Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROQUE NASCIMENTO SPINOLA Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000182-82.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão. Diante da implementação nesta 5ª Vara Previdenciária do “Juízo 100% Digital”, nos termos do Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, faculto à parte autora, a adesão ao referido procedimento neste processo, mediante manifestação nos autos, no prazo de 5 (cinco dias), ressaltando que a anuência ao procedimento deverá ser manifestada expressamente. Saliento que a parte contrária poderá opor-se, expressamente, à opção do “Juízo 100% Digital”, até a sua primeira manifestação no processo. Esclareço que o “Juízo 100% Digital” é modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo as partes e seus advogados, informar os seus endereços eletrônicos e linha telefônica móvel celular, nos termos do artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021. Ressalto, todavia, desde já, que todas as citações, intimações e notificações das partes e dos advogados até a prolação da sentença continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico e/ou oficial de justiça, se o caso, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. No “Juízo 100% Digital”, em regra, todas as audiências são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. O procedimento do “Juízo 100% Digital” não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme as diretrizes estabelecidas por este juízo. O atendimento às partes e advogados continuará sendo realizado regularmente, por meio eletrônico. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela provisória, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil permitem a antecipação da tutela de urgência e de evidência, como ora pleiteado, quando presentes os requisitos legais. Não constato, neste exame inicial, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300, “caput”, e no artigo 311, incisos I a IV, ambos do Código de Processo Civil. De regra, a comprovação do trabalho sujeito a condições especiais depende eminentemente das provas produzidas no decorrer da instrução, em especial, da juntada de documentos que efetivamente comprovem as condições de trabalho da parte autora. Verifico que os feitos que demandam o reconhecimento do direito à conversão em comum dos períodos de atividades laborativas sujeitas a condições especiais exigem cognição mais apurada dos fatos, que permita o estudo de toda documentação apresentada e a oportunização da realização de outras provas, de tal sorte que se possa verificar, de forma exauriente, se os períodos pleiteados pela parte autora estão em consonância com a legislação aplicável ao reconhecimento da atividade de natureza especial, vigentes à época do respectivo exercício. Por tais razões, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no ofício nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II – Código de Processo Civil)”. Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006, bem como manifestar-se acerca da adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. Com a adesão das partes ao “Juízo 100% Digital”, oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.