Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANA PEREIRA MACHADO - MS13349
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000033-75.2021.4.03.6004
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 08/01/1979 a 14/11/2012, com a consequente conversão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 151.691.484-5), concedida em 14/11/2012 em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a revisão da RMI do benefício atual. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde a DER. Narra a petição inicial (Id. 44772635) que laborou na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA PANTANAL, na função de operário rural, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos (contato com animais de grande porte, secreções, fezes) e químicos (hidrocarbonetos aromáticos e outros). Juntou documentos, incluindo laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Após despacho para comprovação de hipossuficiência (Id. 91637466), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (Id. 243558305). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id 268809393), sendo instada a recolher as custas (Id. 269681800), o que foi cumprido (Id. 272171097). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 290481122), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o pedido de reconhecimento de tempo especial não foi objeto de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, a eficácia dos EPIs, a prescrição quinquenal e, subsidiariamente, que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 294304625). Sobreveio sentença (Id. 302775941) que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A parte autora apelou. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular a sentença, conforme Acórdão (Id. 365127362). A decisão fundamentou-se no entendimento de que, em ações revisionais, a apresentação de novos documentos em juízo não afasta o interesse processual, sendo a matéria afeta ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, nos termos do Tema 1124/STJ. Com o retorno dos autos a este juízo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 425419870). Após deferimento de dilação de prazo (Id. 433727927), a parte autora requereu a realização de perícia técnica judicial para apurar as reais condições de trabalho, alegando contradições nos documentos fornecidos pela empregadora (Id. 470961336). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Indefiro a produção de prova pericial. Verifico que o processo encontra‑se suficientemente instruído para julgamento. As partes tiveram oportunidade de produzir as provas que entenderam pertinentes, constando dos autos documentação apta à análise da controvérsia, especialmente os documentos administrativos e os laudos acompanhados dos respectivos elementos técnicos. Os elementos já coligidos permitem o adequado exame das condições de trabalho do autor, sendo suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para o regular deslinde da demanda. Quanto ao interesse de agir e apresentação de novas provas em Juízo, o E. TRF-3 já decidiu que os efeitos financeiros de eventual condenação contarão da citação da requerida, conforme Tema 1124/STJ (Id 365127362). Dessa forma, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Prejudicial da prescrição: Nos termos do artigo 487, §2º do CPC, analiso se há incidência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” A parte autora pretende obter a revisão da aposentadoria a partir de 14/11/2012, data do início do benefício. Entre essa data e aquela do protocolo da petição inicial (29/01/2021), transcorreu prazo superior a 5 anos. Por essa razão, há prescrição, que ora pronuncio, sobre valores porventura devidos anteriormente a 29/01/2016. Mérito: 1 - Aposentadoria Especial Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2 - Tempo de Serviço Especial O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. A fim de identificar a lei vigente a cada período de trabalho, tem-se, em síntese, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema em questão: a) no período de trabalho até 28.04.95, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais mostra-se sempre necessária a apresentação de laudo técnico (ou realização de perícia técnica, se inexistente o laudo) para mensuração de seus níveis (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005); b) a partir de 29.04.95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05.03.97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, como ressaltado; c) a partir de 06.03.97, em que vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Tais conclusões, mencione-se, encontram respaldo na iterativa jurisprudência do Colendo STJ (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009). A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, e conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio do art. 238, §6º da IN 45/2010. Para período posterior a dezembro de 1998, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664335/SC, apreciado sob a sistemática de repercussão geral, prevista no art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo à saúde, razão pela qual sendo o EPI realmente eficaz, desnatura-se a especialidade da atividade exercida. Quanto ao agente ruído, no entanto, entendeu a Corte Suprema que, em caso de exposição acima dos níveis legais de tolerância, mesmo o uso do EPI eficaz não descaracteriza o caráter especial do tempo de serviço. Quanto à comprovação da eficácia do EPI, é de se observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é documento expressamente previsto em lei como meio de prova de exposição do segurado a agentes nocivos (art. 58, §§1º e 4º, da Lei 8.213/91). Consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Pode-se afirmar, assim, que referido documento reveste-se de garantias aptas a lhe conferir efetiva presunção de veracidade, de modo que a jurisprudência