exequente. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.