Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA SOUZA SILVA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA SOUZA SILVA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ADEMIR MARTINS DOS SANTOS - MS21074
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000096-48.2022.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, com o pedido de aplicação de índice diverso e/ou mais vantajoso que o da TR para o cálculo de correção do saldo de conta de FGTS. Dispenso o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Diante da publicação de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090 em 17/06/2024, e nos termos do que dispõe o art. 1.040, III, do CPC, passo ao julgamento do pedido, liminarmente (art. 332, II, CPC), e em observância à tese firmada: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Esclarece-se que o FGTS é direito social previsto na Constituição Federal (art. 7º, III), e serve de amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária. Ele possibilita, ainda, o crédito para o financiamento da casa própria às pessoas de baixa renda. Por isso, a remuneração desse crédito (objeto do pedido) impacta o custo financeiro do crédito imobiliário. É por essa razão que a Lei 8.036/90 prevê, no art. 18, a aplicação dos mesmos índices de correção da conta vinculada ao FGTS e da correção do saldo devedor dos financiamentos vinculados ao SFH, sob pena de desequilíbrio nas contas públicas. A alteração de índice pelo Poder Judiciário poderia acarretar intervenção indevida ao domínio econômico. Tendo em vista esse cenário, a decisão do STF foi modulada para que os novos critérios de remuneração da conta vinculada ao FGTS sejam aplicados somente “ex nunc”, para o futuro, o que fulmina a pretensão deduzida neste processo.
Ante o exposto, com base no art. 332, inc. II, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), conforme a fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.