Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS FREIRES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Ressalto que a controvérsia foi fixada pela decisão de ID. 252528235, prosseguindo-se o feito no que tange à revisão pelo art. 29 da Lei 8.213/91, assim como a “revisão da vida toda”. 1. “Da revisão da vida toda”: Da suspensão do processamento. Consoante decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser suspenso o processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão do Tema 999 do STJ, na forma dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. Segue o tema (grifo nosso): STJ Tema/Repetitivo – 999 Situação do Tema – Afetado Órgão Julgador – Primeira Seção Questão submetida a julgamento - Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999). Informações Complementares - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. A despeito de a tese do STJ já ter sido publicada em 17/12/2019, houve Recurso Extraordinário ao STF admitido em decisão publicada em 02/06/2020 que voltou a determinar a suspensão até julgamento pelo STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91 OU DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91 OU DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. Encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal. (RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 - SC (2015/0089796-6) / RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA /
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL /
RECORRIDO: VANDERLEI MARTINS DE MEDEIROS / DJe 02/06/2020 Verifica-se que o processo em questão trata da mesma matéria do tema suprarreferido. Desta forma, conforme determinação legal, este processo terá sua tramitação suspensa até que seja decidida a questão e fixada tese pelo tribunal superior, tese esta que deverá ser observada em julgamento futuro. Assim, após cumprida a regularização formal, se for o caso, determino: PROMOVA-SE O SOBRESTAMENTO DESTE FEITO até que seja decidida a questão e fixada tese pelo tribunal superior em relação à controvérsia supracitada. Proferida a decisão e firmada a tese pelo tribunal superior, devidamente transitada em julgado, caberá à parte autora noticiar nos autos o ocorrido, para que se proceda ao regular trâmite do feito. 2. Quanto aos demais pedidos (art. 29), promovo julgamento parcial do mérito, nos termos do artigo 356, II, do CPC. Inicialmente, consigno que:
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000410-41.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo. Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja pedido nos autos e seja comprovado que a parte atende os requisitos legais. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial ou resposta. Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Do interesse de agir. Conforme julgamento pelo STF no RE 631240, a despeito da regra geral de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS”, guarda-se exceção nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. O caso dos autos trata evidentemente de revisão de benefício, não se configurando qualquer falta de interesse na ausência de tentativa de solução administrativa. Vide (grifo nosso): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (RE 631240 RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO / Relator(a) - ROBERTO BARROSO / STF / Data da decisão – 03.09.2014) Constata-se esta condição da ação mesmo à vista da propositura de ação civil pública em que se discute o direito pleiteado nesta ação, cediço que a ação coletiva não obsta a propositura de ação judicial por parte do segurado, nem importa em litispendência a impedir a discussão do direito em lide individual. Ressalte-se que, conforme a Teoria da Asserção (aceita pela jurisprudência e pela doutrina), as condições da ação devem ser verificadas em abstrato, considerando-se em cognição sumária, verdadeiras as informações contidas na peça inicial, sem a necessidade de instrução probatória. No caso contrário (Teoria Concreta), exigir a demonstração das condições da ação, na prática, significa confundi-las com o próprio direito material pleiteado. Desta forma, considerando as alegações da exordial, a prestação jurisdicional in casu se mostra necessária, útil e adequada à lide apresentada. Das prejudiciais de mérito. A prescrição e a decadência em direito previdenciário têm seu regramento no art. 103 da lei 8.213/91, a ver: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Quanto à prescrição, prescreve a pretensão às prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº85 do STJ, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, restam prescritas as prestações vencidas há 05 anos ou mais do ajuizamento desta ação. Quanto à decadência, decai o direito de revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário após 10 anos do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Ressalto que, conforme os Temas 966 e 975 do STJ, incide o prazo decadencial inclusive para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso ou para questões não apreciadas no ato de concessão. A ver: STJ Tema/Repetitivo – 966 Situação do Tema – Trânsito em Julgado Órgão Julgador – Primeira Seção Questão submetida a julgamento - Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Tese firmada - Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. (REsp 1631021/PR e REsp 1612818/PR - Acórdão publicado em 13/03/2019 / Trânsito em julgado em 12/12/2019) STJ Tema/Repetitivo – 975 Situação do Tema – Trânsito em Julgado Órgão Julgador – Primeira Seção Questão submetida a julgamento - Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão. Tese firmada - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. (REsp 1648336/RS e REsp 1644191/RS - Acórdão publicado em 04/08/2020 / Trânsito em julgado em 27/08/2020 e 24/08/2021) No tocante às alegações de interrupção da decadência, note-se que tanto o Memorando-Circular Conjunto nº 21 / DIRBEN / PFEINSS de 15 de abril de 2010 quanto a ACP nº0002320-59.2012.403.6183 