Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ECOTROPICA-FUNDACAO DE APOIO A VIDA NOS TROPICOS Advogado do(a)
AUTOR: PAULA DE LARA E SILVA - SP164486
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ECOTRÓPICA – FUNDAÇÃO DE APOIO À VIDA NOS TRÓPICOS ajuizou a presente ação de rito comum contra a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, pela qual busca a anulação dos créditos tributários, seus acréscimos legais, decorrentes da suposta inadimplência, e penalidades advindas do não cumprimento de eventuais obrigações acessórias, consubstanciado nas Intimações nºs 8/2018, 10/2018 e 09/2018, referentes às RPPN Acurizal, Penha e Rumo ao Oeste, resultantes dos processos administrativos números 10140.720284/2016-89, 10140.720285/2016-23 e 10140.720286/2016-78, respectivamente, determinando-se à requerida que se abstenha da prática de atos tendentes à cobrança desses valores, tais como a negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, o apontamento nos cadastros de inadimplentes públicos e privados, a inscrição em dívida ativa e o consequente ajuizamento de execução fiscal, dentre outros, reconhecendo-se a extinção de tais créditos tributários. Narrou, em síntese, ser organização não governamental sem fins lucrativos, instituída em 21 de junho de 1989, que tem por missão implementar medidas na área de educação, objetivando contribuir para despertar a consciência ecológica coletiva, bem como medidas efetivas para a conservação e preservação dos recursos naturais e a manutenção da qualidade de vida nos ecossistemas tropicais brasileiros. Adquiriu três áreas de imóvel rural em Mato Grosso do Sul, a saber: matrícula nº 15.087 (Fazenda Acurizal), nº 3.516 (Fazenda Penha) e nº 22.944 (Fazenda Rumo ao Oeste), todas do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Corumbá (MS), e cadastradas na RFB sob os NIRF 2.572.514-9, 2.572.290-5 e 2.495.426-8, respectivamente. Então, buscou o reconhecimento das referidas áreas como RPPN, Reserva Particular do Patrimônio Natural, sendo que, nas áreas da Fazenda Acurizal e Penha, tal reconhecimento se deu em 17 de setembro de 1997, conforme consta da Averbação nº 19 da matrícula 15.087 e da Averbação nº 14 da matrícula 3.516. Em relação à Fazenda Rumo ao Oeste, adquirida posteriormente, o reconhecimento se deu em 05/08/2005, conforme consta da Averbação nº 5 da matrícula 22.944. Assim, por iniciativa, empenho e dedicação da Autora, todas essas áreas servem ao único propósito de preservação do meio ambiente, em total atendimento ao preceituado no artigo 225 da Constituição da República. Entretanto, em fevereiro de 2018, a Receita Federal do Brasil, por meio da Delegacia da Receita Federal de Campo Grande, notificou a Autora para pagar, no prazo de 30 dias, o valor referente ao ITR, Imposto Territorial Rural, das três áreas de sua propriedade, sob pena de encaminhamento para a PGFN, para propositura da competente Execução Fiscal (Intimações nº 8/2018, 10/2018 e 09/2018), com referência às RPPNs, ou seja, as fazendas Acurizal, Penha e Rumo ao Oeste. As três intimações somavam, à época, o valor total de R$ 7.311.230,52 (sete milhões, trezentos e onze mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), por Notificações de Lançamento recebidas pela Autora em 2016, em razão da glosa das áreas ambientais declaradas pela Autora, nas DITR 2012, ano base 2011. Em relação a elas, a autora apresentou impugnação, alegando a inexigibilidade do tributo, mas as três autuações foram mantidas, em razão da não apresentação do ADA, Ato Declaratório Ambiental, ao IBAMA. Defendeu que a autuação se deu com base no VTN arbitrado pela autoridade fiscalizadora, estando esse valor muito acima do valor real, não se sustentando em face do valor de mercado dos imóveis. Além disso, foi aplicada a multa de ofício, 75% sobre o valor do débito, determinando-se a incidência de juros de mora, nos termos da legislação vigente (f. 4/30-pdf e 454-pdf). O pedido de urgência foi deferido às f. 454/464-pdf, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão nestes autos – ITR 2011. Regularmente citada, a ré apresentou defesa às f. 470/478-pdf, destacando que a exigência de apresentação do ADA, aplicada a áreas ambientais de utilização limitada (RPPN, Servidão Florestal, Área Imprestável/Declarada como de Interesse Ecológico ou de Reserva Legal), advém desde o ITR/1997 (art. 10, § 4º, da IN/SRF nº 043/1997, com redação dada pelo art. 1º da IN/SRF nº 67/1997), e, para o exercício de 2010, encontra-se prevista na IN/SRF nº 256/2002 (aplicada ao ITR/2002 e subsequentes), no Decreto nº 4.382/2002 – RITR (art. 10, § 3º, inciso I), tendo como fundamento o art. 17-O da Lei nº 6.938/81, em especial o caput e parágrafo 1º, cuja atual redação foi dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27/12/2000. Com a adoção de tal procedimento se evitam distorções, garantindo estar a exclusão do crédito tributário em consonância com a realidade material do imóvel, além de contribuir para maior obediência às normas ambientais em vigor. A autora não apresentou o ADA até a presente data. Destacou, também, a legalidade do procedimento de arbitramento do valor da terra nua – VTN, pois o procedimento tem amparo no art. 14 da Lei n.