Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILMES ROBERTO SANT ANNA Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA LOURENCO CORREA - SP394982, ANDRE LUIS RABELO - SP359323
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002252-35.2020.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum proposta por WILMES ROBERTO SANT ANNA - CPF: 092.034.138-12, em face do INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição e o reconhecimento como especial do tempo de serviço laborado em condições insalubres, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER, 28/09/2016. Em síntese, descreve a parte autora que durante o(s) período(s) que laborou na(s) empresa(s) Ford Motor Company Brasil Ltda. de 26/04/1993 a 11/08/2014 esteve exposto a agente(s) agressivo(s) à saúde e integridade física, de modo habitual e permanente. Outrossim, aduz o autor que foi jogador de futebol no Clube União Mogi das Cruzes Futebol pelo período de 01/04/1985 a 07/10/1985, devendo o referido período ser considerado na contagem de tempo de contribuição. Assim, requer o enquadramento como especial e o reconhecimento do como tempo de contribuição dos períodos acima, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Consta(m) dos autos o(s) Perfil Profissiográfico Previdenciário(s) – PPP relativo(s) ao(s) período(s) pleiteado(s) e outros documentos pertinentes. O feito foi originariamente distribuído perante o Juizado Especial Federal. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. Foi juntada cópia do processo administrativo. O INSS apresentou manifestação, requerendo a improcedência do feito. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal com relação ao período de 01/04/1985 a 07/10/1985, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas. Foi determinada à parte autora a juntada de documentos. A parte autora apresentou documentos, dentre eles, PPP atualizado da empresa Ford Motor Company Brasil Ltda.. Foi proferida decisão pelo JEF, reconhecendo a incompetência para julgamento do feito e determinando a sua redistribuição em razão do valor da causa ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Foram ratificados todos os atos processuais realizados perante o Juizado Especial Federal, portanto, foi solicitado às partes que se manifestem e especifiquem se possuem interesse na produção de outras provas. O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. Houve réplica. Intimadas as partes para produção de provas, a parte autora ratificou as provas já produzidas no processo. Não houve manifestação do INSS. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. Ressalto que o julgamento do caso deve ser realizado com fundamento na Lei vigente à época do fato gerador do benefício pretendido, em observância ao princípio tempus regit actum. Analisando os autos do processo administrativo NB 173.103.018-2, juntado às fls. 22, ID 40984519, constato que, dos períodos pleiteados pelo autor, o compreendido entre 26/04/1993 a 05/03/1997 laborado na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., já foi enquadrado pelo INSS no âmbito administrativo. Desse modo, com relação ao mencionado período, concluo pela ausência de interesse processual nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Portanto, o ponto controvertido da demanda cinge-se ao reconhecimento, como especial, do(s) período(s) em que laborou na(s) empresa(s) Ford Motor Company Brasil Ltda. de 06/03/1997 a 11/08/2014, o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição no período de 01/04/1985 a 07/10/1985, bem como concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER, 28/09/2016. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Como é cediço, a Aposentadoria por Tempo de Serviço é devida ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Aplicação do art. 202, II, CF, em sua redação original, anterior à edição da Emenda n.º 20/98 e dos artigos 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. A tais requisitos, soma-se a carência, em relação a qual se estabeleceu regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei n.º 8.213/91, para o trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que alude o art. 25, II, da mesma Lei n.º 8.213/91. DO AGENTE INSALUBRE Consoante redação original do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, a caracterização do trabalho como insalubre se realizava através da atividade efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto n.º 53.831 de 25.03.1964 e nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto n.º 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e do artigo 292 do Decreto n.º 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento. Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei n.º 9.032/95, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei n.º 8213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde em caráter habitual e permanente, a ser então realizada através dos formulários SB-40 e DSS-8030 até a promulgação do Decreto n.º 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória n.º 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528 de 10.12.1997, condicionando o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico. A questão relacionada ao nível de ruído a ser considerado para fins de reconhecimento da atividade laborada em condições especiais com efeitos perante a Previdência Social restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Desse modo, deve se observar que, nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão. Já a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho e preenchidos seus requisitos, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial.