Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO C DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CRUZ - SP126984
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A análise da sucessão processual, em decorrência do falecimento da parte autora, em 18/12/2023, possui regramento especial previsto na Lei nº 8.213/91. Conforme já assinalado, o artigo 112 da Lei n. 8.213/91 estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos "dependentes habilitados à pensão por morte", ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior. Desta forma, tenho que a aplicação deste dispositivo se sobrepõe às normas gerais que versam sobre as sucessões. Nesse sentido, corrobora o entendimento dos julgados: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFFÍCIO. FALECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91. PROVIMENTO. Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos "dependentes habilitados à pensão por morte", ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior. Comprovada, por meio de sentença transitada em julgado, o reconhecimento da união estável da recorrente com o autor da demanda, faz ela jus ao recebimento dos atrasados não recebidos em vida pelo segurado falecido. (AI - 5020457-79.2019.4.03.0000 / SP, Relator Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, OITAVA TURMA, julgado em 12/04/2021 e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2021) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. 1. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daqueloutra do espólio. 2. 'O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.' (artigo 112 da Lei nº 8.213/91). 3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização." (REsp 461.107/PB, da minha Relatoria, in DJ 10/2/2003). 2. Recurso improvido. (REsp 546497/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 435). Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei 8213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Quanto ao requerimento da habilitação formulada, consta que o benefício de pensão por morte (NB 213.121.800-6) permanece ativo em nome de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO DA SILVA, viúva. Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001408-85.2020.4.03.6121 DEFIRO a habilitação de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO DA SILVA. Anote-se. Quanto ao levantamento dos valores depositados à disposição do juízo, providenciem os requerentes com a juntada dos respectivos dados bancários para expedição de ofício de transferência eletrônica. Após, oficie-se observando os percentuais do formal de partilha e dos honorários contratuiais. Int. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal