Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825
EXECUTADO: ARICANDUVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA, CARLOS ALBERTO ALVES LOPES, NEWTON DE OLIVEIRA MAMEDE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES - SP129213 SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0007161-50.2015.4.03.6100
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ARICANDUVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS LTDA., CARLOS ALBERTO ALVES LOPES e NEWTON DE OLIVEIRA MAMEDE, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 734-2870.003.00000232-2 (modalidade GiroCaixa Fácil), vinculada à liberação nº 25.2870.734.00000720-0, no valor de R$ 106.190,75, atualizado até 30/01/2015. A ação foi distribuída a esta Vara em 14/04/2015. Despacho citatório foi proferido em 19/08/2015. Os executados Aricanduva e Carlos Alberto foram citados em 09/11/2015, ocasião em que se realizou a penhora de 04 masseiras trifásicas de panificação, avaliadas em R$ 120.000,00 (ID 24276243, fls. 04/18). Certificou-se o decurso in albis do prazo para oposição de embargos à execução em 07/03/2016 (ID 24276243). O executado Newton de Oliveira Mamede não foi localizado para citação apesar de reiteradas diligências. Em manifestação datada de 27/04/2016, a exequente requereu o bloqueio de valores via BacenJud, sob o argumento de que a penhora de bens móveis seria ilíquida. Na ocasião, também pleiteou providências para a localização e citação de Newton de Oliveira Mamede. Decisão de março de 2017, deferiu-se a busca de bens em relação aos três executados, resultando no arresto de R$ 1.240,48, nas contas de Newton de Oliveira Mamede em 14/03/2017 (ID 24276243, fls. 45/49), sem que sua citação/intimação fosse concluída. Foram realizadas diversas diligências subsequentes para localização do referido executado, mas todas resultaram negativas. Em 18/07/2019, ante a infrutífera repetição de pesquisas eletrônicas, concedeu-se “alvará judicial” à exequente para realização de pesquisas administrativas diretamente junto a órgãos públicos e privados, determinando-se o arquivamento provisório dos autos (ID 475348568). Com a digitalização dos autos físicos, e sua inclusão no sistema PJE, proferiu-se despacho, em 08/06/2020, intimando a exequente a dar prosseguimento ao feito (ID 32126795). A CEF, em manifestação de 17/08/2020, requereu a dilação de prazo, tendo decorrido o prazo para manifestação da exequente. Posteriormente, em 31/05/2022, a exequente peticionou informando a liquidação do contrato nº 2870.003.00000232-2, requerendo a extinção parcial da execução em relação a esse contrato e o prosseguimento quanto ao contrato nº 25.2870.734.00000720-0, com apresentação de demonstrativos de débito atualizados até 20/01/2022, que apontavam saldo total de R$ 208.982,72 (ID 252322613). Despacho proferido em 13/07/2023, determinou, entre outras providências, que os executados Aricanduva e Carlos Alberto se manifestassem sobre o pedido de extinção parcial e o prosseguimento da execução, e que a exequente apresentasse novo endereço de Newton de Oliveira Mamede, bem como se manifestasse sobre o bem penhorado (ID 294390687). Em 31/07/2023, a CEF requereu nova tentativa de citação de Newton de Oliveira Mamede por WhatsApp (ID 296244269). Em manifestação de 02/08/2023, os executados Aricanduva e Carlos Alberto apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo a ausência do contrato nº 25.2870.734.00000720-0 nos autos como óbice ao prosseguimento da execução, e concordando com a extinção parcial quanto à CCB nº 734-2870.003.00000232-2 (ID 296521922). Em 20/05/2024, o Juízo determinou, de ofício, que a exequente se manifestasse, acerca da eventual prescrição da pretensão de cobrança do crédito (ID 325607308). A CEF quedou-se inerte, sendo certificado o decurso de prazo para manifestação em 25/06/2024. Em despacho subsequente, verificou-se que a exequente também não havia sido previamente intimada para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada em 02/08/2023, determinando-se nova intimação da exequente, com posterior retorno dos autos conclusos (ID 340466154), tendo, novamente, decorrido o prazo para manifestação da exequente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Estamos diante de uma Execução de Título extrajudicial ajuizada para a satisfação de um crédito da Caixa Econômica Federal. 1) Do pedido da CEF de extinção parcial da ação (contrato nº 2870.003.00000232-2). A CEF, em manifestação de ID 252322613, informa que houve composição amigável entre as partes, com a liquidação do contrato nº 2870.003.00000232-2, resultando na satisfação integral do referido débito. Na mesma petição, requer o prosseguimento do feito, em relação ao contrato nº 25.2870.734.0000072-00. Tendo em vista a satisfação da obrigação referente ao contrato 2870.003.00000232-2, conforme informado pela parte autora (ID 252322613), julgo EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 925 do CPC, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924 do mesmo diploma legal, com relação ao referido contrato. 