Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VIRGILIO CANSINO GIL Advogado do(a)
APELANTE: BRENO RAFAEL REBELO GIL - SP309020-A
APELADO: 6ª SRPRF/SP POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL DE SAO PAULO, DELEGADO SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005640-97.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por VIRGÍLIO CANSINO GIL contra a sentença de improcedência do MANDADO DE SEGURANÇA que impetrou contra o SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM SÃO PAULO, objetivando a nulidade do auto de infração nº T138215747 (processo administrativo nº 08658.030915/2018-64). Consoante a inicial e documentação anexa, - a Polícia Rodoviária Federal lavrou em desfavor de VIRGÍLIO CANSINO GIL o auto de infração nº T138215747 (processo administrativo nº 08658.030915/2018-64), com fulcro no artigo 250, I, b, da Lei nº 9.503/97, aplicando multa de R$ 130,16, por deixar de manter acessa luz baixa do veículo, em movimento de dia, na Rodovia BR 116, km 183/SP, às 10h30m do dia 13/12/2017 (ID 255733684); - a decisão que indeferiu a impugnação administrativa do auto de infração é nula, por ausência de fundamentação; - a configuração da infração imputada depende da abordagem obrigatória do condutor, o que não ocorreu. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 255733682, ID 255733715). Em 6/10/2020, o feito foi distribuído a 1ª Vara Cível Federal de São José dos Campos/SP. A autoridade impetrada prestou informações (ID 255733720). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela concessão parcial da ordem,...para anular a decisão recursal administrativa, abrindo oportunidade à autoridade administrativa para proferir nova decisão, devidamente fundamentada, ainda que no mesmo sentido da proferida inicialmente, se o caso... (ID 255733726). Em 12/1/2022, foi proferida a sentença de improcedência:...Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e denego a segurança. Incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a teor da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei nº 12.016/09. Condeno a impetrante em custas. Decorrido o prazo para interposição de recursos, remetam-se os autos ao arquivo... (ID 255733727) Os embargos de declaração opostos pelo autor foram desprovidos (ID 255733733). VIRGÍLIO CANSINO GIL, nas razões de apelação, reitera a nulidade da decisão que indeferiu a impugnação administrativa do auto de infração, por ausência de fundamentação (ID 255733737). A UNIÃO FEDERAL, nas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença (ID 255733742). Em 11/4/2022, o feito foi distribuído nessa Corte, a minha relatoria. A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 256493875). É o relatório. DECIDO Do julgamento monocrático O caso dos autos permite julgamento monocrático, que encontra amplitude nos princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se aventar violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa, diante da possibilidade de controle do decisum por meio de agravo interno. Do mérito Na esteira do previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, estabelece como requisito para utilização da via mandamental a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder Público. Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde da necessidade de dilação probatória, sendo demonstradas, pelo impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo (STJ - AgRg no MS 15.406/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe 26/11/2010). Na singularidade, não há direito líquido e certo a ser amparado. Ao que consta no processo administrativo nº 08658.030915/2018-64, VIRGÍLIO CANSINO GIL foi autuado e multado em R$ 130,16 pela Polícia Rodoviária Federal porque às 10h30m do dia 13/12/2017 trafegava na Rodovia BR 116, altura do km 183/SP, com a luz baixa do veículo apagada (ID 255733684). Referida conduta enquadrava-se no artigo 250, I, b, da Lei nº 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro, à época com a seguinte redação: Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa:... b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Redação dada pela Lei nº 13.290, de 2016) Sendo certo que o conhecimento da legislação de trânsito é obrigatório para o condutor habilitado, a simples inobservância das disposições vigentes é o que basta para a configuração da infração, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran:... III - escrito, sobre legislação de trânsito;... Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. E a comprovação do cometimento da infração em tela pode ser suprida pela declaração da autoridade de trânsito, prescindindo a abordagem do condutor ou a utilização de equipamentos específicos. Confira-se as seguintes disposições do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Com efeito, a autuação lavrada pela Polícia Rodoviária Federal possui presunção de legitimidade e veracidade e o processo administrativo subsequente deve oportunizar a ampla defesa do autuado – exatamente como ocorreu na espécie. Ademais, ainda que as decisões administrativas tenham sido concisas, limitadas ao indeferimento da impugnação e dos recursos subsequentes, não se vislumbra hipótese de nulidade, considerando que as teses defensivas de VIRGÍLIO CANSINO GIL se cingiram a alegações de ausência de sinalização na via e de erro no enquadramento legal, decorrente da não abordagem do condutor (ID 255733685, ID 255733687, ID 255733688, ID 255733689, ID 255733691, ID 255793). Pelo exposto, nego provimento à apelação. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 3 de maio de 2022.