considera possível a utilização do PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Nesse sentido: “No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto (fl. 48), é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial.” (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014) “O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental.” (TNU, PEDILEF 200971620018387, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 22/03/2013) Considerando tal presunção extraída do documento, é legítimo concluir que, não havendo impugnação ao PPP ou formulário equivalente, é o referido documento suficiente para a comprovação da exposição às condições nocivas de trabalho e da existência ou não de EPI eficaz. Caso, contrário, faz-se necessária a apresentação do laudo técnico ou a realização perícia judicial para comprovação das condições em que se deram o trabalho. Registre-se que, após 28.05.98 é possível a conversão de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu art. 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º, do art. 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do art. 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado “em qualquer período”. Não em outro sentido, em sede de recurso repetitivo: REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo 2ª parte) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.97. Após, o Decreto n.º 2.172/97 (Anexo IV) e, após 07.05.99, o Decreto 3.049/1999 (Anexo IV). Quanto ao fator de conversão do tempo especial em comum, deve-se utilizar aquele previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Atualmente, tais fatores são dados pelo art. 70 do Decreto 3.048/99. Ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997, superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964; Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997; Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1). Em sede jurisprudencial, fixou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, que não é possível atribuir retroatividade à redução do nível de ruído para 85 dB promovida pelo Decreto 4.882/2003 sem expressa previsão legal, conforme se colhe do acórdão a seguir transcrito: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis. 3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003. 4. Pedido rescisório julgado improcedente. (AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014) Portanto, devem ser observados os níveis de ruídos estabelecidos conforme a vigência dos sucessivos Decretos regulamentadores, sem retroatividade de nenhum deles, em observância ao princípio tempus regit actum. Essas são as regras aplicáveis ao caso concreto. Análise da Demanda A controvérsia central dos autos cinge-se ao reconhecimento da natureza especial do trabalho desempenhado pelo autor na função de operário de campo/rural junto à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, no período de 08/01/1979 a 14/11/2012, para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria. A fim de comprovar a especialidade do período, constam nos autos cópia da carteira de trabalho do autor que comprova o cargo de operário de campo em empresa de pesquisa agropecuária (Id.290481123 - Pág. 26) e laudos técnicos fornecidos pela empregadora (Id. 44772648, Id. 44772649 e Id.44773201). A análise do período controvertido será realizada em dois intervalos distintos, em razão das modificações legislativas pertinentes. 1. Período de 08/01/1979 a 28/04/1995: Enquadramento por Categoria Profissional Neste intervalo, a legislação previdenciária permitia o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, bastando o enquadramento da categoria profissional do trabalhador em uma daquelas previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Portanto, é possível o enquadramento da atividade do autor na categoria profissional de "trabalhador na agropecuária", prevista no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A função de "operário de campo" ou "operário rural", exercida em uma fazenda de pesquisa agropecuária, corresponde inequivocamente a essa categoria. Ainda que o Laudo de Insalubridade e Periculosidade de maio de 1997 (Id. 44772649) seja posterior a este período, ele serve como prova extemporânea da natureza das atividades, descrevendo tarefas eminentemente ligadas à agropecuária, como "manejo de rebanho", "doma", e "apoio a pesquisa com meteorologia", reforçando a correção do enquadramento por categoria. Da mesma forma, o Laudo Técnico de 2009 (Id. 44773201) descreve atividades como "manejo do rebanho", "curativos em bezerros", "vacinação" e "castração", confirmando a natureza agropecuária do labor. Desse modo, reconheço a especialidade do labor no período de 08/01/1979 a 28/04/1995 com base no enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 2. Período de 29/04/1995 a 14/11/2012: Comprovação da Exposição a Agentes Nocivos A partir da Lei nº 9.032/95, de 29/04/1995, a presunção legal foi extinta, passando a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Para esse período, o autor comprovou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme demonstrado pelos laudos técnicos produzidos pela própria empregadora. O Laudo de Insalubridade e Periculosidade de maio de 1997 (Id. 44772649), elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, é prova robusta e contemporânea. Em sua análise do setor "Campos Experimentais - Fazenda Nhumirim", o perito descreveu a utilização de produtos veterinários como vacinas contra raiva e febre aftosa e concluiu de forma expressa e inequívoca: "A função de operário rural tem direito a insalubridade de grau médio 20% sobre o salário mínimo de acordo com a NR-15 anexo 14 - agentes biológicos." Esta conclusão, firmada em laudo técnico idôneo, comprova a exposição do autor a microorganismos e parasitas infectocontagiosos, enquadrando a atividade no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 ("trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos"). Para o período posterior, a análise recai sobre o Laudo Técnico de março de 2009 (Id. 44773201). Embora este documento conclua pela inexistência de insalubridade, classificando a exposição como "Eventual/Intermitente" e o ambiente como "SALUBRE", tal conclusão não pode prevalecer quando confrontada com a descrição fática das atividades e a natureza do risco biológico. O próprio laudo, na avaliação do setor "Campo Pecuária", descreve as tarefas do autor como: "manejo do rebanho (montado a cavalo), curativos em bezerros, medicação, laçar, [...] coleta sangue/fezes, coleta sêmen, vacinação, pesagem, castração, inseminação, aplicação de carrapaticida". Além disso, o documento reconhece expressamente a presença de "fungos, vírus e bactérias (material biológico — sangue/fezes/vacinação)". Neste ponto, cumpre afastar a conclusão de "não insalubre" do referido laudo. Este Juízo não está adstrito à conclusão do perito da empresa, podendo e devendo analisar o conjunto probatório à luz da legislação e da jurisprudência. A exposição a agentes biológicos, para fins previdenciários, possui uma análise qualitativa. O risco de contaminação não depende de tempo de exposição ou de limites de tolerância, mas sim do contato com o agente patogênico, que é inerente às atividades de manejo de animais, aplicação de vacinas, realização de curativos e manipulação de sangue e dejetos. A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que, para esses agentes, não se exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, bastando que o risco de contágio seja uma contingência habitual e indissociável das atribuições do cargo. Assim, a conclusão de "salubre" e "exposição eventual" firmada no laudo de 2009 (Id. 44773201), por se basear em uma premissa equivocada sobre a natureza do risco biológico, deve ser afastada, prevalecendo a descrição fática que demonstra, sem margem para dúvidas, a especialidade do labor. Desse modo, com fundamento na descrição fática das atividades contida em ambos os laudos técnicos (Id. 44772649) e (Id. 44773201), reconheço a especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 14/11/2012 pela exposição a agentes biológicos, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Verifico que há indicador no extrato do CNIS do autor de "Exposição Agente Nocivo – IEAN" para o referido período, o que demonstra o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no vínculo trabalhista. Registro, ademais, que a habitualidade e a permanência são inerentes à própria função de operário de campo/rural, sendo, em muitos casos, uma presunção que decorre da análise da profissiografia do segurado, como no caso dos autos. Quanto à contemporaneidade dos laudos, a Súmula 68 da TNU é firme no sentido de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Os LTCATs apresentados nos autos, são, portanto, hábeis à comprovação da especialidade do período. No mais, o INSS não trouxe nenhuma prova a infirmar os documentos trazidos pelo autor. Assim, reconheço a especialidade do período de 08/01/1979 a 14/11/2012 determinando ao INSS a sua averbação. Passo à análise do pedido de conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em benefício previdenciário de aposentadoria especial. Computando-se os períodos registrados no CNIS, ora reconhecidos como especiais, conforme tabela anexa, chega-se a 33 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição, exclusivamente em condições nocivas, totalizando mais de 25 anos de tempo de contribuição exigidos para concessão da aposentadoria especial até a DER em 14/11/2012. Nessas condições, faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e consequente conversão em aposentadoria especial, desde a DER em 14/11/2012, com efeitos financeiros a partir da data da citação. Conforme informado nos autos, o autor permaneceu trabalhando no mesmo emprego até 14/10/2019. Desse modo, o recebimento do benefício com a natureza especial somente é devido após essa data, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo do termo inicial dos efeitos financeiros já definidos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) RECONHECER como tempo de serviço especial o período de 08/01/1979 a 14/11/2012, laborado pelo autor em favor da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; b) CONDENAR o INSS à obrigação de fazer consistente em CONVERTER o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 151.691.484-5) em APOSENTADORIA ESPECIAL, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada com base nas regras vigentes na Data de Entrada do Requerimento (DER), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/11/2012. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas desde 14/11/2012, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, descontados benefícios inacumuláveis e de mesma natureza, observando-se que (i) encontra-se prescrita a pretensão de cobrança de valores porventura devidos anteriormente a 29/01/2016; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros é a data da citação válida (05/05/2023), em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o direito à revisão foi reconhecido com base em documentação não apresentada na via administrativa. Em observância à tese firmada no Tema 709/STF, a efetiva implantação da aposentadoria especial fica condicionada ao afastamento do segurado da atividade especial, sendo o benefício devido a partir de 14/10/2019. No que tange às custas, o requerido encontra-se dispensado ex lege. Não concedida a gratuidade da justiça ao autor. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros), condeno o INSS, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sem reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região independentemente de juízo de admissibilidade. P.R.I. Corumbá-MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular