Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: JB DOS SANTOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JIOVANE BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO FEBRAIO SALOMAO - SP507532 D E C I S Ã O 1. Insurge-se o executado JIOVANE BATISTA DOS SANTOS contra bloqueio realizado por ordem deste Juízo, sustentando resumidamente que: os valores constritos junto à instituição NU Pagamentos - IP, são impenhoráveis, visto tratar-se de valores abaixo de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil deve ser extensiva a todo tipo de conta bancária, seja ela conta corrente, conta poupança, fundo de investimento ou até mesmo dinheiro em espécie, ressalvada apenas quando comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do executado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.866/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Por sua vez, a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecidos pelo legislador como impenhorável, não se refere ao valor mínimo da execução para que seja autorizado o bloqueio dos ativos financeiros, mas sim ao valor das reservas financeiras mantidas pelo devedor sobre o qual não poderá recair a penhora. No caso dos autos o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Apesar de a quantia bloqueada, não se encontrar depositada em conta poupança, os valores são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e não há demonstração de má-fé ou fraude por parte do executado que justifique a penhora da quantia bloqueada.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010259-43.2015.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, o valor penhorado, merece ser objeto de desbloqueio, visto que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Encontra-se, pois, albergado pela impenhorabilidade a que alude o artigo 833, inciso X, do CPC. Desta forma, determino a liberação dos valores bloqueados, na conta de JIOVANE BATISTA DOS SANTOS, junto ao NU Pagamentos - IP, no importe de R$ 10.531,67. 2. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito. 3. Eventual silêncio importará no arquivamento dos autos nos termos do §2º do artigo 921 do CPC, visto que o presente feito já foi anteriormente suspenso, com fundamento no artigo 921, III do CPC. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas serão indeferidos e não impedirão a adoção da providência mencionada. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 6 de novembro de 2024.