Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: STEEL LOOP INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO FRANCO DE ALMEIDA - SP231872, MARIA GABRIELA CIACO DE CARVALHO FRANCO DE ALMEIDA - SP153525
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003296-91.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, objetivando a autora a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a suspensão da exigibilidade dos débitos exigidos nos processos administrativos nº 10865.900.450/2008-43, 10865.900.459/2008-54, 10865.900.465/2008-10, 10865.901.001/2008-12, 10865.901.019/2008-14, 10865.901.020/2008-49, 10865.901.035/2008-15 e 10865.901.039/2008-95 mediante a prestação de caução, bem como o direito à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. Aduz a autora que, em razão da não homologação de créditos de PIS/COFINS a ela atribuídos, recebeu carta cobrança nos aludidos processos administrativos para recolhimentos dos valores devidos, que perfazem o montante de R$ 34.758,13. Mencionou que a lide principal objetivará a anulação dos créditos exigidos nos processos administrativos acima mencionados. Por essas razões, requereu liminarmente a suspensão da exigibilidade dos créditos exigidos nos aludidos processos administrativos, bem como a expedição de CPEN em seu favor. A tutela cautelar antecedente foi indeferida pela decisão Num. 13531971, que determinou ainda a citação da ré nos termos do artigo 306 do CPC. Em sede de contestação à tutela cautelar antecedente, a ré arguiu preliminarmente a incompetência do Juízo em razão de tratar-se de causa de valor inferior a 60 salários-mínimos, pelo que tratar-se-ia de caso de competência absoluta do Juizado Especial Federal. Arguiu ainda a falta de interesse de agir da autora com relação à tutela cautelar destinada a suspender a exigibilidade dos créditos discutidos, tendo em vista que o depósito judicial automaticamente ensejaria os efeitos do artigo 151, II do CTN, de modo que não haveria o que ser decidido a respeito da caução, bastando que a autora formulasse desde logo o pedido principal. No mérito, argumentou que a autora não comprovou ter de fato realizado o depósito do valor dos créditos tributários, tampouco o ofereceu outro tipo de caução. Ademais, aduz que sequer houve exposição do fundamento pelo qual entende que os créditos seriam indevidos, razão pela qual pugnou pela rejeição da tutela cautelar. Na petição Num. 13992968 a autora juntou aos autos relatório de situação fiscal da empresa, bem como a guia de depósito judicial Num. 13992973, no valor de R$ 34.818,65, com a devida autenticação da Caixa Econômica Federal. Instada a se manifestar em réplica nos termos da decisão Num. 19518263, a autora então apresentou em 09/08/2019 a petição Num. 20527721, na qual formulou pedido principal nos termos do artigo 310 do CPC, objetivando “a anulação dos lançamentos tributários corporificados nas guias anexas, no que se refere à não homologação de crédito tributário de PIS”, reconhecendo-se o direito da autora de “compensar crédito líquido e certo com débitos tributários da mesma espécie”. Narrou que nos meses de dezembro/2002 a dezembro/2003 efetuou o recolhimento de PIS a maior (aplicando alíquota de 1,65%, ao passo que o correto seria 0,65%), de modo que após a verificação da diferença a autora requereu através de PER/DCOMPs a compensação dos tributos recolhidos indevidamente ou a maior. Aduz, contudo, que os pedidos não foram homologação sob o argumento de que não teria ficado comprovado o direito da autora aos créditos alegados. Defende a autora que os valores apurados se basearam na legislação em vigor, tendo em vista a alíquota aplicável à época deveria ser 0,65%. Diante disso, afirma que faz jus à restituição/ compensação dos créditos de PIS e COFINS pagos indevidamente não alcançados pela prescrição, que totalizam R$ 21.546,73, atualizados até a data da propositura da ação. Juntou aos autos guia de depósito judicial realizado em 21/12/2018, devidamente autenticada pela CEF, no valor de R$ 34.818,65. A autora peticionou novamente reiterando o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito em razão da existência de depósito judicial nos autos no valor integral. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, sendo determinado que a autora esclarecesse seus pedidos em sede de tutela final (ID 26161995). A requerente aditou a petição inicial (ID 28153622), requerendo a procedência da demanda para anular créditos tributários, aproveitando-se os valores pagos a mais na compensação com outros débitos fiscais. Ela inda requereu a produção de prova pericial. Na contestação (ID 35129789), a ré defende a inexistência de reparos a serem efetuados nas decisões administrativas, frisou que os requerimentos já foram indeferidos em todas as instâncias administrativas, que a entrega de DCTF constitui, por si só, o crédito tributário e que os cálculos apresentados pela autora nestes autos foram feitos sem observância dos parâmetros legais. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, a União requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora silenciou. Saneado o feito (ID 245718009), foi deferida a perícia contábil requerida pela autora no ID 28153622. Os honorários sugeridos pelo perito foram impugnados, sendo arbitrados em R$ 9.240,00 pela decisão ID 260727964. O perito incialmente nomeado foi substituído por outro, que juntou o laudo no ID 306687980. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial, tendo a autora silenciado e a ré reiterado os termos da contestação (ID 310162365). É o relatório. DECIDO. De acordo com a autora, houve recolhimento a mais de PIS, no período de dezembro/2002 a dezembro/2003, porque aplicou alíquota de 1,65% em vez de 0,65%). A ré, na contestação, defende o seguinte: a) em relação aos PAFs nº 10865.901039/2008-95, 10865.900459/2008-54, 10865.900465/2008-10, 10865.900450/2008-43 e 10865.901035/2008-15, inexistem de valores a serem restituídos porque não localizou, em seus registros, comprovante de pagamento indicado no PER/DCOMP; b) quanto aos PAFs nº 10865.901020/2008-49, 10865.901001/2008-12 e 10865.901019/2008-14, após cruzamentos de dados, não foram encontrados valores que absorviam integralmente aqueles pagos, não havendo, portanto, saldo a ser compensado no PER/DCOMP. A despeito de a União invocar a presunção de legitimidade dos atos praticados, certo é que a autora logrou êxito em comprovar não só o recolhimento com alíquota mais gravosa, como também demonstrou a existência de saldo a ser restituído. A prova que a beneficia é o laudo pericial, o qual, a propósito, não foi impugnado por nenhuma das partes (a demandante ficou silente e a ré apenas declarou que fazia remissão às teses da contestação). O perito judicial fez as seguintes considerações, in verbis (ID 306687980): Portanto, as empresas tributadas pelo lucro presumido são cobradas pelo método cumulativo, com alíquota combinada de 3,65%, aplicada apenas sobre a receita bruta (sem ICMS). Já as empresas tributadas pelo lucro real têm cobrança pelo método não cumulativo, com alíquota total de 9,25% + a cobrança sobre as receitas financeiras com alíquota de 4,65% (0,65% de PIS e 4% de COFINS). 4.2.2. Créditos permitidos (regime não cumulativo) Os créditos representam a essência de um método não cumulativo. No Brasil, o ICMS e o IPI têm essa característica, pela qual o imposto pago na etapa anterior e destacado no documento fiscal é creditado pela empresa que compra um produto para revenda ou para transformação/beneficiamento/montagem em outro produto que será vendido. Contudo, o modelo utilizado para o PIS e a COFINS é algo diferente, pois a legislação separou as empresas em dois tipos, conforme a forma de tributação. Com isso, o crédito de uma empresa compradora de determinado bem não representa necessariamente o valor pago na empresa que vendeu este bem. Portanto, os créditos de PIS e COFINS serão obtidos pela aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre valores expressamente determinados em lei, sem considerar a forma de tributação da empresa adquirente. O crédito será presumido, sendo considerado como liberalidade concedida pelo legislador. (...) 5. QUESITOS FORMULADOS 5.1. Quesitos do Requerente 5.1.1. Qual alíquota foi utilizada no recolhimento do PIS pela Autora, conforme comprovantes de recolhimento juntados nos autos? Resposta: A autora recolheu PIS sobre o faturamento bruto, na ordem de 1,65%. 5.1.2. Houve recolhimento a maior? Qual seria a alíquota correta a ser aplicada no presente caso? Resposta: Sim, houve recolhimento a maior, pois a autora aplicou 1,65% sobre o faturamento. Tal fato apresentou distorções sobre alíquotas apuradas, conforme demonstrado no apêndice I, item (a), coluna G. O correto é a aplicação de alíquota 1,65% sobre a diferença entre receita bruta e deduções permitidas pela legislação, conforme ilustrado no quadro 4 deste laudo, em consonância com o art. 3º da Lei 10.637/2002. 5.1.3. Havendo recolhimento a maior, qual seria o valor exato do mesmo? Resposta: Houve recolhimento à maior da quantia de R$ 21.546,73 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos). 6. CONCLUSÃO Excelência, conforme as peças encartadas, bem como a metodologia e fundamentação técnica, segue abaixo as conclusões da Perícia sobre a apuração do encontro de contas, na forma da r. decisão de id. 245718009. a) Constata-se que o autor recolheu PIS a maior, na quantia de R$ 21.546,73 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), referente aos períodos de dez./02 a dez./03 (apêndice I, item (a) ). b) O Autor equivocou-se na demonstração de apuração do PIS, em manifestação de id. 20527721, fls. 5 e 6, haja vista que ambas as apurações foram realizadas sob alíquota de 1,65%, a única diferença identificada é de que: (i) a 1ª apuração possui como base de cálculo, o faturamento, e (ii) a 2ª apuração possui como base de cálculo, o resultado contábil (Vendas subtraído de insumos). c) O autor comprovou os pagamentos para PIS, conforme documentos em ids. 20531397 a 20532409, e documentos de id. 28153622, pg. 46 e 50. d) Houve recolhimentos segregados de PIS para um mesmo mês de referência, no período compreendido de dezembro/2002 a março/2003, ou seja, houve emissão de DARF’s com dois valores diferentes, mas que somando-os, equivalem ao valor apurado do período de referência (apêndice I, item (b), coluna G). e) Houve recolhimento de PIS com aplicação de código de recolhimento equivocado, no período compreendido de dezembro/2002 a abril/2003, tendo a autora produzido DARF’s em código 8109 (PIS sobre faturamento), em vez de 6912 (PIS não cumulativo). Todos os DARF’s foram corrigidos em modalidade REDARF’s com aplicação do código de recolhimento n.º 6912 (id. 20533508). Referência: apêndice I, item (b), coluna H. De acordo com o perito, foi possível identificar os DARFs utilizados nos recolhimentos, e uma parte deles estava com o código de receita errado (o que foi corrigido posteriormente por meio de REDARFs). Ele também confirmou que os pagamentos se deram com base em alíquota maior que a prevista para os fatos geradores, culminando num saldo a restituir de R$ 21.546,73, exatamente o valor o reclamado no aditamento da petição inicial (ID 20527721). Desse modo, a autora faz jus à repetição do indébito, cujo montante apurado ela pretende utilizar em compensações tributárias. A respeito dos critérios da compensação, esta deverá observar o disposto no artigo 74, caput, da Lei nº 9.430/1996, com as especificações estabelecidas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 caso se trate de compensação com as contribuições a que aludem os artigos 2º e 3º desse mesmo diploma. Vê-se, pois, que não é possível a compensação indistinta, devendo ser observados os termos previstos na legislação de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários referentes aos PAFs nº 10865.900.450/2008-43, 10865.900.459/2008-54, 10865.900.465/2008-10, 10865.901.001/2008-12, 10865.901.019/2008-14, 10865.901.020/2008-49, 10865.901.035/2008-15 e 10865.901.039/2008-95 e para reconhecer o direito da autora à repetição de indébito de R$ 21.546,73, montante a ser utilizado por ela em compensações tributárias, observados os critérios indicados na fundamentação. Confirmo a tutela de urgência. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado do crédito da autora a ser compensado. Sentença não sujeita a reexame necessário. Defiro o pagamento do restante dos honorários ao perito judicial. Providencie a secretaria a transferência. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar seus dados bancários. Após, devolva-se a ela o depósito judicial do ID 13992973. Não havendo execução das verbas de sucumbência até a devolução do depósito, arquivem-se os autos. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 14 de agosto de 2024.