Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: JC GALHARDO REPRESENTACOES LTDA - ME, JOSE CARLOS GALHARDO D E C I S Ã O 1) Id. 254322523: Anote-se a adesão da parte autora ao Juízo 100% Digital. 2) Id 41010487: Ante o princípio da autonomia patrimonial da sociedade, a pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa de seu(s) sócio(s). A diligência frutífera de citação do sócio (id 23007110, pje fl. 90) não implica a citação da pessoa jurídica que também figura no polo passivo da ação, por ciência inequívoca do feito, ainda que seja sócio com poderes de administração ou sócio majoritário, tendo em vista ser a citação ato solene, com necessidade de observância das formalidades previstas no Capítulo II do Título II, do CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0022547-23.2015.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da citação da pessoa jurídica, por se tratar de pessoas com personalidades jurídicas distintas, em situação em que não se pode inferir a ciência inequívoca do feito pela sociedade empresária, que ainda não foi formalmente citada, ainda que o sócio em questão detenha poderes de administração. 3) Assim, tendo em vista o tempo decorrido, apresente a parte autora planilha de débito atualizada e devidamente discriminada, no prazo de 15 (quinze) dias. Atendida a determinação supra, deverá a empresa executada ser citada no mesmo endereço em que se positivou a citação do coexecutado JOSE CARLOS GALHARDO (representante legal) (id 23007110, pje fll. 90). Deve-se, portanto, o oficial de justiça procurar a executada pessoa física, para então, por intermédio dela, efetivar a citação da pessoa jurídica. Deverá a exequente, atentar ao fato de que o presente feito já se arrasta por longo lapso temporal, requerer providências efetivas quanto ao adequado prosseguimento da execução. Eventual silêncio importará na suspensão da execução (art. 921, inciso III, CPC), a aguardar nova provocação da parte interessada em arquivo. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas serão indeferidos e não impedirão a adoção da providência mencionada. 4) Sem prejuízo, manifestem-se os executados, acerca do interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, lembrando que duas intimações sem recusa expressa serão consideradas como concordância tácita. Int. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 13 de setembro de 2023.