Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE JOAO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA LINO - SP198419
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012503-82.2015.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos Vistos, Iniciada a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o INSS apresentou cálculos em execução invertida (ID. 44206116 e seguinte), contra os quais o exequente apresentou impugnação (ID. 45929462 e seguinte). Instado, o executado apontou excesso de execução sustentando que o exequente “deixou de observar a Legislação de regência em relação à correção monetária. O cálculo da correção monetária deve obedecer ao disposto nas normas do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor” (ID. 48869966 e seguintes). Por meio de manifestação, o exequente exarou parcial concordância “com o valor do principal acrescido de juros devidos ao exequente no valor de R$ 89.041,28, para dezembro de 2020” e “com o valor dos honorários advocatícios de R$ 8.560,19, para dezembro de 2020”, mas ressaltou que o “executado não incluiu o reembolso das custas despendidas pelo exequente no ID 37720153, pág.211” (ID. 53521936 e seguintes). Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e retornaram com parecer “apenas para atualizar o valor do reembolso das custas devido pelo executado, consoante fixou v. acórdão no segundo parágrafo da pág. 30 do ID 37720154” (ID. 84246163 e seguinte), com o qual anuiu o exequente (ID. 91222437). O INSS deixou o prazo transcorrer. Vieram os autos à conclusão. Decido. Considerando a concordância do exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (ID. 48869967). Em consequência, determino o prosseguimento da execução pelo montante total de R$ 97.601,47, atualizado para dezembro de 2020. Com relação reembolso das custas devido pelo executado, também HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 84246181). Defiro o pedido de destaque de honorários, a ser observado na ocasião da expedição das minutas (ID. 91222437). Oportunamente, expeça-se a competente minuta do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 48 horas e, nada sendo requerido, determino a transmissão dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Ao final, promova a Secretaria da Vara o acautelamento dos autos em arquivo sobrestado, aguardando-se a liquidação do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s). Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS, 21 de outubro de 2021.