Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: VALDIR EDUARDO GIMENEZ - SP284338-A
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA formulou pedido de tutela urgência com fundamento no artigo 1.012, §3º, inciso I c/c artigo 303 do CPC pela necessidade de se atribuir efeito suspensivo aos efeitos da r. sentença que, nos embargos à execução fiscal nº 5018849-56.2021.4.03.6182, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por intempestividade, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 330, inciso III, ambos do CPC. Entende demonstrada a probabilidade do direito invocado, na medida em que o débito excutido naqueles autos encontra-se liquidado, posto objeto de inclusão no parcelamento especial instituído pela Lei nº 12.685/2013, cujo pagamento foi antecipado, conforme disposto no artigo 33 da Lei nº 13.043/2014. Alega, por outro lado, que a r. sentença monocrática padece de irregularidades, sob o argumento de que jamais fora intimada da constrição de seus recursos via BACENJUD, mas única e tão somente da decisão que acolheu parcialmente sua exceção de pré-executividade. E que os embargos à execução fiscal foram ajuizados tempestivamente, pois a intimação ocorrida em 23/01/2020, da qual não constou o valor do bloqueio (Penhora BACENJUD) e adotada pela r. sentença monocrática, como apta a ser considerada como termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal, é NULA, uma vez que efetuada sem a observância das prescrições legais, vale dizer, sem fazer menção ao valor bloqueado via BACENJUD, nos termos do artigo 280, do Código de Processo Civil. Assim, a requerente considera que a intimação ocorrida em 23/01/2020, para fins de constituição de penhora, é nula, sendo o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal a juntada aos autos da Apólice de Seguro Garantia, nos termos do artigo 16, inciso II, da LEF, o que o fez. Acresce que nos autos da execução fiscal nº 0045099-32.2012.4.03.6182, correlata aos embargos à execução fiscal de que se cuida, apresentou apólice de seguro garantia no valor de R$ 66.223,10 (sessenta e seis mil duzentos e vinte e três reais e dez centavos) para garantia da execução, pelo valor da dívida, juros, multa de mora e encargos legais indicado na certidão de dívida ativa nº 80.2.12.000630-53, vigente de 30 de junho de 2021 até 30 de junho de 2026, a qual atende a todos os requisitos constantes da Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014. Consigna a presença do risco de grave dano e difícil reparação, na medida em que ao desabrigo da tutela jurisdicional, mesmo já tendo liquidado a dívida ora cobrada, poderá ter seus recursos financeiros constritos através do Sistema BACENJUD, bem como, a execução da apólice de seguro nº 1007500010185, emitida por Fator Seguradora S/A em garantia da execução. Pede, por fim, seja deferida a cautelar para se atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5018849- 56.2021.4.03.6182, nos termos dos artigos 305 e 1012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. D E C I D O. Nos termos do disposto no art. 932, II do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal. Por sua vez, de acordo com o art. 294 do referido diploma legal, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esse artigo assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” E o art. 1.012 do CPC estabelece: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Do dispositivo legal transcrito, a apelação em regra tem efeito suspensivo. Todavia, nas hipóteses do §1º, dentre as quais se inclui a sentença que extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (III), a decisão tem eficácia e começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Outrossim, depreende-se da leitura desses artigos acima que se revela indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, sendo que esses requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente. O pedido de antecipação de tutela de urgência previsto artigo 300 do CPC pode ser dirigida ao juízo de origem ou ao tribunal. Nos casos em que prolatada sentença pelo juiz da causa e interposta a apelação, ainda que não distribuída ao relator, é possível a formulação do pedido perante a instância recursal, conforme dispõe o inciso II, do art. 932, do CPC/15. Para suspensão da eficácia dessas sentenças deve o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º CPC), a exemplo do que ocorre com a tutela provisória (art. 300 e art. 1.012, § 4º CPC). Probabilidade para esses fins corresponde a um juízo de verossimilhança, de quase certeza que se forma sobre uma determinada situação de fato ou de direito a partir de um conhecimento sumário e superficial dos elementos de prova apresentados pela parte. No caso concreto, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada. Com efeito, num exame perfunctório, verifica-se que a r. sentença monocrática adotou entendimento assentado na Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ciência inequívoca do executado acerca da realização da penhora on line dispensa sua intimação formal, iniciando-se, nesta data, o prazo para impugnação. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCON/SP. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. PRAZO. CDA. NULIDADE. PRETENSÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Com relação à tese relacionada à intimação da recorrente, o recurso não pode ser conhecido porque pacífica a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que, ‘demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução’ (AgInt no REsp 1756662/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019). 2. Quanto à alegação de impossibilidade de oposição dos embargos à execução fiscal, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ. E, com relação às certidões de dívida ativa, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, pois, além de não prequestionada a matéria, eventual conclusão pela nulidade depende do exame de prova. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1846270/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 28/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. Precedentes: MC 25.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. 2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1864068/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 18/12/2020) "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO DO BLOQUEIO REALIZADO NA SUA CONTA SENDO DESNECESSÁRIA A LAVRATURA DE TERMO DE PENHORA. 1. O acórdão recorrido consignou: ‘A intimação por publicação da decisão que ordenou o bloqueio por meio do sistema BACENJUD ocorreu em 09/03/2017 (fls. 72), momento a partir do qual se iniciou o prazo para oposição do inconformismo. Assim, como não houve manifestação da parte ré neste período, em 25/05/2017, foi certificado o decurso de prazo para interposição dos embargos (fls.73). Portanto, inexistindo qualquer vício na representação da parte executada, bem como estando o patrono da ré regularmente cadastrado no sistema informatizado deste tribunal, uma vez que apresentou seu instrumento de representação em 18/11/2016 (fls. 63),
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5007284-80.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA INDEFIRO o pedido de fls. 79/81. (...) É cediço que o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal pela parte executada é de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora, entre outras hipóteses, conforme se extrai do artigo 16 e incisos, da Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal, in verbis: (...) Desta feita, tem-se que a data em que o executado foi intimado da penhora consiste no dies a quo para apresentação de sua defesa por meio de embargos à execução fiscal, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. (...) Naqueles casos de penhora on line, como a hipótese dos autos, o prazo para a oposição dos embargos conta-se a partir da data da notificação do executado do bloqueio realizado em sua conta bancária, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora. (...) No caso concreto, observa-se que houve determinação para que houvesse intimação, após a penhora, para apresentação de embargos, consoante o despacho inicial. Após, com a determinação da penhora online, o advogado foi devidamente intimado, via publicação, o que se pode presumir o início da contagem para a apresentação de embargos à execução. Assim, o prazo conta-se a partir da data da notificação do executado do bloqueio realizado em sua conta bancária, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora’ (fls. 171-174, e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que no casos de penhora on-line o prazo para a oposição dos Embargos conta-se a partir da data da notificação do executado do bloqueio realizado em sua conta bancária, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora. 3. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp 1822142/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO FORMAL DESNECESSÁRIA. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O entendimento pacífico do STJ sobre o tema foi corretamente apontado na inadmissibilidade. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgamento dos EREsp 1.415.522/ES, pacificou a discussão ao estabelecer como desnecessária a intimação formal da parte devedora quando demonstrada a ciência inequívoca dela quanto a penhora realizada nos autos. 2. ‘Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora 'on-line' realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência’. (EREsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 05/4/2017, grifou-se). 3. ‘O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência da Corte Especial no sentido de que, demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução. Nesse sentido: REsp n. 1.439.766/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 18/12/2017 e EREsp n. 1.415.522/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017. No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.491.183/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8/11/2017; REsp n. 1.453.533/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27/6/2018 e REsp n. 1.697.151/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 11/12/2017’. (AgInt no REsp 1.639.687/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018, grifou-se) 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e que mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, o que não se supre com a simples juntada dos julgamentos indicados. Além disso, todos os precedentes trazidos pela parte são anteriores ao julgamento paradigma dos EREsp 1.415.522/ES. 5. Agravo em Recurso Especial não provido.” (AREsp 1530061/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2019) Ante os precedentes citados, tenho por desnecessária a descrição do valor bloqueado, formalidade que a requerente reputa imprescindível para a validade do ato, pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição são suficientes à apresentação de defesa pelo executado. Nessa linha de intelecção, verifica-se que, no caso concreto, o prazo de cinco dias para a impugnação do bloqueio de ativos findou-se em 31/01/2020, termo do qual tem início o prazo para apresentação de embargos à execução fiscal, vale dizer, 03/02/2020, expirando em 18/03/2020. Sendo proposta a ação em 28/07/2021, intempestiva a referida ação, tal como decidiu o d. Juízo a quo. No que tange ao parcelamento noticiado, tal alegação já foi apreciada pelo d. Juízo a quo nos autos da execução fiscal subjacente, que houve por bem determinar a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes na conta corrente da requerente por meio do sistema BACENJUD, visto que, relativamente aos débitos inscritos em dívida ativa sob nº 80.2.12.000630-53, o parcelamento restou indeferido pela autoridade administrativa. Quanto ao seguro garantia, este já foi oferecido na execução fiscal de que se cuida, cabendo ao magistrado de 1ª instância a análise quanto à sua regularidade, sob pena de supressão de instância. Nesse contexto, caso não seja aceito, poderá a ora requerente interpor o recurso cabível. E finalmente, a mera possibilidade de serem praticados atos expropriatórios no curso do feito – decorrência ordinária em demandas dessa natureza - não é suficiente para a configuração do periculum in mora, devendo o receio de lesão ao direito ser evidente, concreto. Nesse sentido, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justi/ça que “(...) a mera prossecução do executivo fiscal não preenche o suporte fático atinente ao dano contido no artigo 739-A do CPC, sendo necessário, para tanto, a demonstração de risco concreto, ausente na hipótese em questão.” (AgRg na MC 15843 / SC Ministro LUIZ FUX DJe 20/10/2009)
Ante o exposto, indefiro a tutela requerida e, via de consequência, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Comunique-se o d. Juízo a quo. Int. São Paulo, 16 de março de 2022.