Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) PARTE RE: PACHA CONSTRUTORA LTDA - ME
APELADO: DANIELA DE SOUZA PACHA Advogados do(a) PARTE RE: DIEGO VILLELA - SP316604-N, GUILHERME STUCHI CENTURION - SP345459-A, IVO SALVADOR PEROSSI - SP218268-A, JOAO PAULO DA SILVA DUSSO - SP376704-A, RODRIGO DUSSO PEROSSI - SP317235-A Advogados do(a)
APELADO: DIEGO VILLELA - SP316604-N, GUILHERME STUCHI CENTURION - SP345459-A, IVO SALVADOR PEROSSI - SP218268-A, JOAO PAULO DA SILVA DUSSO - SP376704-A, RODRIGO DUSSO PEROSSI - SP317235-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000494-73.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) PARTE RE: PACHA CONSTRUTORA LTDA - ME
APELADO: DANIELA DE SOUZA PACHA Advogados do(a) PARTE RE: DIEGO VILLELA - SP316604-N, GUILHERME STUCHI CENTURION - SP345459-A, IVO SALVADOR PEROSSI - SP218268-A, JOAO PAULO DA SILVA DUSSO - SP376704-A, RODRIGO DUSSO PEROSSI - SP317235-A Advogados do(a)
APELADO: DIEGO VILLELA - SP316604-N, GUILHERME STUCHI CENTURION - SP345459-A, IVO SALVADOR PEROSSI - SP218268-A, JOAO PAULO DA SILVA DUSSO - SP376704-A, RODRIGO DUSSO PEROSSI - SP317235-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) PARTE RE: PACHA CONSTRUTORA LTDA - ME
APELADO: DANIELA DE SOUZA PACHA Advogados do(a) PARTE RE: DIEGO VILLELA - SP316604-N, GUILHERME STUCHI CENTURION - SP345459-A, IVO SALVADOR PEROSSI - SP218268-A, JOAO PAULO DA SILVA DUSSO - SP376704-A, RODRIGO DUSSO PEROSSI - SP317235-A Advogados do(a)
APELADO: DIEGO VILLELA - SP316604-N, GUILHERME STUCHI CENTURION - SP345459-A, IVO SALVADOR PEROSSI - SP218268-A, JOAO PAULO DA SILVA DUSSO - SP376704-A, RODRIGO DUSSO PEROSSI - SP317235-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador. A este respeito, prescreve a Lei nº 6.839/80, em seu artigo 1.º, o seguinte: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000494-73.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO, em face da sentença que acolheu a objeção de pré-executividade para extinguir a execução (v. art. 924, inciso I, c/c art. 925, todos do CPC), condenando-o a arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, caput e §§ do CPC). Em suas razões, aduz a apelante, em síntese, que o pedido de baixa ocorreu apenas no ano de 2018, o que retroagiu até 25/04/2016, ocasião do distrato com a construtora, com a manutenção das anuidades cobradas neste processo. Portanto, o fato de a apelada ter permanecido registrada também nos quadros do CREA-SP não acarreta a invalidade na cobrança das anuidades devidas ao CAU-SP, eis que o procedimento tributário ocorreu de forma integral e amparada na legislação vigente. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000494-73.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE trata-se da atividade fim ou do objeto social. Nesse sentido, destaco julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é a atividade básica preponderante da empresa que condiciona seu registro e a anotação de profissionais habilitados em um dado conselho de fiscalização profissional. Por conseguinte, consolidou-se o entendimento de que a industrialização e o comércio de laticínios e derivados não obriga a pessoa jurídica a registrar-se no Conselho Regional de Química (REsp 410.421/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1°/8/2005, p. 376; REsp 383.879/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 31/3/2003, p. 198; REsp 816.846/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, p. 187). 2. Recurso Especial não provido.” (REsp 1410594/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013) “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA À QUÍMICA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Amparada no art. 1º da Lei n.º 6.839/80, esta Turma consolidou o entendimento de que o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedentes. 2. O Tribunal de origem afirmou que "das ocupações básicas da empresa-apelada, não se detraem aquelas inerentes à profissão de químico". Concluir em sentido contrário demandaria revolver o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.” (REsp 1283380/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 22/11/2011) De outra parte, os Conselhos de Arquitetura foram criados pela Lei n.º 12.378/2010, que estabelece: “Art. 55 - Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista. Parágrafo único - Os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação.” Com o advento da referida lei, os profissionais que atuavam com arquitetura foram automaticamente registrados no citado Conselho. Ademais, no que se refere ao período em cobro, a apelada pagou anuidades ao CONSELHO DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA (ID 2799965258). Assim, sendo a apelada já registrada junto ao CREA, é incabível o registro em mais de um conselho profissional. A jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONSTATADA PELO STJ. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. artigo 1º da Lei nº 6.839/80. ATIVIDADES RELACIONADAS À QUÍMICA. REPRESENTANTE LEGAL JÁ INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. VEDAÇÃO AO DUPLO REGISTRO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. - De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Consigna o STJ que acórdão embargado analisou a questão sob a óptica da atividade básica sem, contudo, considerar a natureza dos serviços disponibilizados pela embargada. Consoante se observa do contrato social acostado às fls. 10/12, incluem-se no objeto social da embargada a prestação de serviços de "pesquisas em elementos ligados à Engenharia Química", bem como de "elaboração de plantas e projetos químicos", ambos relacionados, dentre outras áreas, à química. Ocorre que, in casu, por força das atividades que exerce, o representante legal da recorrida já possui registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), sob o n.º 248.534/AP (fl. 10). - A jurisprudência das cortes federais do país reconhece que se uma empresa ou pessoa física tem atividade básica que se situa na área de engenharia química, pode ela registrar-se ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ou no de Química, de acordo com a ênfase desenvolvida, vedado o duplo registro. Considerada, assim, a vedação da duplicidade de registros, impõe-se o afastamento do registro no CRQ ora pleiteado. - Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 248795 - 0073094-73.1992.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 26/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2012) “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. ATIVIDADE BASICA LIGADA À FARMÁCIA. EMPRESA INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DUPLICIDADE DE REGISTROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato coator consistente na inspeção de estabelecimento, atribuição do agente fiscal designado, e não em decisão de Câmara Especializada de Engenharia Química pertinente às diretrizes de fiscalização. 2. Ainda que assim não fosse, verifica-se a existência de intimação do representante jurídico do Conselho de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, não se constatando prejuízo a ensejar a anulação do julgado. 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade, fica prejudicada a alegação de violação da competência territorial do juízo. 4. Autos instruídos com a documentação essencial ao deslinde do feito, sendo suficiente a descrição da atividade da empresa para definir a necessidade de registro em determinado conselho regional, não sendo essencial a realização de perícia. 5. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no art. 1º da lei nº 6.839/80. 6. Empresa cuja atividade básica consiste na esterilização de alimentos, equipamentos médicos e produtos farmacêuticos, regularmente inscrita no Conselho Regional de Farmácia, não está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. 7. Não há previsão legal a exigir registro em mais de um Conselho Profissional. “ (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 354802 - 0005415-97.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2015 ) A r. sentença deve ser mantida. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação do CREA/SP, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante aos patronos da apelada em 1%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, mantendo-se a verba honorária devida pela autora, fixada pela r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CREA/SP. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. DUPLICIDADE DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUITETA COM REGISTRO NO CAU/SP. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador (art. 1º da Lei nº 6.839/80). - Os Conselhos de Arquitetura foram criados pela Lei n.º 12.378/2010. Com o advento da referida lei, os profissionais que atuavam com arquitetura foram automaticamente registrados no citado Conselho, como foi o caso da autora, graduada no curso de Arquitetura. - Por outro lado, a especialização feita pela autora em engenharia e segurança do trabalho não descaracteriza sua formação pessoal que é de arquiteta. - Assim, sendo a apelada já registrada junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo, é incabível o registro em mais de um conselho profissional. Precedentes jurisprudenciais. - Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação do CREA/SP, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante aos patronos da apelada em 1%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, mantendo-se a verba honorária devida pela autora, fixada pela r. sentença. - Apelação e remessa improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.