Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: JOAO ANTONIO TREVIZAN D E C I S Ã O Verifico que foi juntado aos autos e-mail enviado pelo executado, em que alega que o valor bloqueado nos autos se refere à verba salarial (ID 296188355). Em que pese a ausência de adequada representação processual por meio de advogado, analiso a manifestação do executado, diante da natureza da alegação (impenhorabilidade). Conforme comprovante de bloqueio pelo Sisbajud (ID 295095080), foram bloqueados R$ 295,68 em conta do executado no Santander, em 14/07/2023. No presente caso, não há demonstração de impenhorabilidade do valor constrito, em especial diante da ausência de apresentação de extratos bancários. O holerite em ID 296188378 indica o recebimento de salário no valor de R$ 1.250,00, referente a 06/2023, sem informação de data do efetivo pagamento. Já o documento em ID 296188380 se refere a benefício previdenciário, no valor de R$ 2.430,65, pago em 04/07/2023. É entendimento da jurisprudência do E. STJ, bem como do E. TRF da 3ª Região, que a verba salarial, ao entrar na esfera de disponibilidade do indivíduo, sem que seja integralmente consumida para o suprimento de suas necessidades básicas, perde seu caráter alimentar, passando a ser valor penhorável (STJ, REsp 1059781/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009). Se por um lado é certa a impenhorabilidade da remuneração do trabalhador ou do recebimento de proventos (Código de Processo Civil, art. 833, IV), de outro não decorre a pretensa intangibilidade da conta em que se a deposita. A impenhorabilidade se refere à impossibilidade de penhorar a fonte, isto é, sobre o crédito detido pelo executado não incidirão os arts. 298 e 312 do Código Civil. De modo semelhante, a restrição legal, sob nenhuma leitura adequada, se refere à impenhorabilidade da conta, isto é, do mero repositório de numerário. Uma vez recebida a remuneração, passa à disponibilidade financeira do executado, viabilizando a penhora. Dar a interpretação que se pretende, a impedir penhora do numerário em conta, é olvidar que a disponibilidade financeira vem, principalmente, da remuneração do trabalho ou do recebimento de proventos, no caso dos inativos. Não há outro meio de se pagar dívidas — incluídas as vencidas e em execução — senão pelos ganhos obtidos do devedor. Por isso, somente a penhora concomitante ao recebimento da remuneração ou provento se assemelha à impenhorabilidade da fonte. O executado tem de demonstrá-lo. Se a penhora ocorre dias depois do recebimento da vantagem, como no presente caso, considerando-se o recebimento de benefício previdenciário em 04/07/2023, há disponibilidade financeira. Não havendo qualquer outra comprovação nos autos de impenhorabilidade do valor bloqueado, não se pode acolher a alegação do executado. Do exposto: 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001207-54.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca Indefiro o pedido de debloqueio. 2. Intimem-se as partes para ciência. 3. Decorrido o prazo recursal, transfira-se o valor para conta vinculada aos autos e intime-se o exequente para apropriação do valor, bem como para que dê prosseguimento à execução, em 15 dias. Assinado, datado e registrado eletronicamente.