Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANESIO VANZELA Advogados do(a)
AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000406-77.2020.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã
Trata-se de ação ajuizada por ANESIO VANZELA qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento da nocividade do trabalho exercido nos períodos de 01.07.1977 a 30.11.1979, de 02.01.1980 a 30.11.1980 e de 13.05.2008 a 30.06.2009, com posterior concessão de aposentadoria especial, desde 30.06.2009, data de início de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, com o pagamento da diferenças havidas. Aduz o autor que o lapso de 06.03.1997 a 12.05.2008 foi reconhecido como especial quando da propositura de anterior ação judicial (autos n. 0000115-12.2013.4.03.6122), bem como ter o período de 01.10.1985 a 05.03.1997 sido reconhecido como tal pelo INSS quando da análise do pedido administrativo. Restou afastada a decadência, sob o argumento de o pedido de revisão do ato de concessão ter sido protocolado em data anterior ao decurso do prazo decadencial. A gratuidade de justiça, inicialmente negada, restou deferida após provimento a agravo de instrumento interposto pelo autor. Saneado o feito, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Reforço, inicialmente, a percepção jurídica de que o autor não faz jus à gratuidade de justiça. Ao contrário do apontado da decisão em agravo de instrumento, a declaração de imposto de renda que subsidiou o indeferimento da benesse, ano-calendário de 2017 (ID 35782318), apontou que o autor tinha renda anual, derivada de labor e de aposentadoria pelo RGPS, de aproximadamente R$ 60.000,00, além de imóveis, rurais e urbanos, veículos, e mais de R$ 140.000,00 em aplicações financeiras, patrimônio de mais de R$ 400.000,00. Isso, certamente, coloca o autor em condição econômica privilegiada, que não poderia permitir seu acesso gratuito ao Poder Judiciário. Avançando, do que se extrai dos autos, o autor, em anterior ação - n. 0000115-12.2013.4.03.6122 - pleiteou, igualmente, aposentadoria especial, retroativa a 12.05.2008 (DER), com pedido de enquadramento como especial do lapso de 06.03.1997 a 12.05.2008, e pleito de conversão de comum para especial dos interregnos de 01.07.1977 a 30.11.1979, 02.01.1980 a 30.11.1979 e de 02.12.1980 a 30.09.1985. Por meio de sentença proferida em 30.04.2014, restou concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 12.05.2008, com reconhecimento, como especial, do lapso de 06.08.1997 a 12.05.2008; e conversão, de comum para especial, dos lapsos de 01.07.1977 a 30.11.1979, 02.01.1980 a 30.11.1979 e de 02.12.1980 a 30.09.1985. No entanto, acórdão proferido em 15.12.2015, reformou a sentença, por entender que na época, já vigorava a proibição de conversão de tempo de trabalho comum em especial. Referido acórdão, manteve o enquadramento como especial do lapso de 06.03.1997 a 12.05.2008 e julgou o pedido improcedente, porque somados 22 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de servi/contribuição especial. Analisando-se a sentença (ID 33911152, pag. 36/44) e acórdão (ID 33911152, pag. 21/35) prolatados nos autos n. 0000115-12.2013.4.03.6122, constata-se então que: O INSS, administrativamente, à época da propositura da ação considerou como especial a atividade exercida pelo autor de 01.10.1985 a 05.03.1997 ID 43375499, pag. 29, 52 e 56). Judicialmente, reconheceu-se a nocividade do trabalho desempenhado de 06.03.1997 a 12.05.2008 (Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A., por exposição a tensões superiores a 250 volts); e Embora tenha postulado a conversão de comum para especial dos lapsos de 01.07.1977 a 30.11.1979, 02.01.1980 a 30.11.1979 e de 02.12.1980 a 30.09.1985, o acórdão reconheceu a impossibilidade da pretensa conversão, eis que já vigorava proibição legal. Na referida ação, após sucessivos recursos não providos, somente em 12.12.2018 foi certificado o decurso de prazo para manifestação das partes. O autor, em 30.06.2009, formulou novo pedido administrativo (NB 1466297724), que restou deferido, encontrando-se recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30.06.2009. Colocado isso, reconheço a existência de coisa julgada somente em relação a especialidade dos lapsos de 06.03.1997 a 12.05.2008, que restou reconhecido como especial pela sentença proferida nos autos n. 0000115-12.2013.4.03.6122, nesta parte mantida pelo acórdão reformado, bem como incontroverso o período de 01.10.1985 a 05.03.1997, enquadrado como tal administrativamente pelo INSS. Embora instalada aparente incoerência, eis que pleiteia agora o autor o reconhecimento de especialidade de lapsos tidos por comuns em anterior ação, não há que se cogitar de coisa julgada – como pretende o INSS - em relação aos períodos de 01.07.1977 a 30.11.1979, 02.01.1980 a 30.11.1979 e 