Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: RICHARD RASMUSSEN Advogado do(s) executado(s): VANDERSON MATOS SANTANA, VICTOR HUGO SINFRONIO BRITO DESPACHO A Embargante (RICHARD RASMUSSEN) sustenta que há nulidade da "arrematação do imóvel de matrícula nº 11.632 (ID 275929007), dado fato que não houve a devida intimação do coproprietário do imóvel, por intermédio de sua curadora, a Sra. Rosana Ponomavenco, assim como, não houve a devida intimação Ministério Público, conforme preconiza a legislação vigente", bem como alega a embargante que há contradição na decisão de ID. 319212186, uma vez que "determinou a expedição da carta de arrematação, concomitantemente à determinação de certificação do prazo previsto no artigo 675 do Código de Processo Civil". Vieram os autos conclusos. Conheço dos embargos de declaração, pois presentes seus pressupostos de oposição. Passo a analisá-los. A parte embargante procura, na verdade, alterar a decisão, sem a existência de omissão, obscuridade ou contradição. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados. Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: “(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelos julgados (RTJ 164/793)” (Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.). Portanto, repito, eventual inconformismo da parte embargante deve ser veiculado pelo meio processual adequado. Ademais, ficou assentado no ato jurisdicional
embargado: " houve publicação do despacho de ID 254509278 no Portal do CNJ, o que garantiu a publicidade necessária ao leilão. Ademais, eventual nulidade decorrente da ausência de intimação dos credores, coproprietários e demais interessados somente pode ser por eles suscitada, nos termos do artigo 18 do CPC" (grifei) Observo, ainda, que não há notícia de oposição de Embargos de Terceiro no prazo previsto no art. 675 do CPC. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Em prosseguimento,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001348-70.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri intime-se o arrematante para retirar a Carta de Arrematação expedida ( ID 321665483). Após, dê-se vista ao exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.. Barueri, data da assinatura eletrônica.