Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAEL FONTELAS DE PINA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003037-89.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS refuta os cálculos apresentados por Rafael Fontelas de Pina. Vejo que, no processo de conhecimento, o exequente/impugnado pleiteou contra o INSS e obteve decisão definitiva que lhe garantiu direito ao benefício assistencial, a qual transitou regularmente em julgado, consoante certidão ID 251516088. O exequente/impugnado apresentou cálculos de liquidação, posicionados para novembro de 2022, no valor de R$ 34.507,54, relativos ao crédito principal (ID 261881757) e R$ 2.659,95 referentes aos honorários sucumbenciais (ID 266763901). O executado/impugnante alegou que há excesso de execução no tocante ao valor principal, uma vez que o exequente não descontou valores pagos administrativamente, bem como aplicou a correção monetária de forma inadequada. Esclareceu que o valor correto corresponde a R$ 27.694,24 (ID 27189099). Foram expedidos ofícios requisitórios dos valores principais incontroversos (ID 284556697). Intimada a se manifestar sobre a impugnação, o exequente/impugnado concordou com os cálculos apresentados pelo executado/impugnante (ID 287444874). É o relatório do essencial. Passo, pois, a decidir. 2. A concordância expressa do exequente/impugnado com os cálculos do executado/impugnante importa o reconhecimento da procedência da pretensão veiculada na impugnação e, por outro lado, o desacerto dos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente Assim, para harmonizar a pretensão executória aos limites do título executivo judicial, fixo o valor da execução em R$ 25.197,22, posicionados para 10/2022, relativos ao crédito do autor e R$ 2.497,02, posicionados para 10/2022, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Em relação às verbas de sucumbência, verifico que o § 1º do artigo 85 do CPC dispõe que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistida ou não, cumulativamente. Já o § 13 do mesmo artigo reforça o entendimento de que as verbas sucumbenciais da fase de execução ou cumprimento de sentença devem ser acrescidas ao valor do débito principal. 3.
Diante do exposto, condeno o autor nas despesas processuais eventualmente adiantadas pela impugnante, bem ainda em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução. 3.1 Suspendo a execução das verbas sucumbenciais em virtude do benefício da gratuidade de Justiça concedido à exequente (art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC). 4. Tendo em vista que já foram expedidos ofícios requisitórios dos valores acolhidos pela presente decisão, a título de valores principais incontroversos, não há valores suplementares a serem requisitados. 5. Aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. Assinada e datada eletronicamente.