[1] Cabe ressaltar que a informação sobre a utilização ou não de equipamento de proteção individual – EPI, que diminua a intensidade do agente agressivo, somente passou a ser exigida expressamente com o advento da Lei n.º 9.732/98, de 11 de dezembro de 1998 - DOU de 14/12/1998, conforme § 2.º do art. 58 da Lei 8213/91. No entanto, o e. STF no julgamento do ARE nº 664.335, ao qual foi reconhecida repercussão geral, fixou duas teses sobre o uso de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador. O “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” (Destaquei) Desse modo, no que diz respeito ao agente ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.[2] Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS No período de 06/03/1997 a 30/04/1997 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado às fls. 03, ID 40983799 e no PPP de fls. 40, ID 40984538, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade acima do limiar de tolerância vigente de 90dB(A). Portanto, cabível o enquadramento como especial deste período. No período de 01/05/1997 a 18/11/2003 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado fls. 03, ID 40983799, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade abaixo do limiar de tolerância vigente de 90dB(A). Para o mesmo período, há informação divergentes no PPP juntado às fls. 40, ID 40984538, emitido na data de 06/05/2019. Entretanto, o LTCAT juntado às fls. 42, ID 40984540, corrobora as informações constantes no PPP de fls. 03, ID 40983799 de que o ruído estava abaixo do limite de tolerância para o período de 01/01/1999 a 18/11/2003. Portanto, não é cabível o enquadramento como especial deste período. No caso em comento, no período de 19/11/2003 a 31/12/2009 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado às fls. 40, ID 40984538, emitido na data de 06/05/2019, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade acima do limiar de tolerância vigente de 85dB(A). Portanto, cabível o enquadramento como especial deste período. No tocante ao período de 01/01/2010 a 31/12/2011 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado às fls. 40, ID 40984538, emitido na data de 06/05/2019, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade abaixo do limiar de tolerância vigente de 85dB(A). Assim, não é cabível o enquadramento como especial deste período. No caso em comento, no período de 01/01/2012 a 31/12/2012 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado às fls. 40, ID 40984538, emitido na data de 06/05/2019, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade acima do limiar de tolerância vigente de 85dB(A). Portanto, cabível o enquadramento como especial deste período também. Com relação ao período de 01/01/2013 a 11/08/2014 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado no PPP de fls. 03, ID 40983799 e no PPP de fls. 40, ID 40984538, emitido na data de 06/05/2019, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade abaixo do limiar de tolerância vigente de 85dB(A). Assim, não é cabível o enquadramento como especial deste período. Ressalto que para o período de 19/11/2003 a 11/08/2014, as informações constantes nos LTCATs (Setor Fábrica de Motores – 6301), emitidos pela empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. às fls. 42, ID 40984540, corroboram as informações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado às fls. 40, ID 40984538, emitido na data de 06/05/2019. De outra parte, não é possível aproveitar o PPP emitido em nome de Luiz Fernando Mendrot (fls. 03, ID 40983799), pois este laborou no período de 2003 a 2012 no setor Fábrica de Motores – 6302 como operador de máquinas, diferente do autor que laborou no mesmo período no setor Fábrica de Motores – 6301, nas funções de operador auxiliar de manutenção e operador especial de manutenção. Vale registrar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP consiste em “um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais) formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador” (Martinez, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 7. Ed. São Paulo: LTr, 2015, página 121). Logo, o PPP figura como elemento suficiente de prova das condições ambientais laborativas do empregado, militando em seu favor a presunção de veracidade dos dados nele contidos, portanto se mostra dispensável a apresentação de laudo técnico ou a elaboração de perícia judicial. Em outras palavras, o PPP transcreve todos os elementos técnicos de um laudo, demonstrando, portanto, que este foi elaborado, por profissionais habilitados para tanto, de sorte que sua apresentação, com tais dados e sem conter desconformidades com outros registros laborais, dispensa a produção de outras provas. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0028390-53.