º 9.393/1996. A autora, não obstante tenha declarado espontaneamente o VTN de R$ 296,00/ha, afirma, agora, um “valor de terra nua correspondente a R$ 167,10/ha”. Nada há no laudo de avaliação particular apresentado pela autora que permita infirmar o VTN arbitrado administrativamente. Réplica às f. 832/839-pdf. As partes não requereram a produção de outras provas. Decisão saneadora às f. 844/845-pdf. É o relatório. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007230-98.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de rito comum pela qual a parte autora busca ver anulada a decisão administrativa que culminou com a tributação – ITR – sobre as áreas ambientais da autora nas DITR 2012, ano base 2011. Em contrapartida, a ré defende a tributação na forma realizada, uma vez que em observância aos preceitos legais aplicáveis ao caso concreto e pelo fato de não ter sido comprovado que as áreas em questão tenham sido reconhecidas como de interesse ambiental por intermédio de Ato Declaratório Ambiental (ADA), emitido pelo IBAMA, ou, pelo menos, que o seu requerimento tenha sido protocolado tempestivamente junto a esse órgão. Sem delongas, o pedido converge para a anulação do crédito tributário referente ao ITR de 2011, que incidiu sobre áreas consideradas como RPPN – Reserva Particular do Patrimônio Natural, cujas autuações teriam sido mantidas, em razão da não apresentação do ADA, Ato Declaratório Ambiental, do IBAMA. E, para afastar a exação fiscal, aduziu por fundamentos jurídicos a vedação constitucional para instituição de tributo sobre patrimônio de entidade imune, a não incidência de ITR sobre área de preservação ambiental e da isenção de área de interesse ecológico. Pela ordem de enfrentamento dos sobreditos pontos, não ficou comprovada a alegada imunidade constitucional a incidir sobre o caso em exame, bem assim também não restou demonstrada a condição específica da autora, conforme alegado, de entidade imune. Além disso, é forçoso reconhecer que a parte autora não logrou afastar a incidência do ITR sobre suas áreas ambientais, haja vista que deixou de cumprir a exigência do ADA tempestivo, para isenção da área informada de reserva particular do patrimônio natural – RPPN. E tal exigência tem fundamento legal. Sobre a necessidade de apresentação do ADA assim estabelece a legislação pertinente: LEI Nº 9.393/96 “Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas; II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013) b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; d) as áreas sob regime de servidão florestal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006) d) sob regime de servidão ambiental; (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006) f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total; IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas: a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias; b) de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II; b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006) V - área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha: a) sido plantada com produtos vegetais; b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária; c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental; d) servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola; e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável. § 2º As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT. § 3º Os índices a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 1º serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a: a) 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; b) 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; c) 200 ha, se localizados em qualquer outro município. § 4º Para os fins do inciso V do § 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria. § 5º Na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º, será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte. § 6º Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam: I - comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens; II - oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura. § 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Revogada pela Lei nº 12.651, de 2012)” LEI Nº 9.960/00 “Art. 8o A Lei nº 6.938, de 31 agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: (Vide ADI nº 2178-8, de 2000) (...) "Art. 17-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria." (AC) "§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional." (AC)” LEI Nº 10.165/2000 “Art. 1o Os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) "Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria." (NR) "§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA." (AC) "§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória." (NR) (...) "§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis."(NR)” MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/01, em vigor até 2012 “Art. 3o O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10............................................................. § 1o............................................................ I -............................................................ II -............................................................ a)............................................................ b)............................................................ c)............................................................ d) as áreas sob regime de servidão florestal............................................................. § 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis." (NR)” No presente caso, a parte autora discriminou a área de preservação permanente na declaração prestada perante a Secretaria da Receita Federal, sem ter apresentado o ADA, o que foi desconsiderado pela autoridade fiscal, gerando a incidência do ITR sobre a integralidade do imóvel. De fato, mostra-se correta a atuação da Receita Federal, visto que, por ocasião da entrega da DITR 2012, ano base 2011, estava em vigor a Lei n. 10.165, de 27/12/2000, que tornou obrigatória a utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR. Nesse passo, é oportuno repassar a orientação estabelecida pelo egrégio TRF3, veja-se: “E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA E ÁREA DE RESERVA LEGAL. PERÍCIA. LAUDO DE VEGETAÇÃO. CÁLCULO DA ÁREA TRIBUTÁVEL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. NÃO OBRIGATÓRIO À ÉPOCA DO FATO IMPONÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - No que diz respeito às isenções para fins de ITR, a legislação ambiental (art. 104, parágrafo único, da Lei de Política Agrícola - Lei nº 8.171/1991) prevê que são isentas da tributação as seguintes áreas: a) de preservação permanente - APP; b) de reserva legal; c) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (assim reconhecidas pelo órgão ambiental responsável), dentre as quais estão incluídas as Reservas Particulares do Patrimônio Nacional - RPPNs, as Áreas de Proteção Ambiental - APAs e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico. 2 - Cabe ao juiz analisar a necessidade de dilação probatória, apreciando livremente o valor das provas que forem produzidas, podendo, inclusive, deixar de ordenar a realização de nova perícia ou a apresentação de esclarecimentos suplementares caso lhe parece que a matéria já esteja suficientemente elucidada. 3 - O laudo pericial de fls. 625/706 constatou que a propriedade possui área de 3.474,9491 ha (fl. 640) e não a área de 3.600,24 averbada nas matrículas. 4 - A área objeto de discussão é a de mata nativa, tendo o perito apurado a área de reserva legal com 1.061,16 ha e o restante, com vegetação nativa remanescente, de 1.274,74 ha, totalizando 2.335,90 ha (fl. 631). 5 - O art. 10, § 1°, II, "b", da Lei nº 9.393/1996, vigente à época, afastava da tributação do ITR as áreas de interesse ecológico. 6 - À época do fato imponível, não estavam sujeitas à tributação as áreas remanescentes de vegetação nativa nos estágios avançados e médios de regeneração da Mata Atlântica, fora das áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, por serem consideradas de interesse ecológico. 7 - Observa-se que os proprietários, em face da necessidade de preservação da vegetação, estavam impedidos de fazer uso da área desde 1987. 8 - O perito judicial é pessoa de confiança do Juiz, a favor de quem milita a presunção de imparcialidade, pois, sem interesse na demanda, permanece equidistante das partes. 9 - Desta forma, as alegações trazidas pela apelante não tem condão de desabonar as conclusões alcançadas pelo perito judicial e acolhidas pela r. sentença. 10 - Quanto a exigência de Ato Declaratório Ambiental (ADA) para o reconhecimento das áreas de preservação permanente, reserva legal ou áreas remanescentes de vegetação nativa, apenas passou a ser obrigatória com o advento da Lei nº 10.165/2000, que alterou a redação do §1º, do art. 17 da Lei nº 6.938/1981 11 - No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 12 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007035-16.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023) Releva observar que todos os acórdãos citados pela parte autora, no sentido de não ser necessária a apresentação do ADA para fins de isenção do ITR, analisaram DIRTs anteriores ao ano de 2001. Em vista disso, não devem ser aplicadas para este caso, vez que a DIRT é de 2012. É certo que as chamadas RPPNs, Reservas Particulares do Patrimônio Natural, que foram instituídas pela Lei nº 9.985/2000, objetivam preservar as áreas de relevância ecológica ou paisagística. Com certeza, conforme a vontade da lei, elas só podem ser desenvolvidas em área de atividade de pesquisa científica, ecoturismo, recreação e educação ambiental. Nesse ponto, cabe aqui frisar que, na decisão que não acolheu o recurso administrativo contra a cobrança do ITR, não se fez qualquer alusão a eventual descumprimento de finalidade. Contudo, baseou-se, acertadamente, na não apresentação do ADA. E, para o reconhecimento da isenção do ITR, a área transformada em RPPN deve estar fundamentada também no ADA, conforme estabelecido na legislação. Dessa