Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO SERGIO FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 53735743:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013578-43.2011.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS em face do cálculo de liquidação apresentada pelo exequente, sob argumento de excesso de execução. Relata o INSS que, na RMI revista, o autor considera o fim do período básico de cálculo na competência 04/2002, enquanto que a autarquia encerrou ou PBC em 08/2005, na véspera da DIB (DER em 05/09/2005). Além disso, a parte autora estende o cálculo até a competência 02/2021 e nos cálculos da autarquia, não há diferenças devidas após 05/2020. O exequente (ID 53962702) alega que a RMI deve ser calculada na data em que completou 35 anos de tempo de serviço/contribuição (12/07/2002). Ressalta que não pretende o pagamento do benefício desde 12/07/2002, mas apenas que a renda mensal inicial seja apurada em referida data, momento que o exequente completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Aduz que não foi observado o disposto no art. 122 da lei n.º 8.213/1991 c/c 56, § 3º e § 4º do decreto n.º 3.048/1999 e art. 204 da instrução normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Pela decisão ID 245873503 foi considerado correto o período de apuração indicado pelo INSS, sendo determinada a remessa dos autos ao setor de contadoria para verificação dos cálculos do INSS, inclusive quanto ao período dos atrasados, se até 05/2020 ou 02/2021. A contadoria informa que há “pequenas divergências na evolução da renda mensal, na correção monetária e juros moratórios”. Apresenta cálculos com apuração dos valores devidos até 31/05/2020, atualizados para a competência 03/2021 (IDs 250636854 e 250636885). O INSS manifestou concordância com o cálculo da contadoria (ID 250981270). Embora acerca das informações prestadas pelo setor de contadoria, o exequente não se manifestou. Decido. Verifico que, na conferência dos cálculos apresentados, a Contadoria constatou que “há pequenas divergências na evolução da renda mensal, na correção monetária e juros moratórios”. Nestes termos, uma vez que a Contadoria do Juízo utilizou os critérios e as regras constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, obedecendo aos termos do julgado, considero corretos os cálculos por ela apresentados. Observe-se que a diferença entre o valor informado pela Contadoria e o apresentado pelo INSS é irrisória. Ademais, constato que a parte impugnada deixou de se manifestar acerca de referidos cálculos, o que denota sua aceitação tácita. Assim, homologo os cálculos da contadoria, fixando o valor total da execução em R$ 34.962,91 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), para a competência de 03/2021 (ID 250636885). Expeça-se o ofício requisitório, na modalidade RPV, em nome do exequente, João Sérgio Fernandes (CPF 002.077.168-11). Nos termos do art. 1-D da Lei 9.494 combinado com art. 85, §§ 3º, 7º, 13, 14 e 19 da Lei 13.105/2015, condeno o exequente no pagamento de honorários, no percentual mínimo por cada faixa, que incidirá sobre a diferença entre o valor pretendido e o ora fixado, em favor da Advocacia Pública, restando, entretanto, suspensa sua cobrança conforme art. 98, §3º do CPC. Após a expedição e transmissão, dê-se vista às partes, e aguarde-se o pagamento. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO SERGIO FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 53735743:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013578-43.2011.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
trata-se de impugnação apresentada pelo INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aos cálculos 52044125 do exequente, sob argumento de excesso de execução. Relata o INSS que, na RMI revista, o autor considera o fim do período básico de cálculo na competência 04/2002, enquanto que a autarquia encerrou ou PBC em 08/2005, na véspera da DIB (DER em 05/09/2005). Além disso, a parte autora estende o cálculo até a competência 02/2021 e nos cálculos da autarquia, não há diferenças devidas após 05/2020. O exequente (ID 53962702) alega que a RMI deve ser calculada na data em que completou 35 anos de tempo de serviço/contribuição (12/07/2002). Ressalta que não pretende o pagamento do benefício desde 12/07/2002, mas apenas que a renda mensal inicial seja apurada em referida data, momento que o exequente completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Aduz que não foi observado o disposto no art. 122 da lei n.º 8.213/1991 c/c 56, § 3º e § 4º do decreto n.º 3.048/1999 e art. 204 da instrução normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Decido. Na presente ação, em sede recursal, foi reconhecido o labor especial no período 02/08/2004 a 01/07/2005 e determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID Num. 33639477 - Pág. 29/43: (...) 17 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu beneficio (aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/138.995.371-5), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, o período de 11/12/1998 a 01/08/2004. 18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (05/09/2005), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, afastada a incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista a data de encerramento do processo administrativo (carta de concessão emitida em 02/05/2008) e a data da propositura da demanda (21/10/2011). Isto posto, ressalto que o termo inicial e final do PBC não foram alterados, portanto correto o período de apuração indicado pelo INSS. O pedido do exequente para que a RMI seja fixada em data anterior (12/07/2002) é estranho ao feito e deve ser veiculado em ação própria. Remetam-se os autos à contadoria do juízo, para verificação dos cálculos do INSS, inclusive quanto ao período dos atrasados, se até 05/2020 ou 02/2021. Considerando que o valor incontroverso (R$ 35.756,96 – ID ID 53735743) não se refere a PRC, aguarde-se a informação da contadoria judicial. Com o retorno, dê-se vista às partes e conclusos para decisão da impugnação. Int. CAMPINAS, 16 de março de 2022.