02.12.1980 a 30.09.1985, pois não analisado, na anterior ação, pedido de enquadramento como especial, eis que o pedido foi de conversão de tempo comum em especial. Em resumo, têm-se como incontroversa a especialidade dos lapsos de 01.10.1985 a 05.03.1997 (administrativamente reconhecido pelo INSS) e de 06.03.1997 a 12.05.2008 (reconhecido judicialmente), limitando-se a controvérsia ao reconhecimento ou não da especialidade dos lapsos de 01.07.1977 a 30.11.1979, 02.01.1980 a 30.11.1979, 02.12.1980 a 30.09.1985 e de 13.05.2008 a 30.06.2009. A decadência encontra-se afastada (ID 40958763), eis que houve pedido de revisão do ato de concessão em data anterior ao decurso do prazo decadencial. No tocante a prejudicial de prescrição arguida pelo INSS está diretamente relacionada ao mérito, mais especificamente no que diz respeito à data do início de eventual prestação, se reconhecido, obviamente, o direito à revisão postulada. Assim, se procedente o pedido, haverá de ser respeitado o prazo prescricional de cinco anos a que refere o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. Assim, passo à análise do mérito. É de se pontuar que os intervalos de trabalho do auto encontram-se anotados em CTPS e insertos no sistema informações sociais (CNIS), portanto são incontestes, neles não recaindo discussão, valendo ressaltar que, conforme deflui do artigo 19 do Decreto 3.048/99, valem para todos os efeitos como prova da filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário de contribuição. Pois bem. Sobre a especialidade o trabalho, temos que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei 3.807/60, sendo devida ao segurado que, contando no mínimo com 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, definidos em decreto do Poder Executivo, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. Com a sobrevinda da Constituição Federal de 1988, consagrou o legislador constituinte, entre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria especial para aqueles segurados sujeitos a trabalho sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, conforme definido em lei (inciso II do art. 202 da CF, atualmente § 1o do art. 201 por conta da Emenda Constitucional 20/98). Possui previsão no art. 57 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei 9.032/95), sendo devida aos segurados que tenham trabalhado sujeitos a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do agressor a que exposto. A Emenda Constitucional n. 103/2019 fixou regras de transição à aludida aposentação (art. 21), cujos requisitos contemplam uma soma mínima de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição a agentes agressores. Estabeleceu, ainda, citada Emenda (art. 19) regra permanente para os segurados que se filiarem à Previdência Social após a entrada em vigor da reforma, exigindo idade mínima específica a depender da atividade especial. Quanto à questão da especialidade do trabalho, desde o antigo Decreto 89.312/84 e, depois, a Lei 8.213/91 (art. 57), redação original, era permitida a conversão do trabalho caracterizado como especial em comum e comum em especial. Até então, o enquadramento do labor como especial seguia dupla metodologia: por exercício de atividade profissional ou por sujeição a agentes nocivos, potencialmente ou concretamente prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Assim, para fins de enquadramento como especial, bastava o mero exercício da atividade profissional prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79, ou legislação esparsa, porquanto presumida a sujeição a agente nocivo. Na hipótese de submissão a agente nocivo, o enquadramento reclamava preenchimento de formulário (SB40 ou DSS8030), com indicação do fator agressivo, sendo desnecessário laudo, salvo na hipótese de ruído e calor, que sempre reclamaram avaliação pericial a fim de quantificação. A sobrevinda da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, vedou a conversão do tempo de serviço comum em especial (§ 5º do art. 57 da Lei 8.213/91). Nesse ponto, relevante assentar que vinha me posicionando pela preservação do direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até 28 de abril de 1995, por considerar dever ser aplicada a lei vigente à época do exercício da atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social. Ocorre que o Colendo STJ, no julgamento do recurso representativo de controvérsia 1310034/PR pacificou a questão, no sentido de sua inviabilidade, quando o requerimento da aposentadoria for posterior à Lei 9.032/95, posição à qual me curvo. Em 28 de maio de 1998, a Medida Provisória 1.663, na sua décima reedição, expressamente revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, circunstância que levaria à vedação de conversão de tempo de serviço especial em comum. Todavia, a Lei 9.711/98, resultante da conversão da Medida