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 02/02/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2010 PÁGINA: 1406) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. (...) Ausência de provas técnicas aptas a comprovar a sujeição do demandante ao agente agressivo ruído em parte dos períodos reclamados na exordial. PPP colacionado aos autos não explicita os índices sonoros aferidos no ambiente laboral, informação indispensável para aferir a superação do parâmetro legal. VI - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial. VII - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas. (TRF3, Oitava Turma, APELREEX 2163388, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016) PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. [...] IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991. [...] (TRF3, AC nº 1117829, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. (...) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. (...) (TRF3, AC nº 1968585,Oitiva Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 18.10.2016) Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo; pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. No caso, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. Nesse sentido, é a jurisprudência recente do e. TRF3, conforme se segue: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais. - Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. (...) Da análise do respectivo perfil profissiográfico, constata-se que a parte autora esteve permanentemente exposta a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento. Ademais, a avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e permanência. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo; pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - De qualquer sorte, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto (Precedentes). - Contudo, não prospera a contagem excepcional para o vínculo empregatício registrado entre 18/6/2002 a 18/11/2003; porquanto o PPP coligido assevera exposição a níveis de ruído (88 dB) e calor (25,1ºC - IBUTG) abaixo dos limites de tolerância para a época de prestação do serviço. - O Decreto n. 3.048/99 reconhece como especial o trabalho exercido com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/78 (Anexo IV, código 2.0.4). Referida Portaria, no Anexo 3, Quadro I, estabelece para a atividade contínua leve (até 30,0), moderada (até 26,7) e pesada (até 25,0). - Portanto, a atividade desenvolvida pelo autor, com exposição a calor de 25,1ºC (IBUTG) - abaixo ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR-15 para trabalhos moderados -, deve ser considerada como salubre. - Prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno de 19/11/2003 a 7/10/2013, tão somente. - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv) 5001432-54.2017.4.03.6110. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS.TRF3.Data da publicação: 31/07/2019. De outra parte, o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.[3] Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-empregadoras do segurado. Nesse sentido é o entendimento do e. TRF3, cujas ementas a seguir transcrevo: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...) XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) DA FIXAÇÃO DA DIB O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. Nesse sentido também é a jurisprudência do TRF3, cujas ementas transcrevo a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. No caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial 3. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017, proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E. 4. A previsão inserta no §3º do artigo 927 do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 00026931520124036111. TRF3. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES. Data de publicação: 31/03/2020. grifei PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SÍLICA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados. VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. VIII- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente a partir de 1º/2/12 e o ajuizamento da ação em 30/7/12. IX- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). X- No tocante ao pedido de revogação da tutela antecipada, apesar de meu entendimento de que na hipótese de a parte autora estar recebendo benefício previdenciário, a tutela seria indevida, in casu, houve a procedência total da ação com a concessão de um melhor benefício à parte autora, motivo pelo qual, mantenho a tutela concedida pela R. sentença. Outrossim, foi noticiado pela parte autora que a tutela antecipada não foi cumprida (id n.º 107402483 - página 12), dessa forma, determino a implementação da aposentadoria especial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento. XI- Apelação do INSS improvida. APELAÇÃO CÍVEL 00421340320174039999. TRF3. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA. Data de publicação:17/03/2020. grifei DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO De acordo com o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Grifei. Nesse sentido já decidiu o E. STJ, ‘in verbis’: “ (...) O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.” (STJ, ARegREsp 712705//CE, DJ 01/07/2005, p. 692, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO) No tocante à comprovação do tempo de serviço/contribuição no período de 01/04/1985 a 07/10/1985, a parte autora trouxe Declaração assinada e com firma reconhecida pelo Presidente do Clube União Mogi das Cruzes FC – CNPJ: 52.577.939/0001-17. No caso, a prova material foi corroborada pela prova oral produzida em audiência. Além do depoimento do autor, foram ouvidas duas testemunhas Hermes Lopes Ruiz e Maurício dos Santos, as quais afirmaram que o autor exerceu a função de jogador de futebol no Clube União de Mogi das