referem-se à tese jurídica conhecida como “Revisão do Art. 29, inciso II”, a qual não se confunde com a tese de aplicação requerida nestes autos (Revisão da vida toda). Pontue-se que a ACP em questão, inclusive, findou-se com a homologação de acordo em que a “Revisão do Art. 29, inciso II” foi aplicada administrativamente a todos os benefícios em que era devida; o que demonstra a sua disparidade em relação à tese da “Revisão da Vida Toda”. Ainda ressalto que este juízo entende que a edição do MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO nº21 / DIRBEN / PFEINSS, de 15/04/2010, não acarretou a interrupção de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que tal memorando é ato interno, com publicidade reduzida, não garantindo a todos a revisão pretendida, mas apenas àqueles que pleitearam a revisão administrativa do benefício pela tese do art. 29, II. Assim, não há qualquer interrupção do prazo decadencial, o qual deve ser aplicado ao direito a revisão dos benefícios previdenciários cujo dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ocorreu há 10 anos ou mais. Quanto à decadência e à prescrição referente à revisão do art. 29 II, cabe analise de Ação Civil Pública proposta sobre o mesmo objeto. Em 22/03/2012, foi proposta a Ação Civil Pública nº0002320-59.2012.403.6183 pleiteando a revisão pela aplicação do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91 (houve citação válida do INSS). Portanto, o direito material de revisão de benefício que não foi alcançado pela decadência até 22/03/2012, foi exercido pela ACP; e o valor devido de benefício que não foi alcançado pela prescrição até 22/03/2012, teve o prazo prescricional interrompido pela ACP. Durante o curso da ACP não são contados quaisquer prazos prescricionais ou decadenciais. Em 21/11/2013, transitou em julgado a homologação do acordo que pôs fim à ACP nº0002320-59.2012.403.6183, nos seguintes termos: Desta feita, para por fim à ACP 0002320-59.2012.403.6183/SP, conferir segurança e estabilidade jurídicas e evitar o surgimento e/ou prolongamento de milhares de ações judiciais, bem como em reverência ao princípio da isonomia, AS PARTE CONCORDAM com a revisão dos benefícios elegíveis ainda não corrigidos administrativamente e sobre os quais não se tenha operado a decadência, a partir da competência de janeiro de 2013, com pagamento da mensalidade revista a partir de fevereiro de 2013. O pagamento dos atrasados inclui as parcelas vencidas não prescritas, os abonos anuais correspondentes e as parcelas vencidas entra a citação (17/04/2012) e 31/12/2012 (véspera da competência da operacionalização da revisão, em janeiro de 2013) (...). (...) PRESCRIÇÃO Acordam as partes que o INSS, em observância ao prazo prescricional previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, efetuará o pagamento, de acordo com o cronograma apresentado acima, das diferenças devidas nos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a citação na ACP nº 0002320-59.2012.403.6183/SP, fato ocorrido em 17 de abril de 2012. Por certo, no mesmo cronograma serão pagos os valores referentes às parcelas que se vencerem entre a data da citação na ação civil pública (17/04/2012) e dezembro de 2012, bem como os abonos anuais respectivos. DECADÊNCIA Acordam as partes, em observância ao prazo decadencial preceituado pelo art. 103, da Lei nº 8.213/1, que o INSS não promoverá a revisão dos benefícios cuja concessão, considerada na data do deferimento do benefício – DDB, anteceder em mais de dez anos a citação na ACP nº 0002320-59.2012.403.6183/SP, fato ocorrido em 17 de abril de 2012. A partir do trânsito em julgado da ACP (21/11/2013), não cabe mais falar em decadência, visto que o direito material à revisão pelo artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, já foi discutido e decidido pelo judiciário no sentido de que o beneficiário terá direito ou não na forma dos termos acordados. Já quanto à prescrição residual, ou seja, aquela que volta a ser contada a partir do trânsito em julgado da ACP (21/11/2013) visto que a original fora interrompida, note-se que a lei previdenciária (lei 8.213/91) não versa sobre a interrupção do prazo prescricional. Deve-se, portanto, ser aplicada a regra geral prevista nos artigos 1º, 8º e 9º do Decreto nº20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal relativa às dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Ou seja, após o trânsito em julgado da referida ACP, no caso de não haver cumprimento espontâneo da obrigação pelo INSS, o beneficiário tem 02 anos e 06 meses para propor ação sobre a revisão do art. 29 II da lei 8.213/91, até 21/05/2016. Em suma, segue tabela: Decadência decenal 22/03/2002 limite para revisão de ato de concessão ou indeferimento Prescrição quinquenal 22/03/2007 limite para cobrança de prestações decorrentes da revisão Ajuizamento da ACP 22/03/2012 interrompe a prescrição e impede a decadência Coisa julgada da ACP 21/11/2013 Termo inicial do prazo de prescrição residual Prescrição residual 21/05/2016 data limite para propositura da ação de revisão Ressalte-se que para ser cabível a aplicação da prescrição residual, o benefício tem de ter sido abarcado pela ACP, ou seja, o seu primeiro pagamento deve ter ocorrido antes de 22/03/2012. Passo à análise de mérito. Do caso concreto. Conforme fundamentado acima, a parte autora tinha 2 anos e meio após o trânsito em julgado do julgamento da ACP para propor ação de revisão. Tal prazo venceu em 21/05/2016 e esta ação foi ajuizada posteriormente. Assim, transcorreu o prazo prescricional. Prescreveu a pretensão à revisão. Ainda que assim não fosse, conforme parecer da CECALC, o benefício já foi originalmente calculado nos termos legais, não havendo qualquer irregularidade.
Ante o exposto, quanto aos pedidos de revisão pelo art. 29 da Lei 8.213/91, com fundamento no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado, prossiga-se conforme item “1” desta decisão de mérito. P.R.I.C. SãO BERNARDO DO CAMPO, 31 de março de 2023.