Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659
REU: ALEXANDRE RODRIGUES Advogado do(a)
REU: REYNALDO VILELA DE MAGALHAES - SP139105 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5001284-88.2022.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação monitória na qual a parte autora pleiteia o pagamento do débito oriundo de contrato firmado com a requerida. As custas foram recolhidas (ID 246369517). Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória (ID 264646187). Foi concedida a gratuidade da justiça (ID 266022973). Intimada, a CEF impugnou os embargos monitórios (ID 267347463). O embargante, ora réu, informou a negociação entre as partes e comprovou o pagamento do acordo (ID 268999971 e seguintes). A CEF requereu a extinção do feito (ID 279455457). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso I do Código de Processo Civil. As partes ratificaram o acordo (IDs 268999971 e 279455457) e o pagamento foi comprovado, o primeiro, no valor de R$ 3.863,91 (ID 268999984), e o segundo, no valor de R$ 12.525,51 (ID 268999987). Diante da autocomposição entre as partes, homologo a transação e extingo feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios incluídos no acordo. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Registrada neste ato. Publique-se Intimem-se.