Provisória 1.663-15, não previu a revogação expressa do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, razão pela qual permaneceu em pleno vigor a possibilidade de conversão de tempo trabalhado sob condições especiais em tempo comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (art. 25). A respeito da possibilidade de conversão do trabalho sob condições especiais, independentemente da época em que prestado, tem-se o Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.827/03. No mesmo sentido é a súmula 50/TNU: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. No entanto, para fins de enquadramento, a partir da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, deixou de haver a previsão alusiva ao simples exercício de atividade profissional, remanescendo somente a afeta a agentes nocivos, cuja comprovação seguiu a anterior metodologia, sendo necessário a apresentação de laudo técnico ou pericial somente após o Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei 9.528/97. E mais, a nova lei fez abandonar a antiga disciplina do mero enquadramento ficto da atividade ou do agente agressivo, a fim de exigir a efetiva prova da sujeição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade do segurado. Bem por isso, havendo prova de que o uso de equipamento de proteção atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao segurado em relação à nocividade do agente, conduzindo os seus efeitos a limites legais de tolerância (salvo ruído acima do limite previsto em regulamento), não faz jus ao enquadramento do período para fins de aposentadoria especial – STF, ARE 664.335, dezembro de 2014, em repercussão geral. Em resumo, tendo em conta o que se expôs, para compatibilizar a transição das regras com o princípio de que as normas legais não devem retroagir, salvo expressa previsão, o enquadramento em atividade especial, deve ser feito da seguinte forma: - até 28 de abril de 1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79 e/ou na legislação ou quando demonstrada a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, desde que constante em formulário emitido pela empresa, exceto para ruído e calor, que exigem laudo; - a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, extinto o mero enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo; - a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. É de se adotar, como síntese representativa da jurisprudência consolidada no tema, os seguintes enunciados: - Súmula 198/TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. - Súmula 9/TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. - Súmula 55/TNU: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. - Súmula 62/TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. - Súmula 68/TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. No presente caso, pleiteia o autor o enquadramento como especiais dos períodos de: 01.07.1977 a 30.11.1979 e 02.01.1980 a 30.11.1980, nos quais trabalhou para IRMÃO ISHY LTDA, setor de sacaria, cargo saqueiro, função classificador de sacaria (de 01.07.1977 a 30.11.1979), e no setor de transportes, cargo motorista de caminhão, função motorista (de 02.01.1980 a 30.11.1979); 02.12.1980 a 30.09.1985 e 13.05.2008 a 30.06.2009, nos quais trabalhou para a EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A., no setor de suporte técnico, cargo de operador COS II (de 02.12.1980 a 30.09.1985) e no setor de projeto regional, no cargo de assistente técnico II (de 13.05.2008 a 30.06.2009). Em relação aos lapsos de 01.07.1977 a 30.11.1979 e 02.01.1980 a 30.11.1979, trouxe o autor Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 33911152, pag. 11/12), datado de 16.05.2018, apontando, para o período de 01.07.1977 a 30.11.1979, exposição ao agente ruído, não quantificado, com a ressalva de “Risco presumido, conforme código 2.4.5”, do Decreto 83.080/79”; e, para o interregno de 02.01.1980 a 30.11.1979, exposição aos agentes calor, ruído e vibrações, não quantificados, com a ressalva de haver enquadramento por categoria profissional (código 2.4.4.do Decreto 53.831/64). A atividade de saqueiro ou “classificador de sacaria” (lapso de 01.07.1977 a 30.11.1979) não comporta enquadramento como especial, seja por ausência de quantificação do agente ruído aposentado no PPP, seja por falta de previsão da atividade nos decretos pertinentes, eis que o apontado item 2.4.5 do Decreto 83.080/79, se refere a “Transporte manual de carga na área portuária”, o que não se tem na hipótese. Assim, não se cogita de enquadramento por equiparação à categoria dos trabalhadores da estiva e armazenamento. Já a atividade de motorista (período de 02.01.1980 a 30.11.1980) para ser enquadrada como especial por categoria profissional (item 2.4.4. do Decreto 53.831/64), necessita de comprovação de que havia condução de caminhão de carga ou ônibus. E apesar de a anotação em CTPS se referir a “motorista e outros”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta que o autor, no período, dirigia caminhão de carga, motivo pelo qual comporta enquadramento como especial. No tocante aos lapsos de trabalho na Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A. - 02.12.1980 a 30.09.1985 e 13.05.2008 a 30.06.2009 -, há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 33911152, pag. 14/16). Apenas o lapso de 13.05.2008 a 31.07.2008, comporta enquadramento como especial. Pois bem. Conforme se extrai do PPP trazido, as atividades desempenhas pelo autor, de 02.12.1980 a 30.09.1985 e a partir de 01.08.2008, são incompatíveis com o a apontada exposição a energia elétrica superior a 250 volts, fundamento que serviu para o reconhecimento – judicial e administrativo - dos demais períodos trabalhados pelo autor na mesma empresa. No período de 02.12.1980 a 30.09.1985, no setor de suporte, realizava o autor as seguintes atividades: “Efetuar atendimento de clientes com relação a projetos de redes de distribuição e orientações técnicas. Digitar a abertura de baixar ordem de serviço; Efetuar, no horário das 21:00, atendimento ao cliente, através do telefone 0800-170196, onde digita a abertura de ordem de serviço, efetuar no turno das 00:00 às 06:00 hrs atendimento ao cliente através do telefone 0800-170196, onde digita a abertura de serviço; fazer consulta via terminal do computador ao mapa das redes elétricas de distribuição da Concessionária. Acompanhar a operação do sistema elétrico via rádio VHS e telefone celular junto as equipes de plantões e empreiteiras; elaborar digitação de programação de desligamentos programados junto as empreiteiras; elaborar a digitação de manobras de desligamentos nas ocorrências acidentais junto as redes de distribuição; fazer consulta nos mapas impressos das redes de distribuição da concessionária para efetuar programações de desligamentos e realizações de manobras programadas e de emergência, efetuar operação a distância da subseção, via microcomputador, efetuar a digitação de todas as interrupções registradas no sistema para apurar índices do Dec-Fed; faz o preenchimento de relatórios do sistema, através do sistema manual; efetua o arquivo dos documento gerados no setor, via pasta A-Z”. Por sua vez, conforme PPP, no período de 01.08.2008 a 15.03.2010, as atividades do autor passaram a ser as seguintes: “Programar as execuções de inspeções conforme cronograma através de abertura através de ordens de serviço específicas; realizar orçamentos de serviços a serem realizados por meio das informações geradas nas inspeções. Programar a execução da manutenção por meio das informações geradas nas inspeções. Apontar as necessidades de manutenção de equipamentos por meio de análise das inspeções executadas. Fornecer informações para a elaboração do planejamento de compra de materiais para a manutenção mediante a projeção de utilização destes materiais. Como se verifica, as atividades desempenhadas pelo autor nos referidos períodos são totalmente incompatíveis com a exposição a energia elétrica superior a 250 volts, ou aos demais agentes lá apontados (radiação não ionizante, oxidação, cobre, ferro, alumínio, chumbo, graxa óleo e outros). Registre-se que para as funções do autor que foram reconhecidas como especiais em razão da exposição a alta tensão, há apontamento da referida exposição na própria descrição das atividades constante do PPP, o que não se verifica na descrição alusiva a este período. Assim, apesar de ter havido reconhecimento judicial no tocante ao lapso de 06.03.1997 a 12.05.2008, em razão da alteração da função do autor, não comporta enquadramento o período posterior a 01.08.2008. SOMA DOS PERÍODOS A soma dos lapsos ora reconhecidos como especiais totaliza 23 anos e 08 meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição em atividades especiais, conforme planilha anexa com a sentença, motivo pelo qual não faz jus o autor à aposentadoria especial pretendida. Portanto, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, REJEITO o pedido de aposentadoria especial e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO subsidiário, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para a fim de condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos lapsos de 02.01.1980 a 30.11.1980 de 13.05.2008 a 31.07.2008, com possibilidade de conversão para tempo comum. Ante a sucumbência mínima do INSS, eis que decaiu o autor do pedido principal e de parte do subsidiário, condeno o autor nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, que fixo à razão de 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica condicionada nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça ostentada por decisão do TRF. Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.