2) Da prescrição intercorrente quanto ao contrato nº 25.2870.734.0000072-00 Sobre a possibilidade de se reconhecer prescrição intercorrente e seu regime diante do Código de Processo Civil de 1973 e do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC (IAC 1), definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". No referido IAC 1, o STJ afastou a tese de que, na vigência do CPC de 1973, suspenso o processo por ausência de bens do executado, suspendia-se, igualmente, a contagem do prazo prescricional "sine die". Portanto, haverá prescrição intercorrente também sob a égide de tal Diploma Normativo. Atualmente, a prescrição intercorrente está prevista no artigo 921, §4º, do CPC, mas essa questão passou por algumas mudanças desde o anterior Código de Processo Civil (CPC - 1973), podendo assim ser sintetizada a sua evolução, conforme, inclusive, a interpretação do STJ acima destacada, considerando a data do início do processo de execução: I - 01/01/1974 (início de vigência do CPC de 1973) até 17/03/2016 = o processo de execução deveria ser suspenso quando não fossem localizados bens penhoráveis e o prazo prescricional deveria ser contado ao final do prazo judicial fixado para aquela suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão; II - de 18/03/2016 (início de vigência do atual CPC) até 26/08/2021 (antes do início de vigência da Lei nº 14.195/2021) = o processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença deveria ser suspenso por um ano quando não fossem localizados bens penhoráveis e o prazo de prescrição, então suspenso, passaria novamente a correr a partir do término daquela suspensão; III - Nesse ponto, respeitando norma específica de direito intertemporal, destaque-se que, nos termos do art. 1.056 do CPC, deve ser considerado como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, para as execuções suspensas ou inertes antes do advento do novo Código de Processo, a data da vigência do próprio CPC, ou seja, 18/03/2016 (prescrição intercorrente começa a correr a partir de 18/03/2017). IV - a partir de 27/08/2021 (início de vigência da Lei nº 14.195/2021) = o processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença deveria ser suspenso por um ano sempre que não tivesse sido localizado o executado ou seus bens penhoráveis, período em que também haveria a suspensão do curso do prazo prescricional, o qual deveria prosseguir quando decorrido aquele prazo de um ano sem que tivessem sido localizados bens penhoráveis ou o executado; neste caso, o termo inicial da prescrição intercorrente deveria ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, tendo sido determinada a suspensão do processo, mesmo que não tenham sido os autos encaminhados ao arquivo por conta de apresentação de petições pela exequente, é mister reconhecer a perda da pretensão executória, independentemente dos requerimentos diversos do exequente, que não tenham tido resultados práticos no sentido da efetiva localização daqueles bens. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, in verbis: [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, considera-se o prazo da prescrição original da pretensão de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, I, c.c. o artigo 206-A, todos do Código Civil. Saliento que, o prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis. A partir desse momento, se inicia a suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, pelo período de um ano, sendo irrelevante a decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do §4º do artigo 921 do CPC. Inalterado o cenário processual (não localizado os devedores ou bens penhoráveis) e ultimado o período de um ano de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão, independentemente da determinação de remessa dos autos ao arquivo. Observe-se que, o mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do(s) devedor(es), constrições infrutíferas ou outras diligências, com resultado negativo, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Por sua vez, a efetiva penhora, mesmo que parcial, interrompe a prescrição, reiniciando a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2006927 - DF (2022/0171292-0) DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRITO FEDERAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRAZO SUSPENSIVO. COMPROVAÇÃO DO TRANSCURSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.... Ao contrário do que afirma a parte recorrente, a penhora frutífera é marco inicial da recontagem do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que, embora possua o condão de interrompê-la, não o faz ad eternum, recomeçando sua contagem subsequentemente à ocorrência deste fato. Assim, tendo a prescrição contra a empresa sido interrompida em 09/01/2014 e constatado que até 16/06/2021 nenhuma outra providência contra ela fora adotada, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto decorridos mais de 07 anos de inércia por parte do DISTRITO FEDERAL. Ademais, nos termos do item 4.4 do repetitivo, "a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." No caso dos autos, não resto u demonstrado o efetivo prejuízo à Fazenda Pública Distrital em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual o recurso não merece, por qualquer ângulo que se analise, o pretendido provimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. I. Brasília, 09 de fevereiro de 2023. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 2006927 DF 2022/0171292-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 15/02/2023). Grifo Nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM. O prazo da prescrição intercorrente -- inciado com a intimação por AR da parte exequente da inexistência de bens aptos à penhora, em conformidade com a Tese Firmada no julgamento do Tema 566/STJ--, resultou interrompido pela efetiva penhora, retroagindo a sua contagem à data do pedido da providência útil. Tendo em vista que a penhora efetivada não suspendeu o prazo prescricional, mas o interrompeu, reiniciando a contagem, sobreveio a prescrição intercorrente cinco anos após o reinício da contagem. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente para agregar fundamentação ao acórdão embargado, sem alterar o provimento anteriormente proferido. (TRF-4 - AC: 50055801520214049999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 31/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) Grifo nosso. No caso em tela, com relação aos executados Aricanduva e Carlos Alberto, a prescrição fora interrompida inicialmente em 11/2015 com a citação dos mesmos e com a penhora das 04 masseiras trifásicas de panificação (primeira tentativa de localização de bens dos réus, com penhora parcial de valores). Considerando a interrupção do prazo prescricional em 11/2015, pela citação e pela penhora parcial, houve o decurso do prazo prescricional de 05 cinco anos, sem a localização de bens penhoráveis, há que se reconhecer a prescrição da execução. Com relação ao executado Newton, a prescrição fora interrompida em 03/2017, com o arresto executivo via sistema SISBAJUD e, passados mais de 09 (nove) anos, não houve ainda a citação do referido executado, nem a localização de bens arrestáveis, restando, portanto, prescrita a pretensão. Por fim, observo que, devidamente intimada, a exequente não demonstrou a existência de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Configurada, portanto, a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. 3) Da exceção de pré-executividade Ante a satisfação da dívida com relação ao contrato nº 2870.003.00000232-2 (CCB nº 734-2870.003.00000232-2), e o reconhecimento da prescrição intercorrente com relação ao contrato nº 25.2870.734.00000720-0, que determina a extinção da execução com resolução do mérito, fica prejudicada a análise da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados Aricanduva Indústria e Comércio de Massas Alimentícias Ltda. e Carlos Alberto Alves Lopes (ID 296521922). III – Dispositivo 1)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos seguintes termos: 1.a. Em relação ao contrato nº 2870.003.00000232-2 (CCB nº 734-2870.003.00000232-2), pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 1.b. Em relação ao contrato nº 25.2870.734.00000720-0, pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 2) Julgo prejudicada a análise da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados Aricanduva Indústria e Comércio de Massas Alimentícias Ltda. e Carlos Alberto Alves Lopes, ante a satisfação da obrigação quanto ao contrato nº 2870.003.00000232-2 e a extinção do processo por prescrição intercorrente, com relação ao contrato nº 25.2870.734.00000720-0. 3) Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e em conformidade com o entendimento pacificado pela Corte Especial do E. STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2 021/0071199-6). 4) Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 5) Com o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: 5.a. Proceda-se ao levantamento da penhora realizada nos autos (ID 24276243, fls. 04/18). 5.b. Ciência ao depositário fiel, Sr. CARLOS ALBERTO ALVES LOPES, da extinção da execução, do levantamento da penhora e do consequente encerramento de seu encargo como depositário (intime-se o depositário, na pessoa de seu(s) advogado(s)ou, na ausência, pessoalmente). 5.c. Proceda-se a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, a título de arresto, na conta do executado NEWTON DE OLIVEIRA MAMEDE (ID 24276243, fls. 45/49). 6) Cumpridas as determinações acima (itens 4 e 5), não havendo manifestações, arquivem-se os autos, com baixa findo, independentemente de novo despacho. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal