Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: H.R. PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS S/S LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LUIS MARIOTI - SP215527, CLECIO ROBERTO HASS - SP206407
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXECUTADO: SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO A SAMBA - SP205337, JORGE SILVEIRA LOPES - RJ78357, HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009051-78.2007.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
Trata-se de cumprimento de sentença, decorrente de feito ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP e de H. R. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS S/S, pugnando pela anulação do termo de contrato n° 42.222/06-RT, na parte que se refere à entrega de contas e outros documentos, em caráter definitivo, no qual, no Doc. Id 29625616 - Pág. 14, asseverou o quanto se transcreve: Tendo em vista que a execução do contrato iniciou-se em 02 de julho de 2007, conforme "autorização de serviço", nos termos do instrumento celebrado, os danos causados à ECT em razão do referido contrato ilegal, até o dia 30 de setembro de 2007, ou seja, transcorridos 81 (oitenta e um) dias do seu termo inicial, chegaram ao montante de R$ 230.111,28 (duzentos e trinta mil cento e onze reais e vinte e oito centavos), levando-se em conta o estabelecido no contrato e apurado no laudo técnico em anexo. Entretanto, considerando-se o prazo total de duração do contrato supra mencionado, tem-se um prejuízo equivalente a R$ 2.423.267,76 (dois milhões quatrocentos e vinte e três mil e duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 230.111,28 (duzentos e trinta mil, cento e onze reais e vinte e oito centavos), Doc. Id 29625616 - Pág. 20. Houve sentenciamento, em cujo dispositivo, Doc. Id 29625623 - Pág. 41/42, constou: Posto isso, julgo procedente o pedido, declaro nulo o contrato n.° 42.222/06-RT, e proíbo as rés de prestarem o serviço de transporte e entrega de avisos de cobrança de contas de água. Condeno as rés, solidariamente, a pagarem indenização à EBCT, consistente nos lucros cessantes decorrentes da prestação do serviço postal (transporte e entrega dos avisos de contas de água) relativo ao contrato n.° 42.22206-RT, e suas eventuais prorrogações. O montante da indenização será apurado em liquidação por arbitramento. Condeno as rés ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da indenização. Em sede recursal, o Relator, em seu v. voto, Doc. Id. 29625639 - Pág. 23, NEGOU PROVIMENTO à apelação da ECT, e DEU PROVIMENTO às apelações da SABESP e H. R. Prestação de Serviços Gerais S/S, reformando a sentença que declarou a nulidade do Contrato nº 42.222/06-RT, com inversão da sucumbência, nos termos da fundamentação. Na fundamentação, havia consignado que, em razão da inversão da sucumbência, a ECT deveria pagar às rés os honorários arbitrados na sentença. Trânsito em julgado certificado no Doc. Id 29625644. Iniciada a execução do julgado, Doc. Id 31951682, CLÉCIO ROBERTO HASS e THIAGO LUIS MARIOTI, procuradores da empresa H.R. Prestação de Serviços Gerais S/S LTDA., subscritores da contestação do Doc. Id 29625620 - Pág. 104, e únicos nomes da procuração do Doc. Id 29625620 - Pág. 105, pugnaram pela intimação da parte vencida para a apresentação de parecer ou documentos elucidativos, de modo a sustentar o valor que entende devido. Atribuíram à execução o valor de R$ 1.000,00 (Doc. Id 31951682 - Pág. 9). Em impugnação, Doc. Id 33111032, a ECT sustentou que os honorários advocatícios sucumbenciais jamais poderiam ser calculados sobre o valor de uma condenação (indenização por lucros cessantes sujeita a liquidação) que não existe mais. Asseverou que, uma vez que as duas corrés foram condenadas pela r. sentença solidariamente a pagar 15% do valor da condenação em indenização, caberia a cada qual arcar com 7,5%. Assim, a recíproca também seria válida. Na hipótese de reversão do provimento, caber-lhes-iam os mesmos 7,5% a cada qual, jamais 15%. Concordaram os Patronos exequentes com a divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais do total de 15%, sendo dos mesmos o percentual de 7,5%, Doc. Id 42694230. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o breve relatório. Fundamento e decido. Tendo havido reversão dos ônus sucumbenciais, há de se executar a sentença a contrario sensu. Ora, o dispositivo da sentença, é de clareza solar: Condeno as rés, solidariamente, a pagarem indenização à EBCT, consistente nos lucros cessantes decorrentes da prestação do serviço postal (transporte e entrega dos avisos de contas de água) relativo ao contrato n.° 42.22206-RT, e suas eventuais prorrogações. O montante da indenização será apurado em liquidação por arbitramento. Condeno as rés ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da indenização. Com a reversão, é a ECT que deverá arcar com a sucumbência. Assim, o montante a ser considerado é exatamente aquele que a ECT havia mencionado em sua exordial: Tendo em vista que a execução do contrato iniciou-se em 02 de julho de 2007, conforme "autorização de serviço", nos termos do instrumento celebrado, os danos causados à ECT em razão do referido contrato ilegal, até o dia 30 de setembro de 2007, ou seja, transcorridos 81 (oitenta e um) dias do seu termo inicial, chegaram ao montante de R$ 230.111,28 (duzentos e trinta mil cento e onze reais e vinte e oito centavos), levando-se em conta o estabelecido no contrato e apurado no laudo técnico em anexo. O Laudo Técnico mencionado encontra-se acostado nos Doc. Id 29625619 - Pág. 67/72. Assim, evidentemente, há de se calcular 7,5% sobre R$ 230.111,28, a resultar R$ 17.258,34, para cada qual dos originários réus. Devida, pois, aos exequentes do Doc. Id 31951682, CLÉCIO ROBERTO HASS e THIAGO LUIS MARIOTI, a quantia de R$ 17.258,34. Expeçam-se ofícios requisitórios, intimando-se, previamente, as partes para conferência, no prazo de cinco dias. Expeçam-se ofícios requisitórios, intimando-se, previamente, as partes para conferência, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal