Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BENEDITO CARLOS SILVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: BENEDITO CARLOS SILVEIRA - SP92860
REQUERIDO: CLEIDE APARECIDA MEDEIROS BERALDI Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTO MACHADO TONSIG - SP112762 TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ALBERTO SCHIAVONI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ALBERTO SCHIAVONI - SP98354 D E C I S Ã O
Intimação - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5012101-45.2021.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento de tutela cautelar antecedente, distribuída por dependência ao processo principal nº. 0003538-58.2009.4.03.6303, onde se discute o recebimento dos honorários contratuais no montante de 30% a ser dividido em partes iguais entre os advogados Sr. Benedito Carlos Silveira e Sr. Ricardo Alberto Schiavoni. Na decisão inicial (Id 105430167) foi determina a citação da Sra. Cleide Aparecida Medeiros Beraldi, antes da apreciação do pedido de tutela. Id 105716122 foi juntado a guia (GRU) comprovando o recolhimento das custas devidas. A contestação foi juntada no Id 118339948. A ré afirma que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado regularmente com o advogado Ricardo Alberto Schiavoni, e qualquer discordância por parte do Autor, este deverá reclamar diretamente com o Dr. Ricardo, assim que houver a disponibilidade do valor retido nos autos do processo 0003538-58.2009.403.6303. Ainda na contestação, a parte ré sustenta que compete à Justiça Comum Estadual processar o feito pois presente ação civil envolvendo discussão referente a honorários advocatícios por serviços prestados. Assim, pretende a imediata liberação da verba retida por se tratar da natureza alimentar. Na petição de Id 123446358 a parte ré informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão inicial (Id 105430167). O Autor, Benedito Carlos Silveira apresentou manifestação (Id 130668353) alegando que foi o responsável pelo andamento processual desde o início, e que o contrato de honorários não constou o seu nome, por má-fé do advogado Ricardo Alberto Schiavoni. Sustenta, ainda, que os honorários de sucumbência, foram pagos na proporção de 50% para cada um. Afirma, ainda, que foi ludibriado pelo causídico. Id 170371793: Foi juntado aos autos comunicado da decisão, proferida pela Colenda 9ª Turma do E. TRF da 3ª Região, no agravo de instrumento de nº 5023683-24.2021.403.0000 que deferiu efeito parcial ao recurso para permitir o levantamento de valores incontroversos nos autos de cumprimento de sentença nº 0003538-58.2009.403.6303 apurados nos autos. Destarte, reconsidero em parte a decisão de ID 105430167 que suspendeu a expedição do alvará de levantamento nos autos de cumprimento de sentença de nº 0003538-58.2009.403.6303, e conforme r. decisão proferida, para que o valor dos atrasados constante dos autos de cumprimento de sentença acima referido, seja liberado com a expedição do alvará para levantamento da parte incontroversa, correspondente à 70% (setenta por cento) do valor depositado (Id 34800825) em favor da viúva habilitada nos autos, Sra. Cleide Aparecida Medeiros Beraldi, bem como ao valor correspondente de 15% (quinze por cento) devido ao advogado Ricardo Alberto Schiavoni. No que toca aos valores restantes, no montante de 15% (quinze por cento), em disputa pelos nobres advogados, e não havendo interesse da União Federal na lide, entendo que a Justiça Federal não tem competência para solucionar litígios referentes à discussão entre os advogados por honorários advocatícios sendo apropriado a solução da divergência em demanda autônoma e perante o juízo competente. Nesse sentido destaco jurisprudência a seguir: “...8. Quanto à insurgência do Agravante no que diz respeito à determinação de bloqueio on-line do requisitório (a ser expedido a título de honorários advocatícios), até a solução da disputa entre os contratantes perante a autoridade própria, considerando que a Justiça Federal não detém competência para execução de contrato de honorários advocatícios, entendo não assistir razão ao mesmo. 1 9. No caso concreto há discordância entre advogados constituídos pelo autor no que concerne ao direito de recebimento dos honorários advocatícios, o que caracteriza a formação de uma lide secundária. 10. Estando instalada a controvérsia neste sentido, entendo que a Justiça Federal não é competente para decidir sobre questão que implique lide relativa à disputa de honorários advocatícios. 11. Agravo parcialmente provido”. (Agravo de Instrumento nº 0009049-77.2017.4.02.0000, Relator Alfredo Jara Moura, 6ª Turma, data 22/02/2019, E. TRF da 2ª Região). Assim, no que toca ao valor restante, 15% (quinze por cento), referente aos honorários contratuais em disputa entre os advogados, no processo de execução nº 0003538-58.2009.403.6303, determino a suspensão do seu levantamento, devendo permanecer retido até ulterior decisão a ser proferida pelo juízo competente. Destarte, não havendo interesse da União Federal na presenta ação, declino da competência para processar e julgar o feito, devendo a Secretaria providenciar o necessário para o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual de Campinas/SP. Providencie a Secretaria a juntada da presente decisão nos autos do Agravo de Instrumento n° 5023683-24.2021.403.0000, bem como no processo de execução nº 0003538-58.2009.403.6303. Intimem-se. Campinas, 13 de janeiro de 2022.