sorte, forçoso concluir que a parte autora deixou de cumprir a obrigação acessória que poderia ensejar a isenção da área em questão. - DO VALOR DA TERRA NUA – VTN Também não assiste razão à autora quanto ao arbitramento do VTN. É certo que os documentos vindos aos autos revelam a nítida existência de prejuízo para a parte autora na utilização do banco de dados SIPT para fins de cálculo do valor do tributo a incidir sobre sua propriedade rural, ao invés de se utilizar do valor apresentado pela parte autora na DITR - R$ 295,00. Contudo, a autora não se insurgiu na esfera administrativa contra o valor arbitrado, assim como não apresentou laudo emitido por engenheiro agrônomo que pudesse conferir o valor declarado por ela. É sabido, por certo, que o Fisco pode alterar o valor do VTN apresentado pelo contribuinte, quando as informações prestadas forem inexatas, incorretas ou fraudulentas, podendo recorrer ao Sistema de Preços de Terras, sistema esse que já foi considerado legítimo. Nesse sentido o julgado abaixo transcrito: “TRIBUTÁRIO - REMESSA OFICIAL - CONHECIMENTO - ITR - ISENÇÃO - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA/IBAMA - IN/SRF Nº 67/97 E 73/2000 - ILEGALIDADE - ART. 3º, MP 2.166-67/2001 - NORMA INTERPRETATIVA - ARTS. 106, I, E 111, II, CTN - ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA - AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - COMPROVAÇÃO - VALOR DA TERRA NUA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRA (SIPT) - LEGALIDADE (ART. 14 DA LEI 9393/96 C/C PORTARIA SRF 447/02) - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Matéria conhecida também por força da remessa oficial, ex vi do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Ao acrescentar o § 7º ao art. 10 da Lei nº 9.393/96, o art. 3º da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, de natureza interpretativa, dispensou explicitamente o contribuinte de oferecer prova documental da exclusão das áreas de proteção ambiental da base de cálculo do ITR, por ocasião da apresentação da declaração anual (art. 10, §§ 4º e 6º, IN-SRF nº 43/97). 3. Falta de amparo legal para a exigência do Ato Declaratório do IBAMA ou órgão delegado como requisito para o reconhecimento da não incidência tributária. 4. Incidência do disposto no art. 111, II, CTN, segundo o qual vige, em matéria de isenção tributária, o princípio da legalidade estrita, que afasta interpretações extensivas ou restritivas. 5. No julgamento do EREsp Nº 1.027.051 (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21.10.2013), a E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que, ao contrário do que sucede com relação áreas de preservação permanente, cuja instituição decorre de disposição legal, a delimitação da área de reserva legal exige prévio registro junto ao Poder Público, o que foi observado pela contribuinte. 6. No tocante às áreas de exploração extrativa, as cópias de matrículas juntadas aos autos comprovam a averbação de duas áreas, perfazendo o total de 5.000,00 (cinco mil) hectares. 7. Nos termos do art. 14 da Lei nº 9393/96, nas hipóteses em que não for apresentada a declaração pelo contribuinte ou quando as informações prestadas forem inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do ITR. Regulamentando o dispositivo, foi editada a Portaria SRF nº 447/2002, a qual, com o objetivo fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR), instituiu o Sistema de Preços de Terras (SIPT). 8. In casu, regularmente intimada no curso do procedimento de fiscalização fiscal, a contribuinte apresentou documentos inaptos a comprovar a exatidão do valor da terra nua declarado. 9. O ato administrativo de lançamento do tributo goza da presunção de veracidade, não se revelando ilidível por alegações genéricas, carentes de fundamentação e comprovação. Demais disso, não se pode olvidar incumbir o ônus da prova àquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, ex vi do artigo 333, I e II, do Código de Processo Civil. 10. Consoante previsão em legislação específica, a taxa SELIC incide sobre os valores objeto da execução fiscal, afastando a incidência de outro índice de correção monetária ou juros. Entendimento pacificado nas Cortes Superiores. 11. Sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC). (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1435477 - 0005982-62.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2014)
Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo improcedente o pedido inicial, em face da inexistência de qualquer vício a inquinar os créditos tributários em questão, não tendo ficado comprovado que as áreas rurais da parte autora tenham sido reconhecidas como de interesse ambiental por intermédio de Ato Declaratório Ambiental (ADA), emitido pelo IBAMA, na forma do art. 17-O, § 1º da Lei n. 6.938/1981, modificado pelo artigo 1º da Lei n. 10.165/2000. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, § 4º, III, do NCPC. Custas processuais pela autora. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496, § 3º, I, do CPC). P.I. Campo Grande, 13 de março de 2023. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL