Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANTONIO FELIX FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO RIBEIRO COSTA - SP241568, ELISANGELA APARECIDA TAVARES ALVES - SP340710
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. objetivando o pagamento dos valores atrasados referentes ao período de 19/01/2016 até 30/04/2017. A parte autora narra que obteve procedência em ação de Mandado de Segurança (nº 0005769-83.2016.4.03.6183– 2ª Vara Previdenciária da Capital) que determinou a implantação de aposentadoria por tempo de Contribuição desde a DER em 19.01.2016. Todavia, o réu não pagou administrativamente o valor relativo aos atrasados referentes ao intervalo entre 19.01.2016 a 30.04.2017. Citado, o INSS afirma que não pagou os atrasados, uma vez que a concessão de benefício em sede de mandado de segurança não pode abarcar ação de cobrança, de caráter condenatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno que:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016618-24.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo. Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja pedido nos autos e seja comprovado que a parte atende os requisitos legais. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial ou resposta. Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Da prescrição. É pacífico o entendimento no STJ de que a impetração de Mandado de Segurança interrompe a contagem do prazo prescricional para a cobrança do pagamento do direito nele reclamado. O prazo prescricional volta a correr apenas após o trânsito em julgado do julgamento da fase de conhecimento do Mandado de Segurança. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRADO AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. (...) 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 907-909, e-STJ): "No caso, é inconteste que o trânsito em julgado da decisão do mandado de segurança se deu em 05/04/2000 e a presente ação de cobrança foi proposta em 30/06/2005 (por se tratar de desmembramento do processo n.2005.34.00.019934-2), quando já decorridos mais de cinco anos do julgamento daquele mandamus." 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgRg no AREsp 122.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2012). Precedentes. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. (...) (REsp 1728781 / DF - RECURSO ESPECIAL 2018/0033649-4 / Relator(a) - Ministro HERMAN BENJAMIN / STJ - SEGUNDA TURMA / Data do Julgamento - 21/06/2018 / DJe 22/11/2018) Em se tratando de pretensão exercida contra a União ou suas autarquias, a prescrição interrompida se conta pela metade. Vide os textos legais: Decreto 20.910/32 Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Lei 8.213/91 Art. 103 parágrafo único (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Em suma, ao ingressar com o MS a parte autora interrompe a prescrição das prestações vencidas desde 05 anos antes da propositura (art. 103, parágrafo único da lei 8.213/91); a partir do trânsito em julgado do MS, a parte autora tem 02 anos e meio para ingressar com ação de cobrança das referidas parcelas (art. 9º do Decreto 20.910/32). Do mérito. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a ação mandamental não é meio processual adequado à obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos. Todavia, uma vez reconhecido que o autor tem direito a benefício previdenciário desde da data passada, não se vislumbra qualquer objeção legítima que justifique a ausência de pagamento pretérito. Vide Súmulas 269 e 271 do STF: STF Súmula nº269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. STF Súmula nº271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Desse modo, mesmo a eventual ausência de comando específico em relação aos valores atrasados no dispositivo do julgamento do mandado de segurança em questão não afasta a possibilidade da análise desta questão nestes autos. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança, resta reconhecido incontestavelmente o direito da parte autora ao benefício previdenciário desde então, o que equivale, evidentemente, à reparação pecuniária no período em que o INSS não adimpliu as prestações previdenciárias que eram devidas ao autor. Do caso concreto. A concessão do benefício se deu nos autos do MS nº 0005769-83.2016.4.03.6183, cuja decisão transitou em julgado em 23.03.2018 (id 25473965). Esta ação foi protocolada em 02/12/2019. Quanto à prescrição. Desta forma, NÃO transcorreu prazo superior a 02 anos e meio entre o trânsito em julgado do MS e o protocolo desta ação, não havendo incidência de prescrição. Portanto é devido à parte autora todas as parcelas vencidas desde 05 anos antes do protocolo da ação de MS. Quanto ao mérito. Consoante acima relatado,
cuida-se de pedido de pagamento de crédito atrasado referente ao período de 19.01.2016 a 30.04.2017. Assiste parcial razão ao autor. O autor junta aos autos cópia da sentença mandamental em que julga procedente o pedido do autor e determina a implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 19.01.2016. Não obstante a sentença prolatada nos autos do mandado de segurança nº 0005769-83.2016.4.03.6183, a qual foi mantida pelo V. Acórdão, com trânsito em julgado em 23.03.2018. O fato é que por força dessa sentença não mais se admite discussão sobre o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, o qual foi requerido administrativamente em 08.08.2016, sendo, portanto, devidas as diferenças a partir da referida data. Cediço que a ação de mandado de segurança, como regra, somente gera efeitos financeiros a partir da data da impetração, vedados efeitos pretéritos de natureza pecuniária. Contudo, essa limitação não se faz presente quanto a esta ação, em que se postula o pagamento dos valores em atraso, estes incontroversamente devidos, já que, conforme assinalado, não há espaço para discussão quanto ao cabimento do benefício, diante da coisa julgada produzida no mandado de segurança. Sob outro giro, embora a Autarquia tenha tomado ciência da sentença proferida no referido mandado de segurança em 23.03.2018, conforme certidão de trânsito em julgado, apenas iniciou o pagamento do benefício a partir de 08.08.2016, o que leva a concluir que restou saldo a favor do autor relativo ao período de 19/01/2016 a 07/08/2016, como apontado no parecer da contadoria judicial anexado aos autos em 14.12.2021. Diante disso, é devido o pagamento dos valores em atraso, desde o requerimento administrativo até o início do pagamento do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: 1. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, referente ao benefício aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 1812706550) os valores atinentes ao período de 19/01/2016 a 07/08/2016, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas, valor a ser calculado. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). P.R.I.C. SÃO BERNARDO DO CAMPO, nesta data.