Cruzes – SP no ano de 1985. A testemunha Hermes afirmou que conheceu o autor em Mogi das Cruzes – SP, jogando futebol no Clube de Mogi das Cruzes. Afirma que saiu do Clube ante do autor e após isso, o autor ficou dois anos jogando. A testemunha Maurício disse que conhece o autor há uns 35 anos, pois jogavam bola. Disse que jogava aos sábados com o autor. Lembra que nos anos de 85 e 86, o autor foi para o Clube União em Mogi. Assim sendo, conjugando o início de prova material com a prova testemunhal, reconheço como tempo de serviço/contribuição o período laborado pelo autor como jogador de futebol de 01/04/1985 a 07/10/1985. DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Portanto, com o reconhecimento da existência de labor sob condições especiais no(s) período(s) de Ford Motor Company Brasil Ltda. de 06/03/1997 a 30/04/1997, de 19/11/2003 a 31/12/2009 e de 01/01/2012 a 31/12/2012 e de tempo de serviço/contribuição o período de de 01/04/1985 a 07/10/1985, verifico que a parte autora preenche o requisito de tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 anos, conforme planilha em anexo. Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos do processo administrativo NB 173.103.018-2, juntado às fls. 22, ID 40984519, constato que o autor contava com o mínimo de 180 contribuições para fins de carência na DER. Desse modo, é certo que satisfaz a carência conforme disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Assim, preenchidos todos os requisitos legais exigidos em lei, tem a parte autora direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 28/09/2016. DOS CONSECTÁRIOS Destaco que, com o julgamento definitivo do RE 870.947 (Tema 810) em 20.9.2017, Relator Ministro Luiz Fux, o Plenário do STF, fixou tese sobre atualização monetária e juros moratórios aplicáveis a condenações impostas à Fazenda Pública, nos seguintes termos: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença, que está em consonância com a decisão proferida pelo e. STF. Outrossim, incidirá o artigo 7º da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, quando da expedição da requisição para pagamento (RPV ou Precatório). Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de tutela, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91. Ademais, no âmbito do STF, já se firmou jurisprudência no sentido de ser inaplicável a decisão na ADC-4 DF em matéria previdência (RCL 1014 RJ, Min. Moreira Alves; RCL 1015 RJ, Min. Néri da Silveira; RCL 1136 RS, Min. Moreira Alves). No STJ já existem também inúmeros arestos no sentido da interpretação restritiva do art. 1.º da Lei 9.494/97, atenuando-se a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso de "situações especialíssimas", onde é aparente o estado de necessidade, de preservação da vida ou da saúde. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo especial o(s) período(s) laborado(s) na(s) empresa(s) Ford Motor Company Brasil Ltda. de 06/03/1997 a 30/04/1997, de 19/11/2003 a 31/12/2009 e de 01/01/2012 a 31/12/2012 e para reconhecer como tempo de serviço/contribuição o período de 01/04/1985 a 07/10/1985, laborado no no Clube União Mogi das Cruzes Futebol Clube. Outrossim, determino ao INSS que proceda a averbação do períodos acima reconhecidos, bem como conceda ao autor WILMES ROBERTO SANT’ ANNA - CPF: 092.034.138-12 o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde 28/09/2016 (processo administrativo NB 173.103.018-2, juntado à fl. 22, ID 40984519), com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. De outra parte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015 o pedido de reconhecimento de tempo especial quanto ao período de 26/04/1993 a 05/03/1997, ante a falta de interesse processual. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, cada parte arcará com suas próprias despesas (art. 86 do CPC/2015) e condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito[4], conforme orientação contida na Súmula 111 do E. STJ e no Tema 1050-STJ, em observância ao artigo 927, IV, do CPC, a ser suportada na proporção de 60% pelo INSS, e 40% pela parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC. Custas na forma da lei. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Concedo a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor, uma vez que se mostram cumpridos seus requisitos. Afirma-se isto em virtude da existência de risco ao resultado útil do processo, decorrente de sua natureza alimentar, questão que justifica a concessão da medida de urgência. De outra, em cognição exauriente, obteve-se a certeza de existência do direito, mais do que a verossimilhança, donde estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. Comunique-se esta decisão ao Gerente Executivo do INSS em Taubaté para ciência e cabal cumprimento. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois, conquanto não haja liquidez dos valores atrasados, é certo que o quantum não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015). P. R. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] Nesse sentido: AC - APELAÇÃO CIVEL – 612993, Relator(a) Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF da 2ª Região, Data da Publicação: 08/04/2014. [2] Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012. [3] APELAÇÃO CÍVEL 50070202320184036105. TRF3. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES. Data de publicação: 31/03/2020. [4] AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15.